Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000343-74.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE
EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora, auditora fiscal da Receita Federal aposentada, contra
sentença que julgou improcedente a ação que objetivava o pagamento do Bônus de Eficiência e
Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em seu percentual máximo, no valor idêntico ao
percebido pelos servidores ativos, independente da instauração do Comitê de Gestão do
Programa de Produtividade da Receita Federal, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017,
ou até que se efetive a primeira avaliação da eficiência e da produtividade dos Auditores Fiscais,
nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n.º 13.464/2017.
2. A pretensão deduzida funda-se no caráter genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade,
bem como na existência de direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos,
nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e art. 3º da EC n.º 47/2005.
3. A autora ingressou no serviço público anteriormente a 1988, portanto, antes da entrada em
vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, fazendo juz à paridade, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do art. 7 da EC 41/2003.
4. O STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664,
983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a
servidores ativos aos inativos com direito à paridade remuneratória.
5. Em outras palavras, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser
atribuídas aos servidores em atividade, não se estendem aos inativos, ainda que preencham os
requisitos da paridade constitucional.
6. Independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência
institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores
ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº
13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os
aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei n. 13.464/2017. Logo,
nem todos os servidores ativos receberam o bônus de eficiência e produtividade no valor integral,
previsto no caput e §2º do art. 11 da Lei n. 13.464/2017, pois o percentual máximo a ser recebido
por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo.
4. Não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral,
não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista que
há diferenciação no percentual máximo do bônus, conforme tabela “a” do Anexo III.
5. E não há como se concluir que a simples falta de definição do índice de eficiência institucional
implica em atribuir caráter geral ao bônus, considerado que há expressa determinação legal para
que, mesmo enquanto não definidos os critérios para mensurar o resultado institucional, deve ser
observado o percentual máximo do bônus, tanto para os servidores em atividade quanto para os
inativos.
6. A bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por
liberalidade do legislador infraconstitucional, de forma a contemplar inclusive o servidor que não
possui direito à paridade.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000343-74.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: LEDA APPARECIDA BASELICE
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000343-74.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: LEDA APPARECIDA BASELICE
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora,auditora fiscal da Receita Federal aposentada,
contra sentença que julgou improcedente a ação que objetivava o pagamento do Bônus de
Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em seu percentual máximo, no
valor idêntico ao percebido pelos servidores ativos, independente da instauração do Comitê de
Gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei
13.464/2017, ou até que se efetive a primeira avaliação da eficiência e da produtividade dos
Auditores Fiscais, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n.º 13.464/2017.
Condenada a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico buscado, devidamente atualizado.
Em suas razões de apelação, alega a autora que:
a) o bônus eficiência trata-se de vantagem genérica de carreira, não condicionada à produtividade
mensurada nas funções desempenhadas, mas calculada tão somente pelo fator tempo (tempo de
atividade para os ativos e tempo de aposentadoria para os inativos), não possuindo caráter pro
labore faciendo, não se tratando de vantagem pessoal, razão pela qual pede seja declarada a
natureza genérica de aludida bonificação e seja reconhecido seu direto à percepção do bônus no
patamar máximo, tal como percebido pelos servidores ativos, sob pena de violação ao princípio
da isonomia e da paridade constitucional, independentemente de instauração do Comitê de
Gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;
b) subsidiariamente, pede seja declarado o direito ao percebimento do bônus, no patamar
máximo dos servidores ativos, até que se efetive o primeiro pagamento decorrente de avaliação
da eficiência e da produtividade dos Auditores Fiscais, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n.º
13.464/2017;
c) condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização correspondente à diferença do valor
recebido e o valor que deveria ter sido pago, desde a instituição do benefício (novembro de 2016
com a edição da MP 765/2016, convertida na Lei n.º 13.464/2017), corrigido monetariamente pelo
IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora devidos desde a citação, nos
termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observada a
prescrição quinquenal;
d) inversão dos honorários sucumbenciais, condenando a UNIÃO ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários a ser arbitrados entre 10 % e 20% sobre o valor da
condenação.
Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte
Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000343-74.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: LEDA APPARECIDA BASELICE
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
A parte autora pretende a condenação da União ao pagamento do Bônus de Eficiência e
Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei n. 13.464/2017, em valor
idêntico ao que é pago aos servidores em atividade, bem como o pagamento das diferenças
devidas desde a instituição de tal parcela remuneratória.
A pretensão deduzida funda-se no caráter genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade, bem
como na existência de direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, nos
termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e art. 3º da EC n.º 47/2005.
No caso em tela, o Bônus de Eficiência e Produtividade foi implementado na folha de pagamento
da autora do mês de janeiro/2017, com efeito retroativo a dezembro/2016, na proporção de 35%
do valor integral, consoante Tabela “a” do Anexo IV, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei n.
13.464/2017, por ser a autora aposentada há mais de 108 meses.
Dessa forma, a autora recebeu R$ 2.650,00 relativos aos meses de dezembro/2016 e de
janeiro/2017, nos termos do art. 11, inciso I, e §1º, da Lei n. 13.464/2017, e o valor de R$
1.050,00 a partir de fevereiro/2017, nos termos do §2º do referido dispositivo.
Aduz a parte autora que, por ser referida bonificação uma gratificação permanente e geral, devida
a toda a categoria, e que sua implementação ainda depende de várias tarefas a serem
desempenhadas pelo Poder Executivo, possui direito à paridade de remuneração, devendo
receber o valor mensal de R$ 3.000,00, relativo ao percentual máximo, tal como os servidores em
atividade.
O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido ao ponderar que o Bônus de Eficiência e
Produtividade trata de gratificação pro labore faciendo; que o pagamento está condicionado à
efetiva obtenção de resultados pelos servidores ativos no exercício atividade de fiscalização,
ainda que dependa de regulamentação e apuração de critérios objetivos da fixação de metas e
resultados; que a gratificação se estende ao inativo somente por liberalidade do legislador, e não
com fundamento na paridade constitucional; que a gratificação não é paga de forma fixa e
permanente e não se incorpora ao vencimento, não havendo ofensa à paridade; que os critérios
para pagamento do Bônus de Eficiência aos ativos, inativos e pensionistas foram instituídos pela
Lei n. 13.464/2017, com base em liberalidade do poder legiferante, sem obrigatoriedade da
paridade de vencimentos; que a falta de definição do índice para cálculo não se traduz em caráter
geral da gratificação, uma vez que há específica determinação legal quanto às formas de
incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado
institucional, tanto aos servidores em atividade quanto aos servidores inativos. Confira-se o
excerto da sentença:
O cerne da questão aqui tratada é se há direito ao auditor-fiscal aposentado receber o Bônus de
Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, em valor idêntico ao percebido
pelos auditores fiscais em atividade, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017, visto que o
autor recebe esta gratificação, mas em porcentagem menor, segundo critérios estabelecidos na
mesma lei.
Determina a Lei nº 13.464/2017: (...)
Trata-se, por interpretação literal da norma, de gratificaçãopro labore faciendo, eis que o
pagamento está condicionado à efetiva obtenção de resultados na prestação de determinados
serviços estabelecidos pela Administração, ainda que dependa de regulamentação. Assim, as
características da gratificação decorrem do efetivo exercício de atividade estabelecida pela
Administração somente ao servidor ativo, eis que o servidor inativo não produz resultados para a
Administração, conforme o objetivo da lei. Neste sentido: RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES ATIVOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Cuidando-se de gratificação que depende de
certos requisitos, somente preenchidos pelos servidores ativos, descabe sua extensão aos
inativos, não sendo o caso de afronta ao art. 40, §4º da Constituição Federal. Recurso
desprovido. (ROMS nº 10.255/99-PR)
A gratificação em exame, portanto, consiste em vantagem pecuniária que premia os resultados
obtidos pelos servidores no exercício atividade de fiscalização. Trata-se, assim, de gratificação
pro labore faciendo, a qual o legislador estipulou que não integra o vencimento básico, nem
mesmo integra base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 14) do servidor, não sendo
considerada no cálculo do valor do benefício da aposentadoria.
