Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005798-73.2002.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERESSE RECURSAL. SEPARAÇÃO DOS
PODERES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. PERÍODO CELETISTA
ANTERIOR AO RJU. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO
REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDOS.
1. Apelação interposta pela União Federal e pelos sucessores de servidor público federal, contra
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação do tempo de serviço
prestado sob condições especiais junto ao Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, tanto no
regime celetista quanto no regime estatutário, com a conversão em tempo comum no fator 1,40
apenas do período celetista; bem como assegurou a averbação em dobro das licenças-prêmio
não gozadas e condenou a União a implantar a aposentadoria na fase de cumprimento da
sentença.
2. Não comporta acolhimento a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita.
Conferiu-se ao pedido uma exegese sistêmica, em consonância com o inteiro teor da petição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inicial, havendo o Juízo a quo se fundamentado não somente no que constava do pedido, mas na
petição inicial como um todo, depreendendo, assim, que a fundamentação da contagem em dobro
da licença prêmio não gozada constava da causa de pedir.
3. Rejeitada alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de
pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal
revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.
4. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não
é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da
Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se
trata de revisão de aposentadoria com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento
da conversão do tempo especial em comum com fundamento na interpretação da lei e da
Constituição.
5. Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de
aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição
insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social
enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Sumula
Vinculante 33.
6. O STF firmou o entendimento em sede de repercussão geral no sentido de que o servidor
público possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições
insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do regime jurídico único (RE
612358).
7. Quanto à conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público,
a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a
existência de direito à conversão do tempo de serviço prestado em atividades especiais no
regime celetista, relativo a período anterior à transposição para o regime estatutário, para fins de
aposentadoria pelo regime estatutário federal.
8. Sumula 66/TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes
de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade
especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no
regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
9. A edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como as orientações jurisprudenciais
acerca da aposentadoria especial do servidor público, não dão ensejo à conversão do tempo
especial em comum, laborado sob o regime jurídico da Lei 8.112/90. Precedentes.
10. A Orientação Normativa MPOG/SRH n. 16, de 23 de dezembro de 2013, estabelece em seu
artigo 10, §2º que a simples percepção do adicional de periculosidade não comprova, por si só,
que o servidor exerceu atividade no serviço público federal em condições especiais para o fim de
concessão da aposentadoria especial, o que deve ser demonstrado documentalmente.
11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 determinou a
aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial
a servidor público, até a edição da legislação pertinente.
12. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de
aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição
insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social
enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula
Vinculante nº 33.
13. Para a concessão da aposentadoria especial do artigo 40, §4º, III, da CF, devem ser
observadas os requisitos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e as normas vigentes à época do
requerimento administrativo.
14. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a
presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria
especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir declaração,
pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários
padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir
laudo técnico.
15. O autor comprovou efetiva exposição aos agentes nocivos químicos prejudiciais à saúde ou à
integridade física no período de trabalho de 01.04.1976 a 11.12.1990 (período celetista) e de
12.12.1990 a 23.05.2002 (período estatutário).
16. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
17. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre
do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
18. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser
revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
19. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
20. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005798-73.2002.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO ANDRE ALVES DE LIMA, LUIS RICARDO ALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005798-73.2002.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela União Federal e pelos sucessores de ALMIR VICENTE
BORGES DE LIMA, servidor público federal, contra sentença de fls. 247/252 e 264/265, que
julgou parcialmente procedente o pedido de averbação do tempo de serviço prestado sob
condições especiais junto ao Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, tanto no regime celetista
quanto no regime estatutário, com a conversão em tempo comum no fator 1,40 apenas do
período celetista; bem como assegurou a averbação em dobro das licenças-prêmio não gozadas
e condenou a União a implantar a aposentadoria na fase de cumprimento da sentença, nos
seguintes termos:
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido, para assegurar ao autor o direito à contagem, como tempo
especial, dos períodos trabalhados ao INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS -
INPE, de 01.4.1976 a 23.05.2002, convertendo-se em comum, pelo fator 1,40, apenas o período
de 01.04.1976 a 11.12.1990, bem como da averbação em dobro das licenças-prêmio não
gozadas (períodos aquisitivos de 03.01.1980 a 02.01.1985, 03.01.1985 a 02.01.1990, 03.01.1990
a 02.01.1995).
Condeno a União a implantar, em favor do autor, conforme opção a ser manifestada na fase de
cumprimento de sentença: a) a aposentadoria especial, a partir de 23.5.2002; b) a aposentadoria
proporcional (34/35), a partir de 16.12.1998; c) a aposentadoria integral, a partir de 14.8.1999.
Os valores em atraso não pagos na esfera administrativa, serão corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº
267/2013.
Arbitro os honorários de advogado em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa,
cabendo à União e ao INSS o pagamento de 35% deste montante, cada, em favor dos advogados
do autor, bem como a condenação do autor ao pagamento de 15% deste mesmo total em favor
dos procuradores da União e do INSS, cada. Neste último caso, a execução submete-se ao
disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do
art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
P. R. I.
Em suas razões recursais, a União postula a reforma da decisão monocrática para que o pedido
inicial seja julgado improcedente em sua integralidade, pelos seguintes argumentos:
a) ausência de interesse de agir do autor, considerada a decisão proferida nos autos do Mandado
de Injunção nº 918/DF impetrado pelo SINDCT, que garantiu aos servidores a análise obrigatória
do pedido de concessão de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da Lei n. 8.213/91, de modo
que o autor é carecedor de interesse-necessidade, tendo em vista que não houve solicitação de
tal pedido na esfera administrativa e, consequentemente, nenhuma resistência da Administração
à pretensão em causa;
b) alega que não cabe ao Judiciário, em sede ordinária, substituir a Administração e analisar
pedidos de aposentadoria especial ou de averbação de conversão de tempo especial em comum
de servidores vinculados ao SINDCT, como é o caso do Autor.;
c) ocorrência da prescrição quinquenal do próprio fundo de direito, pois a ação foi ajuizada em
2002, há mais de cinco anos do ato de que poderia exigir a averbação, não se tratando de mera
ação declaratória de direito preexistente ou de relação jurídica de trato sucessivo referente à
simples conversão e averbação de tempo de serviço, mas de revisão do ato de aposentadoria;
d) a sentença é nula no tocante à apreciação da averbação em dobro das licenças-prêmio, pois a
matéria é diversa daquela submetida à apreciação do Juízo na petição inicial, portanto a sentença
é extra petita, por violação ao art. 492 do CPC;
e) a impossibilidade de aproveitamento da contagem especial de tempo de serviço prestado em
condições insalubres exercido no regime celetista (do período anterior a 11.12.1990), para fins de
aposentadoria no regime estatutário, alegando que não há violação ao direito adquirido, pois não
há direito adquirido a determinado regime, salientando que é inaplicável a Súmula Vinculante 33
do STF, tendo em vista que tal enunciado somente em caso de aposentadoria especial de
servidor, não em relação à contagem de tempo diferenciada.
