Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024178-72.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
08/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EC Nº 41/2003. EXTINÇÃO DA
PARIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 10.887/2004, ART. 15. LEI Nº 9.717/98, ART.
9º. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3
DE 13/08/2004. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 431/2008. MESMOS ÍNDICES
APLICÁVEIS AO RGPS. PRECEDENTES STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia no direito de reajustamento de proventos e pensões, conforme os
mesmos índices de reajuste fixados para o RGPS, a partir do fim da garantia da paridade,
determinado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, até a data da edição da Medida
Provisória n. 431/2008.
2. Afasto a alegação de prescrição do fundo do direito eis que em se tratando de prestações de
trato sucessivo, a prescrição renova-se periodicamente e atinge apenas as parcelas vencidas
antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Aplicável ao caso, o enunciado contido
na Súmula n° 85 do STJ.
3. O artigo 40, § 8º, da CF/1988, dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)."
4. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ao disciplinar a garantia constitucional, previu no art.
15, que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei
serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social", mas não definiu o índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pensões.
5. Anteriormente, a Lei nº 9.717, de 27/11/1998, dispôs sobre as regras gerais para a organização
e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e delegou ao Ministério da Previdência Social a
competência para o estabelecimento de regras de organização e funcionamento dos regimes
próprios.
6. Diante da ausência de previsão legal acerca de quais os índices seriam utilizados para o
reajuste de proventos e benefícios, o Ministério da Previdência Social, autorizado pela
competência conferida pelo artigo 9º, da Lei nº 9.717/98, editou a Orientação Normativa nº 3/04
de 13/08/2004, para suprir tal lacuna estabelecendo que os índices de reajustamento deveriam
ser os mesmos que corrigiam os benefícios do RGPS.
7. Posteriormente, a Medida Provisória nº 413/98 conferiu nova redação ao artigo 15 da Lei nº
10.887/04. O dispositivo ainda foi alterado por ocasião da conversão da aludida Medida Provisória
na Lei nº 11.784/08, que dispôs aos proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados,
a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do
regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de
revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
8. A controvérsia foi dirimida em definitivo pelo STF, que firmou o entendimento o qual no período
entre a regulamentação promovida pela Orientação Normativa nº 3/04 e a Medida Provisória nº
431/08, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público, sem paridade com os
vencimentos dos servidores em atividade, devem ser corrigidos na mesma data e pelos mesmos
índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Precedentes.
9. Não assiste razão a apelante, diante do entendimento pacificado no âmbito do STF, no sentido
de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes
devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no período anterior à Lei
11.748/2008, a concluir que a parte autora faz jus ao reajustamento pleiteado, com o mesmo
índice do RGPS.
10. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024178-72.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VALDICE DE OLIVEIRA FLAVIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024178-72.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VALDICE DE OLIVEIRA FLAVIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da UNIÃO, contra sentença que julgou procedente o pedido, para a declarar
do direito ao reajuste dos proventos de aposentadoria/pensão observados os índices do RGPS,
referente aos períodos de 2004 a 2008, com a condenação da ré a revisão dos proventos de
pensão desde a data em que foi instituído o benefício, sob a aplicação dos índices do RGPS por
todo o período, bem como, com a incorporação da diferença de proventos e valores retroativos,
observada a prescrição quinquenal.
A União em sua apelação pugna pela improcedência do pedido, sustentando em suma os
seguintes tópicos:
- Da prescrição do fundo de direito;
- O índice a ser aplicado no primeiro reajuste deve ser proporcional a data de concessão do
benefício e a partir de então, deve ser determinada a compensação dos índices de reajuste que já
tenham sido aplicados aos proventos da parte autora;
- O art. 61 da Carta de 1988 só vem confirmar a exigência contida na primeira parte do art. 37, X
do mesmo diploma legal, isto é, a necessidade da edição de lei específica para quaisquer
alterações na remuneração dos servidores públicos;
- O direito postulado pelos autores encontra óbice na Súmula 339 do STF, que assim dispõe:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos
servidores públicos sob fundamento da isonomia”, assim ao Judiciário não cabe conceder o
reajuste pleiteado, sem que, atuando dessa forma, incorra numa grave ingerência na seara de
competência exclusiva do Executivo (artigo 61, § 1°, II, “f”, da CF).
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024178-72.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VALDICE DE OLIVEIRA FLAVIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia no direito de reajustamento de proventos e pensões, conforme os
mesmos índices de reajuste fixados para o RGPS, a partir do fim da garantia da paridade,
determinado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, até a data da edição da Medida
Provisória n. 431/2008.
Inicialmente, afasto a alegação de prescrição do fundo do direito eis que em se tratando de
prestações de trato sucessivo, a prescrição renova-se periodicamente e atinge apenas as
parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Aplicável ao caso, o
enunciado contido na Súmula n° 85 do STJ.
