Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5013130-19.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO
POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE
CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
2. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
3. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente
e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas
apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da
União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei
3.3737/58.
4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013130-19.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FATIMA ABRANTES
Advogado do(a) APELADO: VANESSA ROVARON BRANDAO - SP424721-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013130-19.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FATIMA ABRANTES
Advogado do(a) APELADO: VANESSA ROVARON BRANDAO - SP424721-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou
procedente o pedido constante da inicial, concedendo a segurança para determinar a
manutenção do pagamento dos proventos de pensão por morte à impetrante, na condição de filha
solteira de servidor público falecido, concedida sob a égide da Lei nº 3.373/1958, a partir de seu
cancelamento (1º de maio de 2019).
Em suas razões de apelação, a União pede a reforma da sentença ao argumento que, o fato da
sindicada ser aposentada por tempo de contribuição e receber o valor de um (1) salário-mínimo
descaracteriza a condição de dependência econômica ensejando a extinção do direito à
percepção do benefício de pensão e que “para o TCU, não basta a filha solteira, maior de 21
anos, apenas se enquadrar na condição de solteira e não estar investida em cargo público
permanente. Outras hipóteses podem descaracterizar a dependência econômica da beneficiária
em relação ao instituidor ou à pensão especial.” Sustenta que a dependência econômica é,
segundo o TCU, requisito indispensável tanto para a concessão quanto para a manutenção do
benefício. Destaca que não existe direito adquirido contra a lei e o ordenamento jurídico. Alega
que não há que se falar na decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois a supressão da
pensão, na hipótese sob exame, não possui caráter de revisão, anulação ou revogação do ato
concessivo inicial, mas apenas de reconhecimento do término de seus efeitos pelo implemento de
condição resolutiva prevista na legislação que rege a matéria. Sustenta a legalidade e a
constitucionalidade do ato do TCU, uma vez que comprovado o recebimento de renda, advinda
de aposentadoria do INSS, o que descaracteriza a dependência econômica por parte da
pensionista e ensejar a extinção do direito à percepção do benefício da pensão da Lei 3.373/58.
Com as contrarrazões da impetrante, subiram os autos a esta Corte Federal.
O Ministério Público Federal, por não vislumbrar na hipótese de pretensão de tutela de interesse
público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial, manifestou-se pelo regular
prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013130-19.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FATIMA ABRANTES
Advogado do(a) APELADO: VANESSA ROVARON BRANDAO - SP424721-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR)
Do direito à pensão por morte
Alega a impetrante na inicial que lhe foi concedida pensão por morte nos termos da Lei 3.373/58,
sendo paga desde 15.09.1970, sendo que sempre comprovou o preenchimento dos requisitos
legais para a sua manutenção, que são a permanência do estado civil de solteira e o não
exercício de qualquer cargo público permanente.
Sustenta a autora que foi notificada pelo Ministério da Defesa em 03.10.2018 acerca da
instauração de sindicância para apurar dependência econômica e união estável de pensionista
civil, tendo comparecido na audiência de inquirição em 16.10.2018, corroborando que não obteve
o estado civil de casada ou viúva, bem como não constituiu união estável, fazendo prova através
de comprovação documental e testemunhal, anexando ainda diversos comprovantes de
pagamento de benefício do INSS dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2018.
Narra que foi comunicada em 03.05.2019 acerca da solução da sindicância pelo cancelamento da
pensão, na condição de beneficiária do ex-servidor civil JOSÉ CARVALHO ABRANTES FILHO,
por ter sido considerado que o fato da sindicada ser aposentada por tempo de contribuição e
receber valor de 1 (um) salário mínimo descaracteriza a condição de dependência econômica
ensejando a extinção do direito à percepção do benefício da pensão, nos termos do Acórdão n°
2.780/2016-TCU-Plenário. A impetrante foi comunicada acerca da suspensão do benefício a partir
de 01.05.2019.
A União aduz que diante da comprovação de recebimento de renda, advinda de aposentadoria
por tempo de contribuição no valor de 01 (um) salário mínimo, descaracteriza a dependência
econômica por parte da pensionista e enseja a extinção do direito à percepção do benefício da
pensão da Lei 3.373/58.