f) inaplicabilidade da contagem ficta do tempo de serviço celetista na Administração Pública
Federal, consoante Súmula 245 do TCU;
g) quanto ao fator de conversão, a TNU passou a entender a impossibilidade da utilização do
fator de conversão 1,4 para os períodos reconhecidamente especiais anteriores a 21.07.1992,
pois o fator 1,4 foi previsto somente a partir do Decreto n. 611/1992, ou seja anteriormente era
fixado o fator de conversão de 1,2, com base no Decreto n. 87.374/1982.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta:
a) com a nova redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, fruto
da conversão da Medida Provisória n. 1523, de 11.10.96, a comprovação da efetiva exposição a
estes agentes nocivos dá-se através de formulário baseado em laudo técnico de condições
especiais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,
o que não foi atendido no caso dos autos;
b) a Lei n. 9.032, de 29.04.1995, modificou a redação do art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91,
passando a vedar a conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão
de aposentadoria especial, de modo que a concessão do benefício de aposentadoria especial, a
partir de então, passou a exigir o implemento de 15, 20 ou 25 anos de labor havido
exclusivamente sob condições especiais;
c) para a consideração de um período laboral como comum ou especial deve-se levar em conta a
legislação vigente quando da sua prestação, a fim de que a comprovação das condições de
trabalho se dê da forma prevista na lei daquela época. Por outro lado, o benefício é sempre
regido pela legislação vigente ao tempo do requerimento, em atenção ao princípio tempus regit
actum;
d) consoante documentação apresentada, o servidor esteve exposto dentro da margem
considerada aceitável na maior parte dos períodos requeridos, sendo certo que a simples
exposição ao agente nocivo não caracteriza a atividade especial, sendo necessário sua
exposição a níveis capazes de prejudicar a integridade física ou saúde do trabalhador, o que não
ocorreu no presente caso,
e) a partir da 28.05.1998, quando da promulgação da Medida Provisória n. 1.663-10/98,
convertida na Lei n. 9.711/98, restou legalmente vedada a conversão em comum de tempo de
serviço especial prestado após essa data, nos termos da Súmula 16 da TNU;
f) o Autor não logrou êxito em demonstrar a exposição em níveis superiores ao limite legal com a
documentação apresentada na inicial, sendo este requisito preenchido somente com a instrução
processual, de modo que a data de início do benefício-DIB de eventual aposentadoria deve ser
fixada na data da juntada dos documentos/comprovação ou mesmo, da citação do INSS nesta
ação;
g) a Taxa Referencial (TR) deverá ser utilizada para a atualização monetária das prestações
vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ou subsidiariamente, deve ser aplicada até
setembro/2017, quando da decisão do E. STF no RE 870.947, e após o IPCA-E.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
A parte autora comunicou o falecimento do servidor em 08.08.2017, requerendo a habilitação dos
herdeiros, não tendo a parte é se oposto à habilitação na forma requerida.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005798-73.2002.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO ANDRE ALVES DE LIMA, LUIS RICARDO ALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Admissibilidade da apelação
As apelações são próprias e tempestivas, razão pela qual dela conheço.
Do julgamento extra petita
O autor, servidor público federal, ajuizou ação ordinária em que pretende o reconhecimento da
contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre no INPE, tanto no regime
celetista quanto no estatutário, bem como a concessão de aposentadoria com proventos
integrais, pela regra anterior à EC 20/98.
Narra o autor, servidor público federal, lotado no INPE no cargo de Assistente em Ciência e
Tecnologia, afirma, que exerceu as seguintes atividades especiais:
a) primeiro registro no INPE de 03.01.1972 a 31.12.1974, na função de "serviços gerais"
b) segundo registro no INPE de 01.01.1975 até a propositura da ação (19.12.2002) como
Assistente de Ciência e Tecnologia.
Afirma o autor que no período em que laborou no INPE sempre laborou em atividades que
colocavam em risco sua saúde, fazendo jus à contagem de tempo especial e que com o fator de
conversão pelo fator 1,40, tem direito à aposentadoria integral com pagamento de proventos na
forma do artigo 40, III, "a" ou “d” da CF, e do artigo 186, III, "a" ou “c”, da Lei n. 8.112/90, pela
regra anterior à EC 20/98.
Afirma ainda ter gozado as licenças-prêmio apenas quanto ao período aquisitivo de 01.01.1975 a
02.01.1980, restando em aberto todas as demais até 16.12.1998, o que lhe daria o direito à
contagem em dobro, nos termos previstos no art. 7º da Lei nº 9.527/97.
Alega que, somando o tempo de serviço comum com o tempo especial o sob o regime da CLT e
sob o regime estatutário, convertido para o comum, com a contagem da licença-prêmio não
gozada em dobro, o requerente já teria em 16/12/1998, isto é, antes da vigência da EC 20/98,
mais de 35 anos de tempo consolidado, podendo aposentar-se com proventos integrais (35/35
avos).
O Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para assegurar ao autor o direito à
contagem, como tempo especial, dos períodos trabalhados ao INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISAS ESPACIAIS - INPE, de 01.4.1976 a 23.05.2002, fazendo a conversão em comum,
pelo fator 1,40, apenas o período de 01.04.1976 a 11.12.1990, bem como para que seja feita
averbação em dobro das licenças-prêmio não gozadas (períodos aquisitivos de 03.01.1980 a
02.01.1985, 03.01.1985 a 02.01.1990, 03.01.1990 a 02.01.1995), e ainda para condenar a União
a implantar, em favor do autor, conforme opção a ser manifestada na fase de cumprimento de
sentença: a) a aposentadoria especial, a partir de 23.5.2002; b) a aposentadoria proporcional
(34/35), a partir de 16.12.1998; c) a aposentadoria integral, a partir de 14.8.1999.
Alega a União que a sentença é extra petita ao argumento que não constou dos pedidos do autor
a averbação em dobro das licenças-prêmio.
Não comporta acolhimento a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita.
Consoante se depreende da análise da exordial, a parte autora, não obstante não tenha deduzido
pedido expresso de averbação em dobro das licenças-prêmio no tópico “dos pedidos”, pugnou
pelo reconhecimento do direito à aposentadoria integral desde 16.12.1998, mediante o somatório
do tempo comum com o tempo especial e com a licença prêmio em dobro. Confira-se o excerto
da exordial:
5- Conforme certidão de tempo de serviço expedida pelo Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais - INPE -o REQUERENTE laborou como “serviços gerais" no período de 03/01/1972 a
31/12/1974, totalizando 03 anos, 00 meses e 00 dias. Afora este período o REQUERENTE
também laborou para o mesmo Instituto de Pesquisas Espaciais -INPE no período de 01/01/75
até a presente data, agora se ativando na função de Assistente de Ciência e Tecnologia,
somando até 16/12/1998, 23 anos, 11 meses e 19dias de tempo de serviço comum.
6- Afora isso, o REQUERENTE apenas teria gozado as licenças prêmios do período de
01/01/1975 a 02/001/1980, restando aquelas do período remanescente até 16/12/1998, que
devem contar em dobro para efeito de aposentadoria, na forma do art. 7º da Lei n. 9.527/97.
7 - Ocorre, que o Poder Executivo se mostra indiferente à contagem de tempo de serviço
laborado em exposição a agentes agressivos à saúde, como se especial fosse, o que faz com
que se agregue mais 40% do tempo ativado nessas condições.
8- No caso presente, somaria mais 09 anos e 07 meses de tempo especial!!
9- Se assim o fizesse, o REQUERENTE poderia em 16/12/1998 aposentar-se na regra anterior ao
da EC 20/98, pois obteria mais de 35 anos de tempo de serviço.
