Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
0012894-11.2012.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EC Nº 41/2003. EXTINÇÃO DA
PARIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 10.887/2004, ART. 15. LEI Nº 9.717/98, ART.
9º. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3
DE 13/08/2004. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 431/2008. MESMOS ÍNDICES
APLICÁVEIS AO RGPS. PRECEDENTES STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO
PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia no direito de reajustamento de proventos e pensões, conforme os
mesmos índices de reajuste fixados para o RGPS, a partir do fim da garantia da paridade,
determinado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, até a data da edição da Medida
Provisória n. 431/2008.
2. O artigo 40, § 8º, da CF/1988, dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)."
3. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ao disciplinar a garantia constitucional, previu no art.
15, que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei
serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social", mas não definiu o índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as
pensões.
4. Anteriormente, a Lei nº 9.717, de 27/11/1998, dispôs sobre as regras gerais para a organização
e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e delegou ao Ministério da Previdência Social a
competência para o estabelecimento de regras de organização e funcionamento dos regimes
próprios.
5. Diante da ausência de previsão legal acerca de quais os índices seriam utilizados para o
reajuste de proventos e benefícios, o Ministério da Previdência Social, autorizado pela
competência conferida pelo artigo 9º, da Lei nº 9.717/98, editou a Orientação Normativa nº 3/04
de 13/08/2004, para suprir tal lacuna estabelecendo que os índices de reajustamento deveriam
ser os mesmos que corrigiam os benefícios do RGPS.
6. Posteriormente, a Medida Provisória nº 413/98 conferiu nova redação ao artigo 15 da Lei nº
10.887/04. O dispositivo ainda foi alterado por ocasião da conversão da aludida Medida Provisória
na Lei nº 11.784/08, que dispôs aos proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados,
a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do
regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de
revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
7. A controvérsia foi dirimida em definitivo pelo STF, que firmou o entendimento o qual no período
entre a regulamentação promovida pela Orientação Normativa nº 3/04 e a Medida Provisória nº
431/08, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público, sem paridade com os
vencimentos dos servidores em atividade, devem ser corrigidos na mesma data e pelos mesmos
índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Precedentes.
8. Não prospera a alegação de ausência de prévia dotação orçamentária para atendimento da
despesa pretendida, eis que, a simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária
não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação. Nos
casos em que a Administração está em atraso na satisfação de quantias devidas, permanecendo
sem qualquer perspectiva o pagamento do saldo cobrado judicialmente, não há se cogitar na
inobservância das normas orçamentárias, inclusive, porque, o débito será pago através de
precatório na via judicial (art. 100, §3º da CF).
9. Não assiste razão a apelante, diante do entendimento pacificado no âmbito do STF, no sentido
de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes
devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no período anterior à Lei
11.748/2008, a concluir que a parte autora faz jus ao reajustamento pleiteado, com o mesmo
índice do RGPS.