Verifica-se, portanto, que o cancelamento da pensão ocorreu pelo fato da autora não ser mais
dependente economicamente de seu genitor, instituidor da pensão, pois possui outra fonte de
renda, sendo que o objeto do presente feito cinge-se ao direito ao restabelecimento da pensão
por morte, reclamada pela autora, filha maior de servidor público falecido, por não ser requisito
para o seu recebimento a comprovação de dependência econômica.
Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento
do genitor ocorreu em 15.09.1970, portanto antes da edição da Lei 8.112/1990, sendo aplicáveis
as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
Lei 1.711/52
Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do
mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas
funções.
Lei 3373/58
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de
1971)
(...)
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
(...)
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente.
Pela leitura dos dispositivos legais em comento, a condição de beneficiária da pensão por morte
temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha
maior solteira ocupante de cargo público permanente no momento do óbito, o que não é o caso
dos autos.
Dessa forma, os documentos dos autos demonstram que a apelada continua a preencher os
requisitos legais para a percepção da pensão: permanecer solteira e não ocupar cargo público
permanente, não havendo qualquer prova de que a autora seja ocupante de cargo público
permanente, não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão,
mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas
da União, que não tem força de lei.
Neste sentido são os julgados desta Corte a seguir colacionados:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO.
ACÓRDÃO DO TCU. APLICABILIDADE DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I. Cinge-se a questão sobre o direito da impetrante à manutenção da pensão por morte percebida
em função do óbito de servidor público federal.
II. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de
pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai
da impetrante faleceu em 1987, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
III. Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou
enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se
tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de
ocupar cargo público permanente.
IV. In casu, a impetrante demonstra, por meio dos documentos acostados aos autos, o estado
civil de solteira, bem como a ausência de ocupação de cargo público permanente.
V. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo
exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União,
através do Acórdão nº 892/2012-TCU-Plenário.
VI. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se
presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
VII. Ação mandamental procedente. Concessão da segurança pleiteada.
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 356936 0012153-21.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária
se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência
econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas. Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942, caput, do Código de
Processo Civil, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Senhor
Desembargador Federal Relator, acompanhado pelos votos do Senhor Desembargador Federal
Souza Ribeiro, do Senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy e do Senhor Desembargador
Federal Valdeci Dos Santos; vencido o Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que
lhes dava provimento.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371155 0002161-49.2014.4.03.6118,
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO
POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ.
REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À
DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO.
1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável
à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado
(Súm. 340). Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se
que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que, em seu artigo
5º, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente.
2. Foram abertos dois processos de sindicância para apuração da perda do requisito referente ao
estado civil de solteira, nos quais não se apurou eventual união estável da agravante.
3- A pensão civil deve ser restabelecida porque o requisito da dependência econômica levantada
pela segunda sindicância não encontra previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958, sendo
exigência estabelecida apenas e tão somente pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse
sentido, não pode representar óbice à percepção da pensão civil em favor da agravante.
Precedente do Tribunal da 5ª Região.
4- Os depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o
Sr. Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde
então e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada
(AGRESP 201101391752).
5- Agravo conhecido e provido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568901 0024666-21.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Acrescente-se que em o STF tem reiteradamente decidido pela anulação em parte do Acórdão
2.780/2016 do TCU, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas
titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes
da alteração do estado civil, como pensões por morte de cônjuges:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
CONCECIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF). 1. Este Tribunal admite a legitimidade
passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua
decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte
considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º
12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do
interessado no processo administrativo questionado. 3. Reconhecida a qualidade de dependente
da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando
a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a
concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e
deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus
regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 36798 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)
Destarte, consoante se extrai do voto de relatoria do Ministro Edson Fachin, a análise da
dependência econômica não é condição essencial prevista em lei para a manutenção do
pagamento da pensão prevista na Lei 3.373/58, não tendo o legislador previsto a hipótese de
cessação da pensão calcada no exercício de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum
tipo de renda, à exceção de cargo público permanente:
No mérito, a União alega que o benefício concedido com fundamento na Lei 3.373/1958 pode ser
revisto a qualquer tempo, em razão de circunstância resolutiva prevista na própria lei de regência,
sem com isso, haver qualquer ofensa aos princípios do tempus regit actum, da segurança
jurídica, da dignidade da pessoa humana e da vedação à retroação de novo entendimento
administrativo.