10- Portanto, adicionando-se o tempo de serviço comum ao tempo de serviço especial, e à
licença prêmio em dobro, o REQUERENTE já possuía o tempo de serviço para aposentadoria
integral, na forma do art. 40, inciso III, alínea "a”, da Carta Magna de 88 e art. 186, inciso 111,
alínea "a”,da Lei n. 8.112/90, então vigente.
Como se observa, o autor sustentou que possuía tempo de serviço para aposentadoria integral
antes da EC 20/98, mediante o reconhecimento do tempo prestado no INPE em condições
especiais, bem como com averbação dos períodos de licença prêmio não gozada com a
contagem em dobro.
Assim, o juiz sentenciante reconheceu que o servidor tem direito à aposentadoria, considerado o
reconhecimento do tempo especial e o direito à contagem em dobro de licenças-prêmio não
gozadas, tal como formulado na petição inicial.
Nesse sentido, consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, infere-se que "o pedido é
aquilo que se pretende obter com o manejo da demanda, exsurgindo da interpretação lógico-
sistemática de todo o conteúdo da inicial e não somente do capítulo reservado para esse fim"
(REsp nº 671.964/BA, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 29/6/2009).
Nesses termos, observa-se que, no caso, foi conferida ao pedido uma exegese sistêmica, em
consonância com o inteiro teor da petição inicial, havendo o Juízo a quo se fundamentado não
somente no que constava do pedido, mas na petição inicial como um todo, depreendendo, assim,
que a fundamentação da contagem em dobro da licença prêmio não gozada constava da causa
de pedir.
Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença extra petita.
Da preliminar de carência de ação
Sustenta a União a ausência de interesse jurídico quanto ao pedido de aposentadoria especial
pela inexistência de pretensão resistida, pois não houve solicitação de tal pedido na via
administrativa.
Sustenta ainda a ausência de interesse de agir do autor, considerada a decisão proferida nos
autos do Mandado de Injunção nº 918/DF impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Federais na Área de Ciência e Tecnologia do Vale do Paraíba - SINDCT, que garantiu aos
servidores a análise obrigatória do pedido de concessão de aposentadoria especial, à luz do art.
57 da Lei n. 8.213/91, de modo que o autor é carecedor de interesse-necessidade.
O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no
binômio necessidade/utilidade.
Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual
quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando
essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais,
2004, p. 700).
Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um
trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação.
A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro
Júnior:
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade
do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela
jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse
processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa
relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à
solução judicial.
(Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52)
No que concerne à ação de concessão de aposentadoria especial, não há que se falar em falta
de interesse de agir na hipótese em que a parte interessada não logra êxito em obter
administrativamente a aposentadoria pretendida. Existe, nesse caso, a real necessidade de
provocar o Poder Judiciário para obtenção de um resultado útil através da tutela pretendida.
A parte autora demonstrou ter requerido administrativamente certidão de tempo de serviço para
fins de aposentadoria, tendo sido expedida certidão em 21.05.2002, do qual se extrai que não foi
efetuada a contagem do tempo especial, para fins de concessão da aposentadoria especial ou
para possibilitar a conversão do tempo especial em comum.
Ademais, a própria parte ré sustentou em sua contestação a vedação legal de aposentadoria
especial a servidor público submetido ao regime jurídico (fls. 67/79).
Acrescente-se que o mandado de injunção n. 918/DF foi protocolado pelo SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO VALE DO
PARAÍBA - SINDCTapenas em 26.11.2008, tendo sido concedida a ordem em 04.06.2009, com
trânsito em julgado em 13.06.2014, de modo que à época da propositura da ação, não havia
determinação judicial que garantia aos filiados à entidade sindical o direito de ter os seus pedidos
de aposentadoria especial analisados, pela autoridade administrativa competente, à luz do art.57
da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a própria União havia sustentado que “optando o autor da ação individual pelo
prosseguimento do feito, equivale à desistência de permanecer na condição de substituído na
ação proposta pelo sindicato, o que, via de conseqüência, lhe retira o benefício da coisa julgada
coletiva” (fl. 197).
Rejeito a alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão
resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal revela a
contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.
Impossibilidade jurídica do pedido/separação de poderes
Observo que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido formulado
não é expressamente vedado em lei, tampouco em violação a princípio da separação de poderes
ou da reserva legal ou mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela súmula-vinculante n.
37/STF, já que não se trata de concessão de aposentadoria com fundamento no princípio da
isonomia, mas reconhecimento da conversão do tempo especial em comum com fundamento na
interpretação da lei e da Constituição.
Com efeito, pretendendo a parte autora a concessão da aposentadoria com proventos integrais
com a conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, "o reconhecimento do direito
a tal extensão, por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional auto-aplicável,
não ofende os princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a
Súmula 339/STF" (AI n. 276786-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJ
25/04/2003, p. 35).
Nesse sentido:
Agravo regimental. Se o artigo 40, § 4º, é auto-aplicável, é ele que serve de base para fazer-se a
extensão por ele determinada, sem qualquer choque com a Súmula 339 que diz respeito á
isonomia em que essa circunstância não ocorre. E, pela mesma razão, não ocorre ofensa aos
princípios da separação dos Poderes e da estrita legalidade, porquanto, ao aplicar a norma
constitucional auto-aplicável, não está o Judiciário exercitando função legislativa nem está
deixando de dar observância á lei que, no caso, é a própria Constituição. Agravo a que se nega
provimento. (STF, AI n. 185106-AgR, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ 15/08/1997, p.
37040).
Da prescrição
Alega a União a ocorrência da prescrição quinquenal do próprio fundo de direito dos períodos que
antecedem a inicial, ao argumento que a demanda deveria ter sido proposta dentro do prazo
previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, vez que a pretendida conversão da aposentadoria de
proporcional para integral, computando o tempo especial prestado em condições
perigosas/insalubres, tem como marco inicial a data de quando a pretensão poderia ser exigida.
Argumenta que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do ato de que poderia exigir a
averbação, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão relativa ao fundo de direito,
não se tratando de mera ação declaratória de direito preexistente ou de relação jurídica de trato
sucessivo referente à simples conversão e averbação de tempo de serviço, mas de revisão do ato
de aposentadoria.
Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, considerado que o autor não pretendeu a revisão da
aposentadoria de proporcional para integral, com a averbação de tempo laborado em condições
especiais.
O autor ajuizou a demanda objetivando o reconhecimento do tempo laborado no INPE como em
condição especial e a consequente concessão de aposentadoria. Consoante certidão de tempo
de serviço de fls. 20/21, a data de 17.05.2002, foi usada para efeitos de contagem de tempo de
serviço, pois o servidor continuava a trabalhar no INPE.
O servidor formulou os seguintes pedidos:
a) reconhecimento do período em que laborou no INPE sob o regime celetista, como tempo de
trabalho exercido sob condições especiais;
b) reconhecimento do período em que laborou no INPE sob o regime estatutário, como tempo de
trabalho exercido sob condições especiais;
c) conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1,40;
d) contagem da licença-prêmio não gozada em dobro, referente ao período aquisitivo 02.01.1980
a 16.12.1998;
e) concessão da aposentadoria com proventos integrais, pelas regras anteriores à EC 20/98.
