
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058486-26.1999.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria voluntária com fundamento na Lei 6.903/81, pelo exercício da função de juiz classista e condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O apelante alega, em síntese, que tem direito adquirido à aposentadoria pelo regime estabelecido na Lei 6.903/81, ante a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória 1.523/96, e também porque estava em seu segundo mandato de três anos quando da edição da referida norma, não podendo a lei retroagir para retirar o direito adquirido, dado o cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria.
A União apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O tema em debate nos autos diz respeito à constitucionalidade da modificação do regime jurídico previdenciário dos juízes classistas a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, bem como a eventual direito adquirido do apelante a obter aposentadoria no referido cargo em conformidade com a Lei 6.903/81.
Até 11 de outubro de 1996 a aposentadoria dos juízes classistas era disciplinada pela Lei 6.903/81, que dispunha sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União, em seus arts. 2º, III, e 4º, in verbis:
Ocorre que essa Lei foi revogada expressamente pela Medida Provisória 1523/96, posteriormente substituída pela Medida Provisória 1596-14/97 e convertida na Lei 9.528/97, a qual previu, em seu art. 5º, nova disciplina previdenciária para os magistrados classistas, a saber:
Por óbvio, inexiste óbice a que lei posterior altere ou revogue a anterior, desde que respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB).
Assim, cumpre verificar se, quando da revogação da Lei 6.903/81, preenchia o autor os pressupostos necessários à obtenção da aposentadoria nos moldes do que previsto nesta legislação, de tal sorte que, incorporado o direito ao seu patrimônio jurídico, o seu exercício não poderia ser prejudicado por uma nova norma que lhe modificasse as condições de existência, sob pena de se desrespeitar o direito adquirido.
A respeito desse tema, vale lembrar os termos da Lei de Introdução ao Código Civil:
O direito adquirido pressupõe a existência do fato aquisitivo correspondente, configurado por completo. Diferencia-se da expectativa de direito que constitui a mera possibilidade de adquirir um direito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores já se consolidou no sentido da constitucionalidade da Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, bem como pela inexistência de direito adquirido ao regime previdenciário instituído pela Lei 6.903/81 aos magistrados classistas que ainda não haviam completado os requisitos previstos no art. 4º desta lei em 13.10.1996, veja-se:
Conforme dito anteriormente, vigia à época da investidura do autor como juiz classista a Lei 6.903/81, que previa aposentadoria especial aos juízes classistas, aplicando-se-lhes o mesmo regime previdenciário dos servidores civis da união.
Resta saber, pois, se o apelante havia implementado os requisitos necessários para a sua aposentadoria sob a égide da Lei 6.903/81 na data de sua revogação.
Nos termos do Mapa de Contagem SCP-TS nº 34/2000, elaborado pelo Setor de Apuração de Tempo de Serviço da Secretaria de Cadastro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fl. 91), verifico que o apelante havia completado, em 13.10.1996, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523/96, um total de dois anos, onze meses e trinta dias de efetivo exercício como Juiz Classista Temporário.
Ora, no caso, o apelante não implementou os requisitos previstos no artigo 4º, da Lei 6.903/81 antes de sua revogação pela Medida Provisória 1.523/96. Na hipótese, não há o suposto direito adquirido, vez que o autor não possuía o tempo mínimo exigido para a percepção do benefício enquanto em vigor a Lei 6.903/81.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio
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