
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003185-89.2002.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (fls. 162/165) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria voluntária com fundamento na Lei 6.903/81, pelo exercício da função de juiz classista e condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e à perda do valor adiantado a título de custas.
Em suas razões (fls. 168/175), o apelante alega, em síntese, que tem direito adquirido à aposentadoria pelo regime estabelecido na Lei 6.903/81. Assevera que a Lei 9.528/97 é formalmente inconstitucional, apresentando vícios de origem. Sustenta que estava em seu segundo mandato de três anos quando da edição da Medida Provisória 1.523/96, não podendo a lei retroagir para retirar o direito adquirido, dado o cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria. Afirma que a sentença deve ser reformada, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 9.528/97, para que possa aposentar-se com fulcro na Lei 6.903/81.
A União apresentou contrarrazões (fls. 178/190).
É o relatório.
VOTO
O tema em debate nos autos diz respeito à constitucionalidade da modificação do regime jurídico previdenciário dos juízes classistas a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, bem como a eventual direito adquirido do apelante a obter aposentadoria no referido cargo em conformidade com a Lei 6.903/81.
Até 11 de outubro de 1996 a aposentadoria dos juízes classistas era disciplinada pela Lei 6.903/81, que dispunha sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União, em seus arts. 2º, III, e 4º, in verbis:
Ocorre que essa Lei foi revogada expressamente pela Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996 (publicada no D.O.U. de 14.10.1996), posteriormente substituída pela Medida Provisória 1.596-14/97 e convertida na Lei 9.528/97, a qual previu, em seu art. 5º, nova disciplina previdenciária para os magistrados classistas, a saber:
Por óbvio, inexiste óbice a que lei posterior altere ou revogue a anterior, desde que respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB).
Assim, cumpre verificar se, quando da revogação da Lei 6.903/81, preenchia o autor os pressupostos necessários à obtenção da aposentadoria nos moldes do que previsto nesta legislação, de tal sorte que, incorporado o direito ao seu patrimônio jurídico, o seu exercício não poderia ser prejudicado por uma nova norma que lhe modificasse as condições de existência, sob pena de se desrespeitar o direito adquirido.
A respeito desse tema, vale lembrar os termos da Lei de Introdução ao Código Civil:
O direito adquirido pressupõe a existência do fato aquisitivo correspondente, configurado por completo. Diferencia-se da expectativa de direito que constitui a mera possibilidade de adquirir um direito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores já se consolidou no sentido da constitucionalidade da Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, bem como pela inexistência de direito adquirido ao regime previdenciário instituído pela Lei 6.903/81 aos magistrados classistas que ainda não haviam completado os requisitos previstos no art. 4º desta lei em 13.10.1996, veja-se:
Conforme dito anteriormente, vigia à época da investidura do autor como juiz classista a Lei 6.903/81, que previa aposentadoria especial aos juízes classistas, aplicando-se-lhes o mesmo regime previdenciário dos servidores civis da união.
Resta saber, pois, se o apelante havia implementado os requisitos necessários para a sua aposentadoria sob a égide da Lei 6.903/81 na data de sua revogação.
Nos termos do Mapa de Tempo de Serviço elaborado pelo Setor de Apuração de Tempo de Serviço do Serviço de Cadastro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fl. 38), verifico que o apelante havia completado, em 13.10.1996, véspera da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523/96, um total de três anos, um mês e dezessete dias de efetivo exercício como Juiz Classista Temporário.
Ora, no caso, o apelante não implementou os requisitos previstos no artigo 4º, da Lei 6.903/81 antes de sua revogação pela Medida Provisória 1.523/96. Na hipótese, não há o suposto direito adquirido, vez que o autor não possuía o tempo mínimo exigido para a percepção do benefício enquanto em vigor a Lei 6.903/81.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
LOUISE FILGUEIRAS
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