Da conversão do tempo especial em comum exercido sob o regime celetista
O STF firmou o entendimento em sede de repercussão geral no sentido de que o servidor público
possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições
insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do regime jurídico único. Confira-se
o precedente:
Administrativo. Contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres.
Período anterior à instituição do regime jurídico único. Direito adquirido. Ratificação da
jurisprudência firmada por esta suprema corte. Existência de repercussão geral.
(RE 612358 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-
01217 RDECTRAB v. 18, n. 208, 2011, p. 11-16 )
Quanto à conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público, a
jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a existência
de direito à conversão do tempo de serviço prestado em atividades especiais no regime celetista,
relativo a período anterior à transposição para o regime estatutário, para fins de aposentadoria
pelo regime estatutário federal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-
CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim
considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o
devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária" (AgRg no REsp nº 799.771/DF,
Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 7/4/2008).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 939.997/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/12/2016, DJe 03/02/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. EX-CELETISTA. ATIVIDADES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que
tenha exercido atividade laboral em condições insalubres, possui direito à contagem especial
desse período de trabalho para fins de aposentadoria.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi categórico em reconhecer que o impetrante
exerceu o cargo de agente penitenciário estadual no período compreendido entre 24 de
novembro de 1986 e 9 de maio de 1990, na Secretaria de Estado e Justiça do Estado do Paraná,
sob regime celetista, situação, inclusive, reconhecida em título executivo judicial transitado em
julgado, de modo que a recusa na averbação do tempo de serviço especial prestado justifica a
concessão da segurança.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1566891/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME
CELETISTA. CONVERSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO.
1. Aclaratórios conhecidos como agravo regimental, pela evidenciada pretensão infringente, como
medida de economia processual.
2. O servidor público federal ou estadual ex-celetista, que, antes da transposição para o regime
estatutário, prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem recíproca do tempo
de serviço prestado nestas condições, para efeito de aposentadoria estatutária.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
(EDcl no REsp 988.463/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 26/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO PRINCIPAL
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE
INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
1. Afasta-se o óbice na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal quando, no recurso especial,
o fundamento principal do acórdão recorrido foi enfrentado.
2. O servidor público federal ou estadual ex-celetista, que, antes da transposição para o regime
estatutário, prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com
incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária à época em que exerceu
referidas atividades. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no RMS 13.257/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
18/10/2012, DJe 25/10/2012)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE
ATIVIDADE ESPECIAL POR SERVIDOR EX-CELETISTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de
forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão, tal como ocorrido no presente caso. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio das duas Turmas que integram a Terceira Seção,
firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do
tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da
legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na
legislação previdenciária de regência. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 27.954/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)
Na verdade, o caso dos autos é exatamente de servidor que prestava serviços sob o regime
celetista anteriormente ao advento do regime jurídico único dos servidores da União, de sorte que
o direito à conversão já se encontra pacificado até mesmo no âmbito administrativo, consoante a
Instrução Normativa nº 1, de 19 de julho de 2004 da AGU:
Art. 1º Não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer o direito à averbação do tempo de
serviço prestado, em condições perigosas ou insalubres, pelo servidor que se encontrava sob a
égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único.
No mesmo sentido, registro a Súmula n. 66 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):
Súmula nº 66/TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes
de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade
especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no
regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
Também destaco o entendimento dos Ministros Marco Aurélio e Luis Roberto Barroso quando da
edição da Súmula Vinculante nº 33:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - (...) Eu entendo que a vedação à
contagem do tempo ficto não proíbe o cômputo diferenciado de tempo de serviço prestado sob
condições especiais, pois, a meu ver, de tempo ficto não se trata. O artigo 40, § 10, a meu ver,
destina-se a proscrever a contagem como tempo de contribuição, e evitar que eles abusem, de
férias, férias não gozadas, licenças, ou seja, contar tempo não trabalhado.
Por outro lado, ao afirmar que o âmbito do dever constitucional de legislar estaria restrito à
concessão do direito à aposentadoria, e não à averbação, o Tribunal adotou, a meu ver, uma
lógica do tudo ou nada. Ou o servidor possui tempo integral para a aposentadoria especial, por
exemplo, vinte e cinco anos, ou de nada valerá o trabalho exercido em condições prejudiciais à
saúde e à integridade, por exemplo, por vinte anos. Isso porque o servidor impedido de contar tal
período de forma diferenciada terá de completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria
como se sempre tivesse trabalhado em condições não prejudiciais. Por exemplo: tratando-se de
servidor do sexo masculino, que tenha trabalhado vinte anos em atividade especial, a conversão
pelo fator 1,4 resultaria em vinte e oito anos, faltando sete para a aposentadoria. Do contrário,
não podendo adotar o multiplicador, ele precisaria trabalhar mais 15 anos para completar os 35
anos de contribuição, e, portanto, 8 anos a mais. E eu considero que esta é uma consequência
injusta do modo como nós temos decidido. E acho que essa interpretação é contrária ao 40, § 4º,
da Constituição, que exige a adoção de critérios e requisitos diferenciados, para a concessão de
aposentadoria, aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade. Portanto, eu entendo aplicável o artigo 57, § 5º, até
porque, não há motivo razoável para diferenciar, neste particular, como ressaltado da tribuna, os
trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos, restringindo-se aos primeiros o direito
à averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço especial.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Vossa Excelência me permitiria?
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Pois não.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Creio que o que direi irá ao encontro do que
colocado por Vossa Excelência. O § 12 do artigo 40 da Constituição Federal preceitua: § 12 -
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social. Como apontou Vossa Excelência, não há fator de discriminação socialmente
aceitável para ter-se a conversão do tempo quanto aos trabalhadores em geral, e não se ter,
atraída a maior perplexidade, a conversão no tocante aos servidores públicos.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO -
Exatamente. Muito grato, e acho que a referência de Vossa Excelência ao § 12 reforça, sim, o
meu argumento." saber se é aplicável ao servidor público o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz
do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço
prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com
a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de outros
benefícios previdenciários.
Como bem observado pelo Ministro Marco Aurélio no MI 3.564, não se trata de tempo ficto, e sim
de adicional constitucionalmente previsto para compensar o dano efetivamente sofrido:
Cheguei mesmo a dar exemplo de situação concreta em que, até data próxima do implemento
dos 25 anos para a aposentadoria especial, o prestador dos serviços esteja em ambiente nocivo à
saúde e que seja desviado para setor não nocivo à saúde. Perde o direito à contagem
proporcional do tempo, à contagem diferenciada? Para mim, a resposta é negativa, sob pena de
esvaziar-se o objetivo da norma, de dar vantagem àquele que acabou sacrificando a própria
saúde ao prestar os serviços. Não se trata de contagem ficta de tempo, mas de realidade havida.
Dessa forma, correta a decisão do juízo a quo que reconheceu a possibilidade de reconhecimento
do tempo de atividade especial prestado sob o regime celetista, e a respectiva conversão para o
tempo comum.
Quanto à alegação da União de que não há direito adquirido ao regime de contagem de tempo de
serviço, verifico que o juiz "a quo' ponderou que direito à concessão do benefício só se incorpora
ao patrimônio do titular no momento em que este implementa todos os requisitos legais:
No Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a aposentadoria especial, que encontrava
fundamento legal originário na Lei nº 3.907/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91,
especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de
serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições
penosas, insalubres ou perigosas, potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade
física do trabalhador.
