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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. FALECIMENTO APÓS A EME...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:25

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. POSSIBILIDADE DE PARIDADE. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de pensionista de servidor público em relação à paridade de seus proventos em relação aos servidores da ativa, bem como a condenou a apurar as diferenças que deixou de adimplir desde a competência JANEIRO/2014 a fim de ressarcimento e ao pagamento da da verba honorária e custas, arbitradas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia instaurada reside na possibilidade de pensionistas de servidor público, falecido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obterem o reajustamento da pensão em termos de paridade com os servidores da ativa. 3. No RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a fundamentação dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís Roberto Barroso são bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que preenchidos os requisitos da regra de transição da EC 47/2005. 4. No caso dos autos, o documento constante do procedimento administrativo de concessão de pensão da autora (ID 48160507) refere que o instituidor da pensão, sr. Jayme de Souza, aposentou-se em 30.08.1983, quando contava com 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses de tempo de serviço para aposentadoria. Logo, como bem registrou o magistrado sentenciante, a situação dos autos enquadra-se às regras de transição da EC 47/05. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000069-51.2017.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000069-51.2017.4.03.6136

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO
REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS.
FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. POSSIBILIDADE DE
PARIDADE. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de
pensionista de servidor público em relação à paridade de seus proventos em relação aos
servidores da ativa, bem como a condenou a apurar as diferenças que deixou de adimplir desde a
competência JANEIRO/2014 a fim de ressarcimento e ao pagamento da da verba honorária e
custas, arbitradas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
2. A controvérsia instaurada reside na possibilidade de pensionistas de servidor público, falecido
após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obterem o reajustamento da
pensão em termos de paridade com os servidores da ativa.
3. No RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a fundamentação
dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís Roberto Barroso são
bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que preenchidos os requisitos
da regra de transição da EC 47/2005.
4. No caso dos autos, o documento constante do procedimento administrativo de concessão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pensão da autora (ID 48160507) refere que o instituidor da pensão, sr. Jayme de Souza,
aposentou-se em 30.08.1983, quando contava com 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses de
tempo de serviço para aposentadoria. Logo, como bem registrou o magistrado sentenciante, a
situação dos autos enquadra-se às regras de transição da EC 47/05. Sentença mantida.
5. Apelação desprovida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000069-51.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL


APELADO: STELLA CALIGARI DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO ZAMBIANCHO - SP143449-A, MARCOS
AURELIO DE MATOS - SP152909-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000069-51.2017.4.03.6136
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: STELLA CALIGARI DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO ZAMBIANCHO - SP143449-A, MARCOS
AURELIO DE MATOS - SP152909-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença (ID 48160511) que julgou procedente
o pedido inicial de pensionista de servidor público em relação à paridade de seus proventos em
relação aos servidores da ativa, nos termos seguintes:
(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por STELLA CALIGARI DE SOUZA, com
fulcro no Art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR à UNIÃO FEDERAL
o pagamento de pensão por morte com observância à redação do Art. 3º e Incisos, c/c Parágrafo
Único da Emenda Constitucional nº 47/2005; ou seja, em respeito a PARIDADE com os
servidores ativos.
DEVE a parte-ré ainda, com base no mesmo trecho do dispositivo legal em comento, apurar as
diferenças que deixou de adimplir desde a competência JANEIRO/2014, com o intuito de
ressarcir-lhe nos moldes do que preceitua o Art. 100 da Constituição Republicana de 1.988.
Condeno a UNIÃO FEDERAL no pagamento da verba honorária e custas, arbitradas em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que preceituam os §§ 2º e
Incisos, 3º, Inciso I, 4º, Inciso III e; 6º, todos do Art. 85, do Novo Código de Processo Civil. (...)
Em suas razões recursais (ID 48160512), a União pretende a reforma da sentença, alegando que:
a) o óbito do instituidor da pensão se deu quando vigorava a EC n. 41/2003 (MP n. 167,
convertida na Lei n. 10.887/2004), não havendo mais paridade e integralidade plenas e que as
pensões instituídas após referida emenda devem obediência ao art. 15 da Lei 10.887/2004;
b) a EC n. 41/2003 prevê no art. 7º a circunstância de que estejam em “fruição na data da
promulgação dessa Emenda”, descabendo a paridade e os normais reflexos desejados pela
apelada;
c) extrai-se da Carta-Circular n. 032/2015 MS/NUESP/SEPAI, de 15.09.2014, o fundamento de
que “a revisão dos índices aplicados aos benefícios de pensão por morte posterior a 20.02.2004,
por determinação dos Acórdãos n. 5.714/2014, 5.288/2013 e 1.477/2012, todos da 1ª Câmara do
Tribunal de Contas da União”, logo, não ocorreu a supressão alegada, mas adequação do
benefício ao ordenamento jurídico;
Com as contrarrazões de fls. 483/512, subiram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000069-51.2017.4.03.6136
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: STELLA CALIGARI DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO ZAMBIANCHO - SP143449-A, MARCOS
AURELIO DE MATOS - SP152909-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Admissibilidade
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço e recebo em seus regulares
efeitos.
Do mérito
A controvérsia refere-se ao reajustamento de proventos de pensão por morte concedida após as
Emendas Constitucionais n. 41/03 e 47/05, instituída por servidor público aposentado antes de
tais emendas, no caso em 1983, em paridade com os servidores da ativa.
O magistrado de primeira instância fundamentou sua decisão nos termos seguintes :
(...) Com efeito, pelo documento de fls. 238 que compõe o procedimento administrativo de
concessão da pensão por morte em favor da Sra. STELLA, percebe-se facilmente que o Sr.
Jayme ao se aposentar voluntariamente aos 30/08/1983 contava com trinta e sete (37) anos e
seis (06) meses de tempo de serviço, dentre eles vinte e um (21) anos, sete (07) meses e cinco
(05) dias percebendo gratificação adicional de tempo de serviço (GATS).
Hialina as redações das normas ora colacionadas.
Ainda que sob pena de se tornar redundante, ao cotejar tais normas jurídicas com a situação do
Sr. Jayme e a Sra. STELLA, relevo os seguintes excertos:
a)- Do Art. 7º da E.C.41/2003: os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de
cargos efetivos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade. Na medida que o Sr. Jayme já gozava de seu benefício de aposentadoria, a norma,
sem mencionar qualquer exceção, desdobrou a paridade às pensionistas.
b)- Do Art. 3º da E.C. 47/2005: o servidor da União, que tenha ingressado no serviço público até
16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, observando-se igual
critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo. O Parágrafo Único deste dispositivo prevê a
paridade a este mesmo núcleo. Ora, o Sr. Jayme ingressou no serviço público federal ainda na
década de cinquenta do século passado; aposentou antes de 1998 e; mais uma vez o enunciado
constitucional não previu nenhuma ressalva quanto à temporariedade das pensões derivadas
daquelas aposentadorias.
c)- Do Art. 15, da Lei nº 10.887/2004: De antemão é hígido ressaltar que referida lei dispõe sobre
a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41/2003 e entrou em vigor na data de sua
publicação (Art. 177). Ademais, o artigo em comento teve sua redação alterada pela Lei nº
11.784, de 22/09/2008. Já que o Sr. Jayme faleceu em 06/02/2007, a concessão da pensão por

morte em favor da Sra. STELLA poderia sujeitar-se à sua redação original, que nada mais é que a
necessária observância da mesma data de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão
àquela do Regime Geral de Previdência Social.
Ocorre que a regra quanto ao reajustamento das aposentadorias e pensões na mesma data do
regime geral de previdência social não alberga a hipótese dos presentes autos, já que há garantia
da paridade daqueles benefícios concedidos anteriormente pela Emenda Constitucional, norma
anterior e superior à lei em comento.
Em arremate, assim como oportunamente apontou a parte autora ainda em sua peça inaugural, o
Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº nº 603.580/RJ, Relator, Ministro
Ricardo Lewandowski, em 20.05.2015, decidiu sobre o seguinte tema (“ipsis litteris”): “Como bem
destacado, caberá a esta Corte definir se a pensão por morte de ex-servidores, aposentados
antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, mas falecidos após sua promulgação, deve
ou não corresponder à integralidade dos proventos de aposentadoria do instituidor.”.
Ao final, apreciando o Tema 396 da repercussão geral, fixou a tese nos seguintes termos: “Os
pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com
servidores em atividade (E.C. nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição
prevista no art. 3º da E.C. nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º,
inciso I).”.(...)

De fato.
A isonomia entre os servidores ativos e inativos estava prevista originalmente no art. 40, §4º, da
Constituição Federal de 1988, que possuía a seguinte redação:
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, referido comando foi ampliado para
abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no §8° do
mesmo art. 40, nos seguintes termos:
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Conforme está expresso no texto constitucional, portanto, as vantagens de caráter geral
concedidas aos servidores ativos deveriam estender-se também aos inativos, inclusive as
decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Nesse sentido, ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo. 12. ed. Altas:
São Paulo, 1999, p. 429):
A isonomia é assegurada também aos inativos e pensionistas (dependentes do servidor falecido),
como se constata pelo § 8º do artigo 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
20/98. O dispositivo exige revisão dos proventos de aposentadoria e pensão, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendido aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A alteração

introduzida pela Emenda Constitucional n. 20 teve por objetivo aplicar a mesma norma, antes
referida apenas aos aposentados, também aos pensionistas.
A partir da promulgação da EC 41/2003, a regra deixou de fazer parte do texto constitucional para
constituir-se em regra de transição no corpo da própria EC mencionada, cujo art. 7º preceitua:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta
Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
Por fim, a EC 47/2005 trouxe o seguinte regramento, com efeitos retroativos expressos à data da
edição da EC 41/2003.
(...)
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem
na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da
mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da
Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de
1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste
artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.
(...)
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se em dois precedentes, com
repercussão geral:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA
LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE

INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS
A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA
EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em
caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função
exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores
que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a
referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus
proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC
47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, RICARDO
LEWANDOWSKI, STF.)

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003,
PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve
ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito
de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE 603580, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)

E quanto ao RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a
fundamentação dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís
Roberto Barroso são bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que
preenchidos os requisitos da regra de transição da EC 47/2005. Confira-se:

RELATOR - E. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(...)
Como se sabe, a EC 41/2003 pôs fim à "paridade" - garantia constitucional que reajustava os
proventos de aposentadoria e as pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos
servidores da ativa. A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/98.
O texto atual prevê apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real.
Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o
pensionista direito à paridade.
Isso porque, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o
servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente regula-se pela lei
vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor. Tudo isso em observância ao princípio
tempus regit actum.
Esse tema é por demais conhecido desta Corte, sendo pacífica a jurisprudência, conforme se
observa do julgamento do RE 499.464/RJ, de minha relatoria, cujo acórdão foi assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI NOVA. AUMENTO DO BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Impossibilidade de retroação de lei
nova para alcançar situações pretéritas. III - Recurso extraordinário conhecido e provido".
Na mesma linha foi o decidido no ARE 699.864-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 581.530-
AgR/ES, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 638,227- AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; RE 577.827-AgR/RJ,

Rel. Min. Ellen Gracie; RE 320.179/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 465.072/RJ, Rel. Min. Gilmar
Mendes.
Assim, falecido o servidor público após 19/12/2003, data da publicação da EC 41/2003, a pensão
por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40,
§ 8º, do Texto Constitucional.
Há, contudo, uma exceção a essa regra, que foi trazida pela EC 47/2005, a chamada "PEC
paralela" no processo de reforma da previdência. Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade
às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para
aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais
requisitos ali consignados.
Transcrevo, por oportuno, os referidos dispositivos:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40
da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até
16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea
'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste
artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo"
(EC 47/2005).
"Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta
Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei" (EC 41/2003).
Como se nota, a inserção, por meio da EC 47/2005, de regra excepcionalíssima de extensão da
garantia da paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do
seu art. 3º, reforça a tese de que, para os servidores que não estão abrangidos por essas regras
a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada
nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.
E. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO:
(...)
IV. A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº
47/2005

19. Ocorre, todavia, que a EC nº 47/2005 alterou mais uma vez as normas que regem a
previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo, no que interessa ao caso
em exame, que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê
após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos
de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de
carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. De fato, o art. 3º da EC 47/2005
dispôs:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40
da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até
16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais , desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste
artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo." (Grifou-se)
20. O art. 6º da EC 47/2005, por sua vez, conferiu à nova norma de transição efeitos retroativos à
data da vigência da EC 41/2003.
Veja-se:
"Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003." (Grifou-se)
21. Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de
aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo
obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003. O art. 7º, por sua vez, trata
exatamente da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no
que respeita aos servidores em atividade.
(...)
25. É importante notar, contudo, que a EC 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à
paridade. Não lhes concedeu o direito à integralidade. Previu que os pensionistas na situação dos
recorridos teriam direito à revisão do valor de sua pensão nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003.
Mas não estabeleceu que perceberiam o mesmo valor dos
proventos percebidos pelo servidor falecido.
26. Portanto, está correto o acórdão recorrido no que respeita ao direito dos recorridos à
paridade. Merece reparo, contudo, na parte em que também lhes atribui direito à integralidade, ao
qual não fazem jus, por não ter sido tal benefício contemplado pelo art. 3º, par. único, da EC nº
47/2005.
V. CONCLUSÃO
27. Com base nos fundamentos expostos acima, acompanho o relator no que respeita ao direito
dos pensionistas à paridade. Voto, contudo, pelo provimento parcial ao recurso extraordinário, de
modo a observar que os recorridos não têm direito à integralidade.
28. Fixo como tese de repercussão geral que: "Os pensionistas de servidor falecido

posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se
enquadrem na regra de transição prevista no art.3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à
integralidade".

No mesmo sentido é o precedente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSIONISTA. PARIDADE. FALECIMENTO
APÓS A EC 41/03. DIREITO RECONHECIDO. 1. Toda a argumentação aduzida pela agravante
pode ser afastada pelo julgado recente do Supremo Tribunal Federal, citado na decisão recorrida,
que fixou o entendimento de que o pensionista tem direito à paridade, mesmo que o óbito do
instituidor tenha ocorrido após a EC 41/03. 2. A tese, referente ao tema 396 da repercussão geral,
ficou fixada pelo Supremo Federal Federal no julgamento do RE 603580 da seguinte forma: "Os
pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com
servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição
prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º,
inciso I). Ausentes, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.05.2015". 3. Agravo legal a que se nega
provimento.(AC 00016979820094036118, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Portanto, desde que observadas as regras de transição especificadas pela EC 47/2005, as
pensões instituídas após a EC 41/2003 devem guardar paridade com a remuneração dos
servidores da ativa.
No caso dos autos, o documento constante à fl. 11 do procedimento administrativo de concessão
de pensão da autora (ID 48160507) refere que o instituidor da pensão, sr. Jayme de Souza,
aposentou-se em 30.08.1983, quando contava com 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses de
tempo de serviço para aposentadoria.
Logo, como bem registrou o magistrado sentenciante, a situação dos autos enquadra-se às
regras de transição da EC 47/05, posto que o ingresso do instituidor da pensão no serviço público
ocorreu antes de 16 de dezembro de 1998, além de que contava com mais de trinta e cinco anos
de contribuição.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.





E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO
REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS.
FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. POSSIBILIDADE DE
PARIDADE. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de

pensionista de servidor público em relação à paridade de seus proventos em relação aos
servidores da ativa, bem como a condenou a apurar as diferenças que deixou de adimplir desde a
competência JANEIRO/2014 a fim de ressarcimento e ao pagamento da da verba honorária e
custas, arbitradas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
2. A controvérsia instaurada reside na possibilidade de pensionistas de servidor público, falecido
após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obterem o reajustamento da
pensão em termos de paridade com os servidores da ativa.
3. No RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a fundamentação
dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís Roberto Barroso são
bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que preenchidos os requisitos
da regra de transição da EC 47/2005.
4. No caso dos autos, o documento constante do procedimento administrativo de concessão de
pensão da autora (ID 48160507) refere que o instituidor da pensão, sr. Jayme de Souza,
aposentou-se em 30.08.1983, quando contava com 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses de
tempo de serviço para aposentadoria. Logo, como bem registrou o magistrado sentenciante, a
situação dos autos enquadra-se às regras de transição da EC 47/05. Sentença mantida.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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