O artigo 40, § 8º, da CF/1988, dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)."
A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ao disciplinar a garantia constitucional, previu no art. 15,
que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei serão
reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social", mas não definiu o índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as
pensões.
Anteriormente, a Lei nº 9.717, de 27/11/1998, dispôs sobre as regras gerais para a organização e
o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e delegou ao Ministério da Previdência Social a
competência para o estabelecimento de regras de organização e funcionamento dos regimes
próprios.
Diante da ausência de previsão legal acerca de quais os índices seriam utilizados para o reajuste
de proventos e benefícios, o Ministério da Previdência Social, autorizado pela competência
conferida pelo artigo 9º, da Lei nº 9.717/98, editou a Orientação Normativa nº 3/04 de 13/08/2004,
para suprir tal lacuna estabelecendo que os índices de reajustamento deveriam ser os mesmos
que corrigiam os benefícios do RGPS.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 413/98 conferiu nova redação ao artigo 15 da Lei nº
10.887/04, verbis:
“Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei
serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste
dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia
de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação
vigente.” (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
O dispositivo ainda foi alterado por ocasião da conversão da aludida Medida Provisória na Lei nº
11.784/08, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei
serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste
dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia
de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação
vigente.”
A controvérsia foi dirimida em definitivo pelo STF, que firmou o entendimento o qual no período
entre a regulamentação promovida pela Orientação Normativa nº 3/04 e a Medida Provisória nº
431/08, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público, sem paridade com os
vencimentos dos servidores em atividade, devem ser corrigidos na mesma data e pelos mesmos
índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Vejamos:
“1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU.
Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para
reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado.
Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º,
da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva
legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que
se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou
reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice
aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para
assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da
Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da
Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e
certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.”
(MS 25871, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2008, DJe-060
DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00440 RTJ VOL-00204-02
PP-00718 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 202-219)
Em sendo assim, a jurisprudência do STF segue adotando a mesma orientação:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público. Benefício Previdenciário.
Reajuste anual. Período anterior à alteração do art. 15 da Lei nº 10.887/04 pela Lei nº 11. 748/08.
Índice aplicado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ausência de ofensa ao art. 40, §
8º, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental não provido.”
(RE 630469 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI
11.748/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A controvérsia em
exame foi dirimida preponderantemente com apoio nas normas infraconstitucionais pertinentes ao
caso, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta, o que inviabiliza o
apelo extremo. II – O Plenário desta Corte, no julgamento do MS 25.871/DF, Rel. Min. Cezar
Peluso, firmou entendimento no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as
pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social no período anterior à Lei 11.748/2008.
Precedentes. III – Agravo regimental improvido.”
(RE 712780 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013)
Não é diverso o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Corte Regional, conforme os arestos
abaixo:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIAS E PENSÕES INSTITUÍDAS SEM PARIDADE.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS
DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra sentença, nos seguintes
termos: "(...) Destarte, os associados da parte autora fazem jus ao reajustamento de seus
benefícios, no período compreendido entre dezembro/2003 e janeiro/2008. Na aplicação dos
índices do RGPS, deverão ser abatidos os reajustes porventura concedidos no âmbito
administrativo ou judicial, em favor dos associados da parte autora, no mesmo período. Em razão
do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do
CPC, especificamente com relação ao pedido de reajustamento de pensões e aposentadorias no
período posterior a janeiro/2008, diante da ausência de interesse de agir da parte autora. E
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formalizado nos autos, para reconhecer o
direito de reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos aos associados
da parte autora na forma do art. 2º, da EC 41/2003, no período de dezembro/2003 a janeiro/2008,
pelos mesmos índices de reajuste praticados pelo INSS no Regime Geral de Previdência Social.
Honorários de sucumbência reciprocamente compensados, na forma do art. 21, caput, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 475, inciso I, do CPC. P.R.I."
2. A providência requerida pela apelante - o endereço de todos os associados - é prescindível
para o deslinde da controvérsia nesta instância, considerando a possibilidade de se anexar os
endereços no momento de eventual execução do julgado, em caso de confirmação da sentença.
A alegada necessidade de acompanhamento de possíveis execuções individuais, a fim de não
haver duplicidade de execução e de pagamento, poderá ser aferida na fase de cumprimento de
sentença.
3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos. Ajuizada a ação em 05.05.2008, não se encontra prescrita qualquer parcela referente
ao reajustamento pleiteado.
4. Afastada a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do reajuste
remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da
Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004.
5. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices de reajuste incidentes aos
benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das
aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na
vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados
pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios.
6. Reexame necessário desprovido. Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2158389, 0010578-55.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
julgado em 09/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019)
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES INSTITUÍDAS SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO TRATO
SUCESSIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO RGPS. APELAÇÃO NEGADA.