As sucessivas modificações legislativas ocorridas em relação à aposentadoria especial exigem
uma breve digressão sobre as questões de direito intertemporal aí envolvidas.
É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma
aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais
atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual
conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então
vigente.
Por tais razões, não se sustenta a costumeira impugnação relativa à ausência de direito adquirido
como impedimento à contagem de tempo de serviço em condições especiais. Se é certo que o
direito à concessão do benefício só se incorpora ao patrimônio do titular no momento em que este
implementa todos os requisitos legais, o direito à averbação do tempo especial é adquirido na
medida em que esse trabalho é realizado.
Com efeito, encontra-se consolidado na jurisprudência dos Tribunais superiores que o servidor
que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial
para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº
8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu
patrimônio jurídico.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os servidores
públicos têm direito adquirido à conversão em especial do tempo de serviço prestado sob o
regime celetista. Não diverge desse entendimento o Superior Tribunal de Justiça, conforme
decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia, submetido ao rito
do art. 543-C, parágrafo 1º, do CPC, TJ (Quinta Turma, AgRg no Resp 1108375/PR, rel. Min.
JORGE MUSSI, v.u., DJe de 25/05/2011).
Da conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único
Quanto à conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público, é
de se consignar que a edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como as orientações
jurisprudenciais acerca da aposentadoria especial do servidor público, não dão ensejo à
conversão do tempo especial em comum, laborado sob o regime jurídico da Lei 8.112/90.
Com efeito, e à luz dos entendimentos por ora firmados na Suprema Corte, inviável acolher-se o
pedido autoral de conversão do tempo especial em tempo comum para a concessão de
aposentadoria ao servidor público civil.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO
ART. 57 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No
entendimento da jurisprudência do STF, aplica-se o art. 57, da Lei 8.213/1991, no que couber,
apenas à concessão de aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei
Complementar específica, não se aplicando à hipótese de conversão de tempo de serviço
especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Agravo regimental
interposto em 03.09.2014 a que se nega provimento.
(ARE-AgR-segundo 818552, EDSON FACHIN, STF.)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA
CONTAGEM DIFERENCIADA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES
PÚBLICOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A
concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a
demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e
a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 2. O
alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º,
inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado
em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 3. Não tem procedência injuncional o
reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo
Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional.
Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido.
(MI-AgR 5516, LUIZ FUX, STF.)
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do
STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei
8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades
exercidas em condições nocivas. Ainda, o STF tem competência para apreciar os mandados de
injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais e distritais. Fundamentos
observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental desprovido.
(MI-ED-AgR 3876, TEORI ZAVASCKI, STF.)
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal
não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão
somente, a aposentadoria especial. II - Embargos de declaração, recebidos como agravo
regimental, a que se nega provimento.
(MI-ED 1208, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 33
DO STF. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Nada obstante seja cabível reclamação por violação à súmula vinculante, tem-se que o caso dos
autos não fornece suporte fático para a incidência da Súmula Vinculante 33 do STF. 2. Não há,
até o presente momento, em controle concentrado ou em Súmula Vinculante, decisão desta Corte
admitindo a conversão de tempo de serviço especial em comum, quando exercido por servidor
público vinculado a regime próprio de previdência social. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no
art. 1.021, §5º, CPC.
(Rcl-AgR 27045, EDSON FACHIN, STF.)
Essa igualmente é a orientação deste TRF-3ª Região:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
IMPRÓPRIO A RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1012, § 4º, DO CPC). ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA
EFICÁCIA DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A União Federal
formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra
sentença que reconheceu à parte autora o direito a conversão de tempo de serviço especial em
comum no período de 1991 a 2002, em razão do desempenho de atividade insalubre, bem como
o consequente pagamento da remuneração devida nesse período e a concessão de
aposentadoria. 3. A orientação do STF firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição
da República, não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público,
porém, tão somente, a aposentadoria especial (súmula vinculante nº 33). 4. Inobstante o STF, no
julgamento do Mandado de Injunção n. 880, tenha determinado a observância do disposto no
artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor
público, o Autor busca o reconhecimento de um direito distinto, qual seja, o direito à conversão de
tempo especial em comum, com o acréscimo de 40%, quando é expressamente vedada no
serviço público a contagem de tempo ficto. (...). 7. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a
decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo interno.
(SUSAPEL 00013839520174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3
- PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME ESTATUTÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. 1. A Súmula Vinculante 33 admite o cômputo
de tempo de serviço especial aos servidores públicos estatutários apenas para a finalidade de
concessão de aposentadoria prevista no caput do art. 57 da Lei 8213/91. Nessa hipótese, o
tempo de contribuição é reduzido para 15, 20 e 25 anos, e deve ser integralmente adquirido em
condições especiais. 2. Nos termos do entendimento do STF, aos servidores públicos estatutários
permanece vedada a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, ante a
proibição da contagem de tempo ficto no âmbito do RPPS. 3. Caso concreto em que autor -
servidor público inicialmente regido pela CLT, cujo vínculo posteriormente foi transformado em
estatutário - não pleiteia a concessão da aposentadoria especial, mas sim a averbação do tempo
especial, com a respectiva aplicação do fator de conversão, em relação a período laborado sob
regime estatutário, não se configurando a presença de direito líquido e certo. 4. Apelação não
provida.
(Ap 00093962920114036100, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, não há que se falar em conversão do tempo especial em comum relativo ao período
estatutário.
Da aposentadoria especial do servidor público
Apela União sustentando que, na ausência de lei complementar disciplinando as atividades de
risco do servidor público, não há como se proceder à contagem especial do tempo de trabalho
prestado sob condições insalubres ou perigosas, não se admitindo a aplicação por analogia da
legislação previdenciária comum (Lei n. 8.213/91), não assiste razão ao apelante.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 determinou a
aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial
a servidor público, até a edição da legislação pertinente.
Ademais, cumpre consignar que se encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o
servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de
trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da
Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria
estatutária.
Confira-se:
Súmula Vinculante 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime
Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica"
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Atividade insalubre.
Período trabalhado sob regime celetista. Contagem. Possibilidade. Transposição para o regime
estatutário. Manutenção das condições de insalubridade após a mudança de regime.
Aposentadoria especial. Aplicação analógica do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. 1. É
pacífica a jurisprudência da Corte de que o servidor público tem direito à contagem especial do
tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime
jurídico único. 2. No tocante ao período posterior, a orientação do Tribunal é a de que, enquanto
não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição
Federal, se apliquem à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras do
art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo regimental não provido.
(RE-AgR 683970, DIAS TOFFOLI, STF.)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
TEMPO SERVIÇO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO REGIME GERAL. 1. O
Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de norma regulamentadora da previsão contida no
art. 40, §4º, da Constituição Federal, editou a Súmula Vinculante nº 33, a qual determina que
sejam aplicadas ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial. (...). 5. Agravo retido a que se dá provimento para conceder
ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Apelação a que se nega provimento.
(AC 00003166520034036118, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, para a concessão da aposentadoria especial do artigo 40, §4º, III, da CF, devem ser
observados os requisitos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e as normas vigentes à época do
requerimento administrativo.