Com efeito, a gratificação se estende ao inativo somente por causa da lei infraconstitucional
decorrente de liberalidade do legislador, e não com fundamento na paridade constitucional entre
vencimentos da atividade e benefício da aposentadoria, posto que o pagamento ao servidor em
atividade é decorrente da obtenção de determinados resultados de metas atingidas pelos
servidores ativos, ainda que dependa de regulamentação e apuração de critérios objetivos da
fixação de metas e resultados.
Não sendo a gratificação paga de forma fixa e permanente, integrada ao vencimento, vez que
condicionada ao efetivo exercício dos serviços previstos na lei e atingimento de resultados, não
se verifica ofensa a dispositivo constitucional da paridade (art. 7º da EC nº 41/03) ou
infraconstitucional (art. 189, § único, da Lei nº 8.112/90).
Ressalte-se que esta gratificação não se incorpora integralmente aos proventos de inatividade,
reduzindo-a gradualmente até o limite mínimo de 35% após 108 meses de inatividade, donde se
verifica que o discrímen no percentual e condições de recebimento não fere o princípio
constitucional da paridade de ativos e inativos, bem como o princípio da igualdade.
Portanto, ainda que a aposentadoria do autor tenha sido concedida com base na paridade
prevista na EC 41/03, o direito ao pagamento do bônus de eficiência e produtividade no mesmo
patamar pago aos servidores ativos é improcedente, eis que não se trata de paridade de
vencimentos entre servidores ativos e inativos, pois os critérios para pagamento do Bônus de
Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil em atividade, bem como aos aposentados e aos pensionistas, foram instituídos pela Lei
13.464/2017, a qual determinou a forma de percepção do bônus de eficiência e produtividade
pelos aposentados com base em liberalidade do poder legiferante, sem obrigatoriedade da
paridade de vencimentos.
Referido anexo IV dispôs sobre percentual máximo e mínimo do bônus a ser atribuído aos
servidores aposentados e aos pensionistas, de acordo com o tempo de percepção da
aposentadoria. E este Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira
teve como objetivo o aperfeiçoamento das atividades da Receita Federal do Brasil, mormente
quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos
contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira,
motivo pelo qual o pagamento está condicionado ao atingimento de meta institucional, a ser
estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores
integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.
Conclui-se que, independentemente da existência do índice de cálculo para o pagamento da
gratificação em comento, a concessão será condicionada aos percentuais previsto no Anexo IV
da Lei nº 13.464/17, o que determina o direito à percepção do Bônus tanto a servidores ativos
como inativos, discriminado apenas os percentuais conforme o tempo de atividade ou inatividade
na carreira, com fundamento apenas nesta lei, e não no princípio constitucional da paridade de
vencimentos.
E a falta de definição do índice para cálculo não se traduz em caráter geral da gratificação, uma
vez que há específica determinação legal quanto às formas de incidência dos índices, enquanto
não definidos os percentuais com base no resultado institucional, tanto aos servidores em
atividade quanto aos servidores inativos.
Por fim, a avaliação institucional, embora atrelada aos resultados do órgão como um todo, terá
resultados obtidos com base no desempenho dos servidores em atividade, razão pela qual resta
indevida a percepção do bônus pelos servidores inativos com base apenas na avaliação
institucional, uma vez que não mais desempenham atividades funcionais que possam contribuir
no resultado da avaliação da respectiva instituição.
A sentença é de ser mantida.