(...)
Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis
federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente,
a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte,
exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como,
por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a
pensão sua única fonte de renda.
De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela
pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de
cargo público permanente.
(...)
Haure-se, portanto, da leitura da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte
conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam
os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter
permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se
um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a
ocupar cargo público permanente.
O Tribunal de Contas da União, contudo, no Acórdão 2.780/16, não interpretou do mesmo modo a
legislação e a jurisprudência transcritas acima. Esclareceu ter havido uma “evolução na
jurisprudência recente do TCU a respeito do tema”.
O TCU adotava a tese firmada no Poder Judiciário no sentido de que à pensão por morte aplica-
se a lei vigente à época da concessão.
Permitia, ainda, nos termos da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo
público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão e a remuneração
do cargo público, considerando a situação mais vantajosa.
No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, o que resultou na confecção do Acórdão 892/2012, o TCU alterou a interpretação sobre o
tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como reputar
necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão
da qual são titulares.
Para a Corte de Contas, “a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é
indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, ou seja, a
eventual perda de tal dependência por parte da pensionista significará a extinção do direito à
percepção do benefício em referência.”
Partindo dessa premissa, ou seja, de que para a obtenção e manutenção da pensão por morte é
exigida a prova da dependência econômica, o TCU definiu ser incompatível com a manutenção
desse benefício a percepção, pela pensionista, de outras fontes de renda, ainda que não
decorrentes da ocupação de cargo público permanente.
Editou, então, a Súmula 285, de seguinte teor: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à
filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor
da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990.”
Ademais, foram fixadas diretrizes para a análise do novo requisito: “Se comprovado que o salário,
pró-labore e/ou benefícios não são suficientes para a subsistência condigna da beneficiária, ela
poderá acumular a economia própria com o benefício pensional. De outra forma, se a renda for
bastante para a subsistência condigna, não há que se falar em habilitação ou na sua
permanência como beneficiária da pensão.”
Estabeleceu-se como parâmetro da análise de renda “condigna da beneficiária” o valor do teto
dos benefícios pagos pelo INSS.
Em meu sentir, todavia, os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a
subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016.
A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão
e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica.
Verifica-se, portanto, que a interpretação mais adequada do art. 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu
regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de vinte e um anos se case ou tome
posse em cargo público permanente. Trata-se de aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte
segundo a qual a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte deve ser regida
pela lei vigente à data em que falece o segurado instituidor.
(...)
Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial
prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse
direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não
prevista.
(...)
Nesse contexto, viola o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016,
do TCU, no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja
apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de
pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º
dessa lei.
(...)
Ante todo o exposto, apenas podem ser revistos os atos de concessão de pensões por morte
cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento
dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo
público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado
civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão
prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Reconhecida, portanto, a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em
relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais
previstas na lei de regência, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente nos
termos da Lei 3.373/58, a pensão é devida e deve ser mantida.
Com essas considerações, diante da violação aos princípios da legalidade e da segurança
jurídica, nego provimento ao agravo regimental interposto pela União e confirmo a decisão em
que concedi parcialmente a segurança, com fulcro no art. 1º, da Lei 12.016/2009, para anular, em
parte, o Acórdão 2.780/2016 do TCU em relação à Impetrante, mantendo-se a possibilidade de
revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou
recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no
art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/1990, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I,
ambos da Lei 8.213/1991, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Registre-se por fim que o restabelecimento da pensão não está fundado no reconhecimento da
decadência do direito de a administração rever seus atos ou no reconhecimento de eventual
direito adquirido da parte autora, mas simplesmente porque a autora demonstrou o
preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 3.373/58 para a manutenção da pensão
temporária.
Portanto, o pleito recursal é de ser rechaçado, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO
POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE
CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
2. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
3. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente
e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas
apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da
União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei
3.3737/58.
4. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e
105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