Do reconhecimento de atividade especial
O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a
presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria
especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir declaração,
pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários
padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir
laudo técnico.
Destarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior a tal lei,
consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado:
Súmula nº 49 da TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de
29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de
forma permanente.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por
meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos
Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo,
sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas
como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
5. Hipótese em que a Corte de origem consignou: "Apresentada a prova necessária a demonstrar
o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da
prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço".
6. O exame das questões trazidas no Recurso Especial demanda revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658049/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Dessa forma, a comprovação do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria especial é
feita da seguinte forma:
a) até a edição da lei 9.032/95 (até 28/04/1995): reconhecimento do tempo de serviço especial
com base no enquadramento na categoria profissional do servidor, de acordo com o rol de
atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas, previsto nos decretos
regulamentadores;
b) do advento da Lei 9.032/95 até a Lei 9.528/1997 (de 29/04/1995 a 09/12/1997): necessidade
de comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade
física de forma permanente, não ocasional nem intermitente, mediante preenchimento dos
formulários SB-40 e DSS-8030;
c) após o advento da lei n. 9525/97: necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por
meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
A Orientação Normativa MPOG/SRH n. 16, de 23 de dezembro de 2013, estabelece em seu
artigo 10, §2º que a simples percepção do adicional de periculosidade não comprova, por si só,
que o servidor exerceu atividade no serviço público federal em condições especiais para o fim de
concessão da aposentadoria especial, o que deve ser demonstrado documentalmente:
Art. 10. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições
especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do
cargo ou emprego público.
§1º O reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob condições especiais, prejudiciais
à saúde ou à integridade física, dependerá de comprovação do exercício das atribuições do cargo
ou emprego público nessas condições, de modo permanente, não ocasional ou intermitente.
§2º Não será admitida prova exclusivamente testemunhal ou apenas a comprovação da
percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade ou gratificação por trabalhos com
Raios-X ou substâncias radioativas para fins de comprovação do tempo de serviço público
prestado sob condições especiais.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO CIVIL COLETIVA - CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO COMO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS - APELO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, IMPROVIDOS -
SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 19 da Lei nº
4.717/65, com redação dada pela Lei nº 6.014/73.
2. Conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 33, "aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata
o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
3. Assim, até a vigência da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento do tempo de serviço especial
era suficiente o mero enquadramento profissional, conforme o rol de atividades consideradas
penosas, insalubres e perigosas, previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo
possível, ainda, a comprovação de tal situação, quando o serviço prestado pelo segurado não
constar do referido rol de atividades, que é meramente exemplificativo. Com a Lei nº 9.032/95, no
entanto, passou a ser obrigatória a comprovação do tempo de atividade especial por meio de
formulários e, após o Decreto nº 2.172/97, por meio de laudo técnico, atestando a efetiva
exposição aos agentes nocivos.
4. A percepção de adicional de localidade, por si só, não comprova o labor sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e consequente direito à contagem do
tempo de serviço como especial.
5. Não estando a atividade exercida pelos filiados do autor incluída no rol de atividades previsto
nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e ausente prova de que, no exercício de suas
atividades, estiveram eles expostos a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, em nível
superior ao considerado tolerável, deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou
improcedente a ação civil coletiva.
6. Apelo e remessa oficial, tida como interposta, improvidos. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1894469 - 0016469-
52.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em
06/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2015)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PENOSIDADE.
ART. 71, DA LEI N.º 8.112/90. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 40, § 4º DA CF.
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 880. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do adicional
previsto no art. 71 da Lei nº. 8.112/90 está condicionada à edição de regulamento. 2. Inexistente
a regulamentação no âmbito da respectiva carreira, incabível o recebimento do adicional
pretendido pelo servidor. 3. No julgamento do Mandado de Injunção nº 880 foi apurada a mora
legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos. Com isso, restou
assentado que se aplicaria, então, a Lei nº 8.213 - que regulamenta o Regime Geral da
Previdência Social -, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. 4.
Todavia, não foi reconhecido o direito à pretendida conversão de tempo especial em tempo
comum, mas tão-somente à aposentadoria especial (se forem preenchidos os requisitos previstos
na Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5046237-73.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora
MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 31/03/2016)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. ZONA DE FRONTEIRA. LEI-
8270/91 . DEC-493/92. ART-20 PAR-2 , CF-88 . ISONOMIA. ART-39 PAR-1 CF-88. 1. A faixa de
fronteira estabelecida no ART-20 PAR-2 da CF-88 , diz respeito à utilização a ocupação do
território nacional. 2. A lei que autoriza benefício deve ser interpretada restritivamente. 3. A
isonomia de que trata o ART-39 PAR-1 da CF-88 , excetua as vantagens decorrentes de local de
trabalho. 4. A gratificação especial de localidade não se incorpora aos proventos de
aposentadoria.unânime
(AC - APELAÇÃO CIVEL 1998.04.01.067221-0, JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA,
TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 23/12/1998 PÁGINA: 675.)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. LEI N. 8.270/91, ART. 17,
PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "B". DECRETO N. 493/92, ART. 1º, § 4º.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 40, § 4º, VIGENTE À ÉPOCA, CF/88. ADIN N. 788/DF. 1. A
alínea "b", do parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 8.270/91, e o parágrafo quarto, do art. 1º, do
Decreto nº493/92, que vedam, expressamente, o direito à incorporação, aos proventos de
aposentadoria, da gratificação especial de localidade, atribuida aos servidores federais em
exercício em zonas de fronteira e em determinadas localidades com condições de vida
equivalentes, revelam-se constitucionais, pois não afrontam o disposto no art. 40, § 4º, vigente à
época, da Constituição da República, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIN n. 773/DF. 2. Apelação improvida.À unanimidade, negou provimento à
Apelação. Participaram do Julgamento os(as) Exmos(as) Sr.(as) Juízes JIRAIR ARAM
MEGUERIAN e CARLOS MOREIRA ALVES.
(AC 0025592-57.1995.4.01.0000, JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES, TRF1 - SEGUNDA TURMA,
DJ DATA:18/09/2000 PAGINA:44.)
No caso em tela, o Juiz a quo reconheceu como especial o período trabalhado pelo autor no
INPE, de 01.04.1976 a 23.05.2002 (data da expedição do formulário DSS 8030):
Postas essas premissas, verifica-se que, no presente caso, pretende o autor ver reconhecido
como tempo especial o trabalhado nas seguintes entidades, sob o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS:
a) INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE, no período de 03.01.1972 a
31.12.1974;
b) INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE, no período de 01.4.1976 a
11.12.1990, como "Assistente em Ciência e Tecnologia 3 - III", sujeito aos agentes nocivos
"querosene, tintas, solventes, vernizes, reveladores, diluentes, etc., contendo hidrocarbonetos
aromáticos e emprego de ácido fosfórico e outros componentes de carbono" (fls. 17).
Quanto ao período indicado no item "a", verifica-se não haver sequer descrição das atividades
desempenhadas pelo autor, nem de possíveis agentes agressivos a que estivesse sujeito. Neste
ponto, a simples afirmação do patrono do autor não equivale à cabal comprovação do exercício
dessas atividades, razão pela qual este pedido não pode ser acolhido.