A isonomia entre os servidores ativos e inativos estava prevista originalmente no art. 40, § 4º, da
Constituição Federal de 1988 (CF/88), que possuía a seguinte redação:
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, referido comando foi ampliado para
abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no § 8° do
mesmo art. 40, nos seguintes termos:
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Conforme está expresso no texto constitucional, portanto, as vantagens de caráter geral
concedidas aos servidores ativos deveriam estender-se também aos inativos, inclusive as
decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Nesse sentido, ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo. 12. ed. Altas:
São Paulo, 1999, p. 429):
A isonomia é assegurada também aos inativos e pensionistas (dependentes do servidor falecido),
como se constata pelo § 8º do artigo 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
20/98. O dispositivo exige revisão dos proventos de aposentadoria e pensão, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendido aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A alteração
introduzida pela Emenda Constitucional n. 20 teve por objetivo aplicar a mesma norma, antes
referida apenas aos aposentados, também aos pensionistas.
Os artigos 3º e 7º, da EC nº 41/2003 garantiram a aplicação das regras de integralidade e
paridade aos servidores que já tinham preenchido os requisitos para se aposentar e para aqueles
que já ostentavam a condição de aposentados:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos,
bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado
as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput,
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de
publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
(..)
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta
Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
Por fim, a EC 47/2005 garantiu a fruição da aposentadoria com integralidade e paridade aos
servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, mas ingressaram no serviço público antes da
referida emenda, desde que observadas as regras de transição especificadas pela EC 47/2005.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se em dois precedentes, com
repercussão geral:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA
LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE
INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS
A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA
EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em
caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função
exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores
que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a
referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus
proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC
47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 590260, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003,
PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve
ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito
de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE 603580, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)
Consta dos autos que a parte autora foi aposentada por meio da Portaria/IAPAS/SPDP n° 996 de
22.02.1989, publicada no D.O.U de 27.02.1989 no cargo de Fiscal de Contribuições
Previdenciárias código TAF - 605, (classe especial, referência NS - 24), com fundamento no
artigo 176, item II, da Lei n° 1.711/52.
No caso em tela, deve ser observado que a autora ingressou no serviço público anteriormente a
1988, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e
45/2007, fazendo juz à paridade, nos termos do art. 7 da EC 41/2003.
Ademais, registro que O STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351,
409, 410, 447, 664, 983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza
genérica devidas a servidores ativos aos inativos com direito à paridade remuneratória.
Em outras palavras, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser
atribuídas aos servidores em atividade, não se estendem aos inativos, ainda que preencham os
requisitos da paridade constitucional.
Assim, resta perquirir acerca da natureza jurídica do Bônus de Eficiência e Produtividade,
instituído pela Lei 13.464/2017, para aferir se será passível de extensão aos inativos, em virtude
da paridade constitucional.
A Lei n. 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal e o Bônus de
Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a
produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil e estabeleceu os critérios
de pagamento da bonificação aos servidores ativos e inativos:
Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de
Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a
produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa
de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da
Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da
Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira
será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de
desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será
editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a
metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a
ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do
Bônus pelo índice de eficiência institucional.
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na
Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período
em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III
desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo
com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis
sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e
Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do
Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o
disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir
do momento em que for instituída;
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor
do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o
disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei .
Art. 8º Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade
Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano,
considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores.
Art. 9º O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será
pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua
apuração.
Art. 10. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na
Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos,
metade do período de apuração.
§ 1º Para fins de apuração do tempo mínimo de que trata o caput deste artigo, não será
considerado o tempo de afastamento ou de licença:
I - para atividade política;
II - para exercício de mandato eletivo;
III - não remunerada.
§ 2º Na hipótese de mudança de nível de percentual nas tabelas dos Anexos III e IV desta Lei
durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na
Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível em
que tenha permanecido a maior parte do período ou, em caso de empate, ao nível de maior
percentual.
Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes
dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de
Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:
I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil;
II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário
da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de
antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo
Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no §
3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos
ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil,
concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período
subsequente.
§ 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites
constantes dos Anexos III e IV desta Lei.
§ 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será
considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º
desta Lei.
Art. 12. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será
devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita
Federal do Brasil cedidos a outros órgãos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores em exercício nos
órgãos com competência sobre Previdência e Previdência Complementar nos termos do
parágrafo único do art. 19 da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016 , aos servidores nas
situações mencionadas no inciso I e nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso V do caput do art.