1. O entendimento já pacificado neste E. Tribunal preconiza a aplicabilidade do Decreto n.º
20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal para o ajuizamento das ações contra a Fazenda
federal em seu artigo 1º.
2. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo,
mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo.
3. A questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula nº 85: “Súmula 85: nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.”
4. No presente caso, a ação foi proposta em 18/09/2019, estando prescritas somente as
prestações vencidas nos cinco anos anteriores a referida data.
5. A controvérsia recursal instaurada cinge-se ao reajuste de aposentadoria e de pensão de
servidores públicos, que passaram à inatividade sem direito à paridade, pelo índice de
atualização aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no
art. 40, §8º, Constituição Federal de 1988 e no art. 15, da Lei nº 10.887/2004.
6. Conforme se depreende dos autos, a autora é pensionista de servidor público aposentado, sem
direito à paridade, o qual se aposentou em 1996, vindo a falece em 2006, após a entrada em
vigor da EC nº 41/03.
7. Ademais, a Lei nº 11.784/2008 que alterou a Lei nº 10.887/2004, ao disciplinar o art. 40, CF,
dispõe: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta
Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o
reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela
garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a
legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
8. Dessa forma, diante da ausência de índices específicos para o reajuste de aposentadorias e
pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia da paridade, a Jurisprudência
entende pela incidência dos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social.
9. Apelação a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5017364-44.2019.4.03.6100, Rel. Juiz
Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 19/05/2020)
Destarte, não assiste razão a apelante, diante do entendimento pacificado no âmbito do STF, no
sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos
dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no período
anterior à Lei 11.748/2008, de forma que se mostra injustificada a ausência de reajuste no
benefício percebido pela autora até 01.01.2008, quando o reajuste dos benefícios concedidos
pelo RPPS passou a estar vinculado aos índices de reajuste dos benefícios do RGPS por
expressa previsão legal, conforme atual redação do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, dada pela Lei
nº 11.784/2008, a concluir que a parte autora faz jus ao reajustamento pleiteado, com o mesmo
índice do RGPS, sendo de rigor a manutenção da sentença ora combatida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação desenvolvida.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EC Nº 41/2003. EXTINÇÃO DA
PARIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 10.887/2004, ART. 15. LEI Nº 9.717/98, ART.
9º. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3
DE 13/08/2004. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 431/2008. MESMOS ÍNDICES
APLICÁVEIS AO RGPS. PRECEDENTES STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia no direito de reajustamento de proventos e pensões, conforme os
mesmos índices de reajuste fixados para o RGPS, a partir do fim da garantia da paridade,
determinado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, até a data da edição da Medida
Provisória n. 431/2008.
2. Afasto a alegação de prescrição do fundo do direito eis que em se tratando de prestações de
trato sucessivo, a prescrição renova-se periodicamente e atinge apenas as parcelas vencidas
antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Aplicável ao caso, o enunciado contido
na Súmula n° 85 do STJ.
3. O artigo 40, § 8º, da CF/1988, dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)."
4. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ao disciplinar a garantia constitucional, previu no art.
15, que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei
serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social", mas não definiu o índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as
pensões.
5. Anteriormente, a Lei nº 9.717, de 27/11/1998, dispôs sobre as regras gerais para a organização
e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e delegou ao Ministério da Previdência Social a
competência para o estabelecimento de regras de organização e funcionamento dos regimes
próprios.
6. Diante da ausência de previsão legal acerca de quais os índices seriam utilizados para o
reajuste de proventos e benefícios, o Ministério da Previdência Social, autorizado pela
competência conferida pelo artigo 9º, da Lei nº 9.717/98, editou a Orientação Normativa nº 3/04
de 13/08/2004, para suprir tal lacuna estabelecendo que os índices de reajustamento deveriam
ser os mesmos que corrigiam os benefícios do RGPS.
7. Posteriormente, a Medida Provisória nº 413/98 conferiu nova redação ao artigo 15 da Lei nº
10.887/04. O dispositivo ainda foi alterado por ocasião da conversão da aludida Medida Provisória
na Lei nº 11.784/08, que dispôs aos proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados,
a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do
regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de
revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
8. A controvérsia foi dirimida em definitivo pelo STF, que firmou o entendimento o qual no período
entre a regulamentação promovida pela Orientação Normativa nº 3/04 e a Medida Provisória nº
431/08, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público, sem paridade com os
vencimentos dos servidores em atividade, devem ser corrigidos na mesma data e pelos mesmos
índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Precedentes.
9. Não assiste razão a apelante, diante do entendimento pacificado no âmbito do STF, no sentido
de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes
devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no período anterior à Lei
11.748/2008, a concluir que a parte autora faz jus ao reajustamento pleiteado, com o mesmo
índice do RGPS.
10. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da fundamentação desenvolvida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