Já o formulário DSS 8030 de fls. 17-18, também relativo ao INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISAS ESPACIAIS - INPE, faz referência ao trabalho do autor no setor da Gráfica, sujeito
aos agentes nocivos acima descritos, previstos no item 1.2.11 do quadro a que se refere o art. 2º
do Decreto de nº 53.831, de 25 de março de 1964, sobre os quais recai uma presunção
regulamentar de nocividade.
Considerando que, de acordo com o documento anexado à inicial, o autor esteve sujeito a esses
agentes de forma habitual e permanente, é possível acolher este pedido.
Está suficientemente demonstrada, portanto, a submissão do autor a este agente agressivo, o
que lhe assegura o direito à contagem do tempo especial, com a devida conversão em comum,
com todos os efeitos financeiros decorrentes dessa contagem.
(...)
Quanto ao período de atividade no Regime Próprio de Previdência Social (estatutário), a partir de
12.12.1990, revendo o entendimento anteriormente firmado, entendo que a edição da Súmula
Vinculante nº 33 tem relevância jurídica suficiente para assegurar o cômputo do tempo especial,
mesmo no regime estatutário.
Diante disso, como o autor continuou exposto ao mesmo agente nocivo no período de 12.12.1990
a 23.05.2002, no cargo de "Assistente em Ciência e Tecnologia 3", este período também deverá
ser enquadrado como especial.
Sustenta o INSS que, consoante documentação apresentada, o servidor esteve exposto dentro
da margem considerada aceitável na maior parte dos períodos requeridos, sendo certo que a
simples exposição ao agente nocivo não caracteriza a atividade especial, sendo necessário sua
exposição a níveis capazes de prejudicar a integridade física ou saúde do trabalhador, o que não
ocorreu no presente caso.
Alega ainda que o Autor não logrou êxito em demonstrar a exposição em níveis superiores ao
limite legal com a documentação apresentada na inicial, sendo este requisito preenchido somente
com a instrução processual, de modo que a data de início do benefício-DIB de eventual
aposentadoria deve ser fixada na data da juntada dos documentos/comprovação ou mesmo, da
citação do INSS nesta ação.]
Não procede a insurgência do apelante.
Consta dos autos que o autor iniciou a atividade laboral no INPE em 03.01.1972, inicialmente no
regime celetista, passando para o regime jurídico único em 12.12.1990, e que desde 01.04.1976
executa suas atividades com exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente.
Consoante cópia da carteira de trabalho e formulário DSS 8030, o servidor executou as seguintes
atividades no INPE:
a) de 03.01.1972 a 31.12.1974, na função de "serviços gerais";
b) de 01.01.1975 a 31.03.1976, na função de auxiliar burocrático;
c) de 01.04.1976 a 11.12.1990, na função de operador de gráfica;
d) de 12.12.1990 a 23.05.2002, na função de Assistente de Ciência e Tecnologia.
O autor comprovou efetiva exposição aos agentes nocivos químicos prejudiciais à saúde ou à
integridade física no período de trabalho de 01.04.1976 a 11.12.1990 (período celetista) e de
12.12.1990 a 23.05.2002 (período estatutário).
Consoante formulário DSS 8030 datado de 23.05.2002, foi reconhecido que o autor executou
atividades na gráfica do INPE no período de 01.04.1976 a 23.05.2002 e que esteve exposto a
agentes nocivos químicos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (cfr.
fls. 17/18):
3- Atividade que executa. Opera máquinas tipo (grampeadora, guilhotinas, alceaderas,
dobradeiras, vinca, serrilha, perfuradora, reprográfica,etc.), observando especificações técnicas,
montagens de matrizes eletrostáticas e pre-sensibilizadas, visando a impressão em off-set.
4 - Agentes nocivos. Manipula produtos químicos diversos (querosene, tintas, solventes, vernizes,
reveladores, diluentes, etc., contendo hidrocarbonetos aromáticos e emprego de ácido fosfórico e
outros componentes de carbono.
(...)
6 - Informar se a atividade exercida com exposição a agentes nocivos ocorre de modo habitual e
permanente, não ocasional. O servidor executa suas atividades de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente
Registre-se que o INSS aceita o formulário DSS 8030 para comprovação do tempo de atividade
especial até 31.12.2003, desde que emitidos até essa data, tendo sido definitivamente substituído
pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em 01.01.2004.
Dessa forma, correta a sentença que reconheceu como especial a atividade prestada no período
de 01.04.1976 a 23.05.2002.
Da aposentadoria especial
Conforme mencionado na r. sentença apelada, ainda que o servidor não tenha formulado pedido
específico de concessão de aposentadoria especial, por força da máxima "jura novit curia" e
considerada necessidade de que seja concedido o benefício mais vantajoso ao servidor, passo à
sua análise.
O autor comprovou tempo de trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a partir de 01.04.1976, contando com mais de 25 anos de trabalho
ininterrupto até a data da expedição do formulário DSS 8030 (23.05.2002).
Quanto ao ponto, o Decreto 83.080/79, Anexo II, e o Decreto 3048/99, anexo IV, estabelecem
como tempo mínimo de trabalho 25 anos para a atividade com exposição a agente nocivo
químico, para a concessão da aposentadoria especial.
O servidor também cumpriu a carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
8.213/91), não se exigindo idade mínima para a concessão da aposentadoria especial.
Dessa forma, de rigor a concessão da aposentadoria especial ao servidor, em conformidade com
o artigo 57, §2º, e artigo 49 da Lei n. 8.213/91.
Da licença prêmio não gozada
No caso em tela, a prova documental dos autos demonstra que o autor esteve em gozo da
licença prêmio relativa ao período aquisitivo de 01.01. 1975 a 02.01.1980 (certidão de fls. 20/21),
remanescendo em aberto três quinquênios, referentes aos períodos de 03.01.1980 a 02.01.1985,
03.01.1985 a 02.01.1990, 03.01.1990 a 02.01.1995, tendo o saldo de 09 meses de licença-prêmio
sido gozada nem utilizada para o cômputo da aposentadoria.
Dessa forma, remanesce um saldo de 09 meses de licença-prêmio não gozada, que podem ser
computadas como 18 meses para fins de aposentadoria.
Do fator de conversão relativo ao período celetista
O STJ firmou a tese em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do
CPC/73) de que: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Dessa forma, o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99.
Da aposentadoria comum
O servidor informou que, com a conversão do tempo laboral prestado sob o regime celetista,
acrescido da contagem em dobro das licenças-prêmio não gozadas, em 16.12.1998, já possuía
no mínimo 35 anos de tempo de serviço.
No entanto, considerado o somatório do tempo comum (de 03.01.1972 a 31.12.1974; de
01.01.1975 a 31.03.1976 e de 12.12.1990 a 16.12.1998), com o tempo especial com o fator de
conversão 1,4 (de 01.04.1976 a 11.12.1990), acrescido da licença premio não gozada (18
meses), o servidor possuía em 16.12.1998 o tempo de 34 anos, 4 meses e 2 dias de serviço.
Dessa forma, em 16.12.1998 faria juz à aposentadoria proporcional de 34/35 dos proventos.
Por outro lado, em 14.08.1999, o servidor completaria 35 anos de contribuição, considerado o
somatório do tempo comum (de 03.01.1972 a 31.12.1974; 01.01.1975 a 31.03.1976 e 12.12.1990
a 14.08.1999), com o tempo especial com o fator de conversão 1,4 (de 01.04.1976 a 11.12.1990),
acrescido da licença prêmio não gozada (18 meses), fazendo jus à aposentadoria com proventos
integrais.