4º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , e aos servidores em exercício nos órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal
do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá
exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal .
Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não
integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou
qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição
previdenciária.
Como se observa, o bônus de eficiência e de produtividade está condicionado à efetiva obtenção
de resultados pelos servidores ativos, mensurado por meio de indicadores de desempenho e
metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
O artigo 7º da Lei n. 13.464/2017 prevê que, para o cálculo do valor individual do bônus para o
servidor ativo, serão considerados o cargo ocupado e o tempo de efetivo exercício no cargo
(artigos 10 e 12), conforme percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III, de
forma que, quanto maior o tempo de carreira tiver o servidor, maior será o percentual do seu
bônus.
Já para os aposentados, serão considerados o cargo e o tempo como aposentado, conforme os
percentuais de bonificação definidos na Tabela “a” do Anexo IV, de modo que, quanto maior o
tempo de inatividade, menor será o bônus.
A Lei 13.464/2016 estipulou em seu artigo 11 valores fixos a serem concedidos a título de
antecipação de cumprimento de metas, até que fosse estabelecida a metodologia para a
mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal e a fixação do índice de
eficiência institucional.
Assim, nos meses de dezembro/2016 e janeiro/2017, o valor fixo do bônus foi de R$ 7.500,00 aos
auditores fiscais e de R$ 4.500,00 aos analistas tributários. A partir de fevereiro/2017 até a
instituição de um Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
(previsto para março/2017), o valor fixo passou a ser de R$ 3.000,00 aos auditores fiscais e de
R$ 1.800,00 aos analistas tributários.
Consoante §§ 1º e 2º do artigo 11, esses valores concedidos a título de antecipação de
cumprimento de meta estão sujeitos a ajustes no período subsequente. O §3º do mesmo
dispositivo legal ainda previu expressamente que esses valores devem observar os limites
constantes dos Anexos III e IV da Lei.
Dessa forma, independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de
eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os
servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV
da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100%
para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei n. 13.464/2017.
Logo, nem todos os servidores ativos receberam o bônus de eficiência e produtividade no valor
integral, previsto no caput e §2º do art. 11 da Lei n. 13.464/2017, pois o percentual máximo a ser
recebido por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo.
Nesse diapasão, não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter
permanente e geral, não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade,
tendo em vista que há diferenciação no percentual máximo do bônus, conforme tabela “a” do
Anexo III.
E não há como se concluir que a simples falta de definição do índice de eficiência institucional
implica em atribuir caráter geral ao bônus, considerado que há expressa determinação legal para
que, mesmo enquanto não definidos os critérios para mensurar o resultado institucional, deve ser
observado o percentual máximo do bônus, tanto para os servidores em atividade quanto para os
inativos.
Assim, a bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por
liberalidade do legislador infraconstitucional, de forma a contemplar inclusive o servidor que não
possui direito à paridade.
No sentido de que o bônus de eficiência e produtividade instituído pela Lei n. 13.464/2017 não
ostenta caráter geral, sendo inaplicável a paridade entre ativos e inativos, registro os seguintes
julgados:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BÔNUS DE
EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. MP 765/2016. LEI 13.464/17. 1. O Bônus de Eficiência e
Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira tem por objetivo premiar produtividade do
servidor ativo, incrementando a atuação dos Auditores Fiscais e Analistas Tributários da Receita
Federal. Por isso, é nítido seu caráter de pro labore faciendo, como parcela remuneratória
específica. O índice de eficiência institucional somente é possível mediante a análise do
atingimento de metas e objetivos dos servidores em atividade. 2. É um dos princípios
constitucionais da administração pública a eficiência. Um das formas de alcançar-se tal
desiderato é os prêmios e adicionais de produtividade, como consta da parte final do art. 39, §7
da CF/88. 3. Não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice para cálculo, a
vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma
de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado
institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores
inativos.
(TRF4, AC 5024335-68.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH
TESSLER, juntado aos autos em 05/12/2018)
EMENTA:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BÔNUS DE
EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. MP 765/2016. LEI 13.464/17. 1.O Bônus de Eficiência e
Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi instituído instituído com o objetivo de
aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização
tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos
administrativos de natureza tributária e aduaneira. O seu pagamento será condicionado ao
atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente
relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita
Federal do Brasil. 2. Não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice para
cálculo, a vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal quanto
a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado
institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores
inativos. (TRF4, AC 5002391-11.2017.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO
FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - BÔNUS DE EFICIÊNCIA E
PRODUTIVIDADE - LEI N° 13.464/2017 - AUSÊNCIA DE ÍNDICE PARA CÁLCULO -
APOSENTADOS - VALOR - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. A Lei n° 13.464/2017 prevê o
pagamento do bônus de eficiência e produtividade tanto aos servidores ativos quanto aos
aposentados. 2. A vantagem não assume caráter geral pela ausência de fixação do índice
previsto no § 3° do art. 6° da mencionada Lei, porquanto há previsão legal expressa acerca dos
valores devidos nesse caso. 3. Conforme estabelece o § 3° do art. 11 da Lei n° 13.464/2017, "Os
valores previstos nos incisos do caput e no § 2o deste artigo observarão os limites constantes dos
Anexos III e IV desta Lei".
(RECURSO CÍVEL 5024304-48.2018.4.04.7000, MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, TRF4 -
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 13/12/2018.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI
13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. I - Remessa
Necessária, tida por interposta, e duas Apelações em Mandado de Segurança interpostas pela
União Federal e pela Parte Impetrante em face de sentença de fls. 59 que concedeu parcialmente
a segurança para que seja concedido ao impetrante o bônus de eficiência e produtividade na
atividade tributária e aduaneira - instituído pela MP nº 765/16 - de acordo com o percentual de
bonificação concedido aos servidores ativos desde a data da impetração do presente writ. II - A
controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito ao pagamento
do bônus de eficiência e produtividade no mesmo patamar pago aos ativos, uma vez que a
aposentadoria foi concedida antes da promulgação da EC 41/03 III - O artigo 7º da EC 41/03
garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido
os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a
remuneração dos ativos e inativos. É o caso dos autos. IV - Os critérios para pagamento do
Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil, bem como aos aposentados e aos pensionistas foram instituídos pela Lei
13.464/2017. A Lei em questão determinou claramente a forma de percepção do bônus de
eficiência e produtividade pelos aposentados, os quais fazem jus aos percentuais definidos na
tabela "a" do Anexo IV do mesmo diploma legal. Referido anexo dispõe quanto ao percentual
máximo do bônus a ser atribuído aos servidores aposentados e aos pensionistas, de acordo com
o tempo de percepção da aposentadoria. V - O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade
Tributária e Aduaneira foi instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da
Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao
atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza
tributária e aduaneira. O seu pagamento será condicionado ao atingimento de meta institucional,
a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos
servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. VI - Da
leitura dos dispositivos legais supramencionados, infere-se que, independentemente da existência
do índice de cálculo para o pagamento da gratificação em comento, a concessão será
condicionada aos percentuais previsto no Anexo IV da Lei nº 13.464/17. Logo, assegura-se o
Bônus tanto a servidores ativos como inativos, observados apenas os percentuais que a Lei
estipula. VII - Nesse sentido, não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice
para cálculo, a vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal
quanto a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no
resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos
servidores inativos. 1 VIII - A gratificação em discussão não assumiu caráter geral, ainda que sem
definição do índice geral para o cálculo, em função da determinação legal para que mesmo neste
caso seja observado os percentuais determinados na Lei, quer seja quanto aos servidores em
atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. IX - Quanto à avaliação institucional, embora
atrelada aos resultados do órgão como um todo, seus resultados são obtidos com base no
desempenho dos servidores em atividade, razão pela qual resta impossibilitada a percepção do
bônus pelos servidores inativos, com base apenas na avaliação institucional, uma vez que estes
últimos não mais desempenham atividades funcionais que possam contribuir no resultado da
avaliação da respectiva instituição. Precedentes do TRF4. X - Apelação da Parte Autora
desprovida. XI - Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas, para denegar a
segurança.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
0175016-03.2017.4.02.5101, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Registre-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Portaria RFB 31, de
18.01.2017, a Portaria 412, de 19.03.2018 e a Portaria n. 2.131, de 27.12.2018, instituindo o
Índice de Eficiência Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil para os anos de 2017,
2018 e 2019, com base nos indicadores estratégicos da RFB como a efetividade das ações de
cobrança, a eficiência das ações de fiscalização, o desempenho do julgamento de processos
administrativos de natureza tributária e aduaneira, a fluidez do comércio exterior, a realização da
meta global de arrecadação bruta, a eficiência na execução orçamentaria da despesa.
Verifico ainda que, conforme Nota Informativa do Ministério da Economia, o TCU – Tribunal de
Contas da União tem considerado que o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos
inativos e pensionistas sem a devida contribuição previdenciária contraria o regime solidário e
contributivo da Previdência Social e ao julgar a legalidade das aposentadorias tem determinado a
exclusão da parcela referente ao Bônus dos proventos de aposentação (TC 021.009/2017-1).
Contudo, o STF tem deferido liminar para suspender os efeitos do ato impugnado na TC
021.009/2017-1 e determinar que o TCU, nos casos concretos, determinou a estrita observância
dos §§ 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Lei n. 13.464/2017 (MS 35.410, MS 35.490, MS 35.494, MS
35.498, MS 35.500, MS 35.812, MS 35.824, MS 35.836).
Registre-se, por fim, que a legalidade do pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na
Atividade Tributária e Aduaneira e na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho é objeto de
discussão no TCU (TC 005.283/2019-1), pendente de conclusão.
Assim, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Das verbas sucumbenciais
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a que foi condenada a
parte autora por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85, §3º, I e §11 do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela autora levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, os quais serão fixados no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito
econômico buscado, devidamente atualizado.
Custas ex lege.
Dispositivo
Ante o exposto, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE
EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora, auditora fiscal da Receita Federal aposentada, contra
sentença que julgou improcedente a ação que objetivava o pagamento do Bônus de Eficiência e
Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em seu percentual máximo, no valor idêntico ao
percebido pelos servidores ativos, independente da instauração do Comitê de Gestão do
Programa de Produtividade da Receita Federal, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017,
ou até que se efetive a primeira avaliação da eficiência e da produtividade dos Auditores Fiscais,
nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n.º 13.464/2017.
2. A pretensão deduzida funda-se no caráter genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade,
bem como na existência de direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos,
nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e art. 3º da EC n.º 47/2005.
3. A autora ingressou no serviço público anteriormente a 1988, portanto, antes da entrada em
vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, fazendo juz à paridade, nos
termos do art. 7 da EC 41/2003.
4. O STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664,
983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a
servidores ativos aos inativos com direito à paridade remuneratória.
5. Em outras palavras, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser
atribuídas aos servidores em atividade, não se estendem aos inativos, ainda que preencham os
requisitos da paridade constitucional.
6. Independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência
institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores
ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº
13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os
aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei n. 13.464/2017. Logo,
nem todos os servidores ativos receberam o bônus de eficiência e produtividade no valor integral,
previsto no caput e §2º do art. 11 da Lei n. 13.464/2017, pois o percentual máximo a ser recebido
por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo.
4. Não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral,
não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista que
há diferenciação no percentual máximo do bônus, conforme tabela “a” do Anexo III.
5. E não há como se concluir que a simples falta de definição do índice de eficiência institucional
implica em atribuir caráter geral ao bônus, considerado que há expressa determinação legal para
que, mesmo enquanto não definidos os critérios para mensurar o resultado institucional, deve ser
observado o percentual máximo do bônus, tanto para os servidores em atividade quanto para os
inativos.
6. A bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por
liberalidade do legislador infraconstitucional, de forma a contemplar inclusive o servidor que não
possui direito à paridade.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