10. Apelação e remessa necessária não providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012894-11.2012.4.03.6000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CLAUDIO ORTIGOSA - MS11199
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS
Advogado do(a) APELADO: SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012894-11.2012.4.03.6000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CLAUDIO ORTIGOSA - MS11199
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS
Advogado do(a) APELADO: SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e de apelação do INCRA, contra sentença que julgou
procedente o pedido condenar o requerido a reajustar os proventos e as pensões dos
substituídos do autor, mediante a aplicação dos mesmos índices de reajuste fixados para os
benefícios do RGPS, desde a edição da Orientação Normativa MPS n. 3/2004 (ou desde a
instituição dos benefícios, se posterior) até dezembro de 2007, com reflexo nos reajustes
posteriores, ocorridos a partir de janeiro de 2008, devendo pagar os atrasados com correção
monetária e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, pugna pela improcedência do
pedido, sustentando em suma os seguintes tópicos:
- A partir do momento em que foi realizada a efetiva regulamentação do direito de reajuste
previsto do dispositivo constitucional citado (pela MP 431, de 14.05.2008, convertida na Lei n°
11.784/2008) a União promoveu os reajustes legalmente estabelecidos;
- Não há base legal nem fundamento jurídico apto a concessão de qualquer reajuste durante o
período que medeia a promulgação da EC 41/2003 (12/2003) e a implementação da citada MP
regulamentadora (05/2008), eis que a Lei 10.887/2004 não promoveu a integral regulamentação
da norma constitucional;
- O reajuste de proventos está atrelado ao princípio da reserva legal e a competência de
inciativa do Presidente da República, de modo que a matéria não pode ser objeto de
regulamento mediante outras fontes legislativas, especialmente atos de Ministério da República;
- Os diplomas administrativos se mostram absolutamente inconstitucionais, o disposto no art. 9º
da Lei 9.717/98 não tem a amplitude e extensão pretendida na inicial, vez que limita a
competência do MPS a atos de controle e fiscalização, mas não atribui em nenhum momento
competência deste para "legislar" sobre reajuste de benefícios de servidores públicos, e ainda
que assim o fizesse seria igualmente inconstitucional;
- O autor não logrou êxito em demonstrar a existência de prévia dotação orçamentária para
atendimento a despesa pretendida, sendo outro óbice a impedir o deferimento do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012894-11.2012.4.03.6000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CLAUDIO ORTIGOSA - MS11199
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS
Advogado do(a) APELADO: SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia no direito de reajustamento de proventos e pensões, conforme os
mesmos índices de reajuste fixados para o RGPS, a partir do fim da garantia da paridade,
determinado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, até a data da edição da Medida
Provisória n. 431/2008.
O artigo 40, § 8º, da CF/1988, dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)."
A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ao disciplinar a garantia constitucional, previu no art.
15, que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei
serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social", mas não definiu o índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as
pensões.
Anteriormente, a Lei nº 9.717, de 27/11/1998, dispôs sobre as regras gerais para a organização
e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e delegou ao Ministério da Previdência Social
a competência para o estabelecimento de regras de organização e funcionamento dos regimes
próprios.
Diante da ausência de previsão legal acerca de quais os índices seriam utilizados para o
reajuste de proventos e benefícios, o Ministério da Previdência Social, autorizado pela
competência conferida pelo artigo 9º, da Lei nº 9.717/98, editou a Orientação Normativa nº 3/04
de 13/08/2004, para suprir tal lacuna estabelecendo que os índices de reajustamento deveriam
ser os mesmos que corrigiam os benefícios do RGPS.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 413/98 conferiu nova redação ao artigo 15 da Lei nº
10.887/04, verbis:
“Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei
serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste
dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia
de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação
vigente.” (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
O dispositivo ainda foi alterado por ocasião da conversão da aludida Medida Provisória na Lei
nº 11.784/08, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei
serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste
dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia
de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação
vigente.”
A controvérsia foi dirimida em definitivo pelo STF, que firmou o entendimento o qual no período
entre a regulamentação promovida pela Orientação Normativa nº 3/04 e a Medida Provisória nº
431/08, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público, sem paridade com os
vencimentos dos servidores em atividade, devem ser corrigidos na mesma data e pelos
mesmos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. Vejamos:
“1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU.
Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para
reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário
aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do
art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é
parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de
servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos.
Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU.
Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS
concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e
art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social.
Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da
União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de
2005.”
(MS 25871, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2008, DJe-060
DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00440 RTJ VOL-00204-02
PP-00718 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 202-219)
Em sendo assim, a jurisprudência do STF segue adotando a mesma orientação:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público. Benefício Previdenciário.
Reajuste anual. Período anterior à alteração do art. 15 da Lei nº 10.887/04 pela Lei nº 11.
748/08. Índice aplicado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ausência de ofensa ao
art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental não provido.”
(RE 630469 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À
LEI 11.748/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A controvérsia em
exame foi dirimida preponderantemente com apoio nas normas infraconstitucionais pertinentes
ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta, o que
inviabiliza o apelo extremo. II – O Plenário desta Corte, no julgamento do MS 25.871/DF, Rel.
Min. Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido de que as aposentadorias dos servidores
públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social no período anterior à Lei
11.748/2008. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.”
(RE 712780 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013)
Não é diverso o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Corte Regional, conforme os
arestos abaixo:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIAS E PENSÕES INSTITUÍDAS SEM PARIDADE.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS
BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra sentença, nos seguintes
termos: "(...) Destarte, os associados da parte autora fazem jus ao reajustamento de seus
benefícios, no período compreendido entre dezembro/2003 e janeiro/2008. Na aplicação dos
índices do RGPS, deverão ser abatidos os reajustes porventura concedidos no âmbito
administrativo ou judicial, em favor dos associados da parte autora, no mesmo período. Em
razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, VI do CPC, especificamente com relação ao pedido de reajustamento de pensões e
aposentadorias no período posterior a janeiro/2008, diante da ausência de interesse de agir da
parte autora. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formalizado nos autos, para
reconhecer o direito de reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos
aos associados da parte autora na forma do art. 2º, da EC 41/2003, no período de
dezembro/2003 a janeiro/2008, pelos mesmos índices de reajuste praticados pelo INSS no
Regime Geral de Previdência Social. Honorários de sucumbência reciprocamente
compensados, na forma do art. 21, caput, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, na
forma do art. 475, inciso I, do CPC. P.R.I."
2. A providência requerida pela apelante - o endereço de todos os associados - é prescindível
para o deslinde da controvérsia nesta instância, considerando a possibilidade de se anexar os
endereços no momento de eventual execução do julgado, em caso de confirmação da
sentença. A alegada necessidade de acompanhamento de possíveis execuções individuais, a
fim de não haver duplicidade de execução e de pagamento, poderá ser aferida na fase de
cumprimento de sentença.
3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos. Ajuizada a ação em 05.05.2008, não se encontra prescrita qualquer parcela
referente ao reajustamento pleiteado.
4. Afastada a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do reajuste
remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da
Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004.
5. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices de reajuste incidentes
aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das
aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na
vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados
pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios.
6. Reexame necessário desprovido. Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2158389, 0010578-55.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 09/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES INSTITUÍDAS SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO TRATO
SUCESSIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO RGPS. APELAÇÃO NEGADA.
1. O entendimento já pacificado neste E. Tribunal preconiza a aplicabilidade do Decreto n.º
20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal para o ajuizamento das ações contra a Fazenda
federal em seu artigo 1º.
2. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do
todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo.
3. A questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula nº 85: “Súmula 85: nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
4. No presente caso, a ação foi proposta em 18/09/2019, estando prescritas somente as
prestações vencidas nos cinco anos anteriores a referida data.
5. A controvérsia recursal instaurada cinge-se ao reajuste de aposentadoria e de pensão de
servidores públicos, que passaram à inatividade sem direito à paridade, pelo índice de
atualização aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento
no art. 40, §8º, Constituição Federal de 1988 e no art. 15, da Lei nº 10.887/2004.
6. Conforme se depreende dos autos, a autora é pensionista de servidor público aposentado,
sem direito à paridade, o qual se aposentou em 1996, vindo a falece em 2006, após a entrada
em vigor da EC nº 41/03.
7. Ademais, a Lei nº 11.784/2008 que alterou a Lei nº 10.887/2004, ao disciplinar o art. 40, CF,
dispõe: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º
desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der
o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados
pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com
a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
8. Dessa forma, diante da ausência de índices específicos para o reajuste de aposentadorias e
pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia da paridade, a Jurisprudência
entende pela incidência dos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social.
9. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5017364-44.2019.4.03.6100, Rel. Juiz
Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 19/05/2020)
Por fim, não prospera a alegação de ausência de prévia dotação orçamentária para
atendimento da despesa pretendida, eis que, a simples alegação de necessidade de prévia
dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do
adimplemento da obrigação.
Nos casos em que a Administração está em atraso na satisfação de quantias devidas,
permanecendo sem qualquer perspectiva o pagamento do saldo cobrado judicialmente, não há
se cogitar na inobservância das normas orçamentárias, inclusive, porque, o débito será pago
através de precatório na via judicial (art. 100, §3º da CF).
Destarte, não assiste razão a apelante, diante do entendimento pacificado no âmbito do STF,
no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos
dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no
período anterior à Lei 11.748/2008, de forma que se mostra injustificada a ausência de reajuste
no benefício percebido pela autora até 01.01.2008, quando o reajuste dos benefícios
concedidos pelo RPPS passou a estar vinculado aos índices de reajuste dos benefícios do
RGPS por expressa previsão legal, conforme atual redação do art. 15 da Lei nº 10.887/2004,
dada pela Lei nº 11.784/2008, a concluir que a parte autora faz jus ao reajustamento pleiteado,
com o mesmo índice do RGPS, sendo de rigor a manutenção da sentença ora combatida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da
fundamentação desenvolvida.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EC Nº 41/2003. EXTINÇÃO DA
PARIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 10.887/2004, ART. 15. LEI Nº 9.717/98,
ART. 9º. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 3 DE 13/08/2004. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 431/2008. MESMOS
ÍNDICES APLICÁVEIS AO RGPS. PRECEDENTES STF. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia no direito de reajustamento de proventos e pensões, conforme os
mesmos índices de reajuste fixados para o RGPS, a partir do fim da garantia da paridade,
determinado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, até a data da edição da Medida
Provisória n. 431/2008.
2. O artigo 40, § 8º, da CF/1988, dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)."
3. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ao disciplinar a garantia constitucional, previu no
art. 15, que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta
lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral
de previdência social", mas não definiu o índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e
as pensões.
4. Anteriormente, a Lei nº 9.717, de 27/11/1998, dispôs sobre as regras gerais para a
organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e delegou ao Ministério da
Previdência Social a competência para o estabelecimento de regras de organização e
funcionamento dos regimes próprios.
5. Diante da ausência de previsão legal acerca de quais os índices seriam utilizados para o
reajuste de proventos e benefícios, o Ministério da Previdência Social, autorizado pela
competência conferida pelo artigo 9º, da Lei nº 9.717/98, editou a Orientação Normativa nº 3/04
de 13/08/2004, para suprir tal lacuna estabelecendo que os índices de reajustamento deveriam
ser os mesmos que corrigiam os benefícios do RGPS.
6. Posteriormente, a Medida Provisória nº 413/98 conferiu nova redação ao artigo 15 da Lei nº
10.887/04. O dispositivo ainda foi alterado por ocasião da conversão da aludida Medida
Provisória na Lei nº 11.784/08, que dispôs aos proventos de aposentadoria e as pensões serão
reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos
benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de
paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação
vigente.
7. A controvérsia foi dirimida em definitivo pelo STF, que firmou o entendimento o qual no
período entre a regulamentação promovida pela Orientação Normativa nº 3/04 e a Medida
Provisória nº 431/08, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público, sem paridade
com os vencimentos dos servidores em atividade, devem ser corrigidos na mesma data e pelos
mesmos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. Precedentes.
8. Não prospera a alegação de ausência de prévia dotação orçamentária para atendimento da
despesa pretendida, eis que, a simples alegação de necessidade de prévia dotação
orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da
obrigação. Nos casos em que a Administração está em atraso na satisfação de quantias
devidas, permanecendo sem qualquer perspectiva o pagamento do saldo cobrado
judicialmente, não há se cogitar na inobservância das normas orçamentárias, inclusive, porque,
o débito será pago através de precatório na via judicial (art. 100, §3º da CF).
9. Não assiste razão a apelante, diante do entendimento pacificado no âmbito do STF, no
sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos
dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no
período anterior à Lei 11.748/2008, a concluir que a parte autora faz jus ao reajustamento
pleiteado, com o mesmo índice do RGPS.
10. Apelação e remessa necessária não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