Dessa forma, cabe ao requerente manifestar a opção pelo benefício mais vantajoso na fase de
cumprimento da sentença.
Da atualização judicial do débito
No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de
declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando
o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina osjuros moratóriosaplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetáriadas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucionalao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”
“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou
os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”
E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o
entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova
disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem
ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte
forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de
Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Dos honorários advocatícios
O juiz sentenciante fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos:
Arbitro os honorários de advogado em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa,
cabendo à União e ao INSS o pagamento de 35% deste montante, cada, em favor dos advogados
do autor, bem como a condenação do autor ao pagamento de 15% deste mesmo total em favor
dos procuradores da União e do INSS, cada. Neste último caso, a execução submete-se ao
disposto no artigo 98, 3º, do CPC.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser
revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
NA ORIGEM EM FAVOR DA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve
infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de
não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e
objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios constituem
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Precedentes: AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe
28/06/2018, e AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.
4. Conforme já decidido por esta Corte, "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a
condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de
sucumbência recursal para a parte contrária" (EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017).
5. Agravo interno não conhecido, com a exclusão, de ofício, da condenação em honorários
recursais.
(AgInt no AREsp 1244491/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/03/2019, DJe 09/04/2019)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE
COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios,
enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública,
podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure
reformatio in pejus. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício,
sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. OMISSÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, quando devida a verba
honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática,
poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex
officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se
verificando reformatio in pejus (AgInt nos EREsp 1.649.709/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 13/11/2017).
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 1063425/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
20/03/2018, DJe 27/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO PARA EXCLUÍ-LO DO POLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO
DE VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.
1. "Não obstante a exceção de pré-executividade se trate de mero incidente processual na ação
de execução, o seu acolhimento com a finalidade de declarar a ilegitimidade passiva ad causam
do recorrente torna cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que tal ocorra em sede de
agravo de instrumento" (REsp 884.389/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
29/6/2009).
2. A exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento da verba
honorária por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade.
3. A condenação da parte contrária ao pagamento de honorários é matéria de ordem pública,
cognoscível ex officio pelo juiz.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. APOSENTADO. CUSTEIO POR COPARTICIPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...)
3. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em
decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo
interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de
provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada
omissão na decisão ora agravada.
(AgInt nos EREsp 1649709/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 13/11/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS
PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. QUANTUM' RAZOÁVEL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1.A fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é
consectário lógico da sucumbência.
2.A modificação do 'quantum' fixado a título de honorários advocatícios só é feita em sede de
recurso especial quando seja irrisório ou exagerado.
4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1189999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012)
Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao
estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar
pelas despesas dele decorrente.
Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da
sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento
jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73:
O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de
valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do
juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à
impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254.
O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser
fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85).
Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às
regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais
que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor
atualizado da causa (§4º, III).
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2oe 3oaplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou
de sentença sem resolução de mérito".
E o artigo 86 do CPC trata das hipóteses de sucumbência reciproca e sucumbência mínima:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas
entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por
inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
No caso, a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido - não obteve aposentadoria com
proventos integrais, pelas regras anteriores à EC 20/98.
A União e o INSS também sucumbiram da maior parte, pois foram condenadas a reconhecer
período de 01.04.76 a 23.05.2002 como especial, a converter o período de 01.04.76 a 11.12.1990
em tempo comum pelo fator 1,4, a averbar as licenças prêmio não gozadas e a implantar o
beneficio da aposentadoria mais vantajoso ao servidor.
Portanto, está caracterizada a sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do art. 86 do
CPC, devendo apenas a parte ré responder pelas custas e honorários advocatícios.
Destarte, em atenção ao disposto no artigo 86 do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados
nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da
causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento,
bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em
tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo
adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da condenação,
devidamente atualizado, a ser apurado na fase da liquidação, cabendo à União e ao INSS o
pagamento de metade desse valor cada.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pela parte ré, por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pelas rés em favor do patrono da parte autora levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de
11% (onze por cento) sobre o valor especificado no tópico acima.
Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da União e do INSS.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERESSE RECURSAL. SEPARAÇÃO DOS
PODERES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. PERÍODO CELETISTA
ANTERIOR AO RJU. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO
REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDOS.
1. Apelação interposta pela União Federal e pelos sucessores de servidor público federal, contra
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação do tempo de serviço
prestado sob condições especiais junto ao Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, tanto no
regime celetista quanto no regime estatutário, com a conversão em tempo comum no fator 1,40
apenas do período celetista; bem como assegurou a averbação em dobro das licenças-prêmio
não gozadas e condenou a União a implantar a aposentadoria na fase de cumprimento da
sentença.
2. Não comporta acolhimento a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita.
Conferiu-se ao pedido uma exegese sistêmica, em consonância com o inteiro teor da petição
inicial, havendo o Juízo a quo se fundamentado não somente no que constava do pedido, mas na
petição inicial como um todo, depreendendo, assim, que a fundamentação da contagem em dobro
da licença prêmio não gozada constava da causa de pedir.
3. Rejeitada alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de
pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal
revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.
4. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não
é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da
Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se
trata de revisão de aposentadoria com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento
da conversão do tempo especial em comum com fundamento na interpretação da lei e da
Constituição.
5. Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de
aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição
insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social
enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Sumula
Vinculante 33.
6. O STF firmou o entendimento em sede de repercussão geral no sentido de que o servidor
público possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições
insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do regime jurídico único (RE
612358).
7. Quanto à conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público,
a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a
existência de direito à conversão do tempo de serviço prestado em atividades especiais no
regime celetista, relativo a período anterior à transposição para o regime estatutário, para fins de
aposentadoria pelo regime estatutário federal.
8. Sumula 66/TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes
de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade
especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no
regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
9. A edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como as orientações jurisprudenciais
acerca da aposentadoria especial do servidor público, não dão ensejo à conversão do tempo
especial em comum, laborado sob o regime jurídico da Lei 8.112/90. Precedentes.
10. A Orientação Normativa MPOG/SRH n. 16, de 23 de dezembro de 2013, estabelece em seu
artigo 10, §2º que a simples percepção do adicional de periculosidade não comprova, por si só,
que o servidor exerceu atividade no serviço público federal em condições especiais para o fim de
concessão da aposentadoria especial, o que deve ser demonstrado documentalmente.
11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 determinou a
aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial
a servidor público, até a edição da legislação pertinente.
12. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de
aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição
insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social
enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula
Vinculante nº 33.
13. Para a concessão da aposentadoria especial do artigo 40, §4º, III, da CF, devem ser
observadas os requisitos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e as normas vigentes à época do
requerimento administrativo.
14. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a
presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria
especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir declaração,
pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários
padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir
laudo técnico.
15. O autor comprovou efetiva exposição aos agentes nocivos químicos prejudiciais à saúde ou à
integridade física no período de trabalho de 01.04.1976 a 11.12.1990 (período celetista) e de
12.12.1990 a 23.05.2002 (período estatutário).
16. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
17. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre
do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
18. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser
revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
19. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
20. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao apelo da União e do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA