Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017364-44.2019.4.03.6100
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES INSTITUÍDAS SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO TRATO
SUCESSIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO RGPS. APELAÇÃO NEGADA.
1. O entendimento já pacificado neste E. Tribunal preconiza a aplicabilidade do Decreto n.º
20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal para o ajuizamento das ações contra a Fazenda
federal em seu artigo 1º.
2. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo,
mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo.
3. A questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula nº 85: “Súmula 85: nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.”
4. No presente caso, a ação foi proposta em 18/09/2019, estando prescritas somente as
prestações vencidas nos cinco anos anteriores a referida data.
5. A controvérsia recursal instaurada cinge-se ao reajuste de aposentadoria e de pensão de
servidores públicos, que passaram à inatividade sem direito à paridade, pelo índice de
atualização aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no
art. 40, §8º, Constituição Federal de 1988 e no art. 15, da Lei nº 10.887/2004.
6. Conforme se depreende dos autos, a autora é pensionista de servidor público aposentado, sem
direito à paridade, o qual se aposentou em 1996, vindo a falece em 2006, após a entrada em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vigor da EC nº 41/03.
7. Ademais, a Lei nº 11.784/2008 que alterou a Lei nº 10.887/2004, ao disciplinar o art. 40, CF,
dispõe: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta
Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o
reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela
garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a
legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
8. Dessa forma, diante da ausência de índices específicos para o reajuste de aposentadorias e
pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia da paridade, a Jurisprudência
entende pela incidência dos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social.
9. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017364-44.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELSA MARIA ORFALI ATLAS
Advogados do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A, GABRIEL ZOBOLE
DE ASSIS - ES21626-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017364-44.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELSA MARIA ORFALI ATLAS
Advogados do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A, GABRIEL ZOBOLE
DE ASSIS - ES21626-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP em face de
sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais, a União alega, em síntese, prescrição do direito, bem como que o
instituidor da pensão estava vinculado a regime próprio, pelo que não tem direito ao reajuste
pelos índices do RGPS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017364-44.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELSA MARIA ORFALI ATLAS
Advogados do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A, GABRIEL ZOBOLE
DE ASSIS - ES21626-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da prescrição
O entendimento já pacificado neste E. Tribunal preconiza a aplicabilidade do Decreto n.º
20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal para o ajuizamento das ações contra a Fazenda
federal em seu artigo 1º, in verbis:
Art. 1ºAs dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo,
mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
A questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula nº 85:
“Súmula 85: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Nesse sentido, já decidiu o E. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e
da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra
a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código
Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas
ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos
doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior
divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da
aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp
1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp
1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no
âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho
("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs.
529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo:
Dialética, 2010, págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado
entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo
prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto
20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas
contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que
regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito
menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de
Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208)
e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte,
2010; pág. 1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que
o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código
Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido:
Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010;
págs. 1.296/1.299).
6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª
Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe
de 1º.2.2011.
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo
trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou
a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta
sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)
No presente caso, a ação foi proposta em 18/09/2019, estando prescritas somente as prestações
vencidas nos cinco anos anteriores a referida data.
Do índice de reajuste da pensão
A controvérsia recursal instaurada cinge-se ao reajuste de aposentadoria e de pensão de
servidores públicos, que passaram à inatividade sem direito à paridade, pelo índice de
atualização aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no
art. 40, §8º, Constituição Federal de 1988 e no art. 15, da Lei nº 10.887/2004.
Conforme se depreende dos autos, a autora é pensionista de servidor público aposentado, sem
direito à paridade, o qual se aposentou em 1996, vindo a falece em 2006, após a entrada em
vigor da EC nº 41/03.
Referida Emenda Constitucional, ao alterar o art. 40, da CF, assim dispôs:
Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 8ºÉ assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Ademais, a Lei nº 11.784/2008 que alterou a Lei nº 10.887/2004, ao disciplinar o art. 40, CF,
dispõe:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei
serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste
dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia
de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação
vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Dessa forma, diante da ausência de índices específicos para o reajuste de aposentadorias e
pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia da paridade, a Jurisprudência
entende pela incidência dos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social.
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DA EC Nº 47/05.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DA PARIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 15 DA LEI Nº
10.887/04. ÍNDICE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o
preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do
servidor público, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014;
STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014).
2. O óbito do servidor ocorreu em 13 de março de 2007 e, portanto, seriam aplicáveis as regras
da Emenda Constitucional nº 47/05 e da Lei nº 10.887/04, com redação anterior à Lei nº
11.784/08.
3. A regra da paridade, consistente no reajuste dos proventos de aposentadoria na mesma
proporção e na mesma data, sempre que houvesse modificação da remuneração dos servidores
em atividade, com extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos
posteriormente aos ativos, foi originalmente prevista pelo artigo 40, § 4º, da Constituição Federal
de 1988.
4. A regra da paridade foi extinta com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03. A Lei nº
10.887/04, em seu artigo 15, na redação originária, disciplinava a revisão das aposentadorias dos
inativos, após a revogação da regra da paridade.
5. Após a edição dessa lei, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 47/05, mantendo a
revogação da regra da paridade, mas estabelecendo a aplicabilidade da paridade prevista no
artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 àqueles que haviam se aposentado nos moldes
preconizados pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03.
6. Sendo assim, a paridade prevista no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 somente é
aplicável àqueles que já estavam na fruição do benefício na data do advento da Emenda
Constitucional nº 47/05. No mesmo sentido, voto da lavra do Ministro Marco Aurélio proferido no
bojo de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.582/DF, julgada em
28.09.2011, publicada em 09.02.2012.
7. No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão por morte se deu apenas em 13.03.2007,
de modo que a autora não estava em fruição do benefício na data da publicação da Emenda
Constitucional nº 47/05, não fazendo jus à regra da paridade, devendo, consequentemente, ser
afastada a incidência da Lei nº 11.355/06.
8. Revela-se correta, outrossim, a decisão do Tribunal de Contas da União – TCU que reduziu os
proventos de pensão da apelante de modo a excluir a duplicidade na revisão do benefício da
autora, devendo aplicar-se apenas a Lei nº 10.887/04.
9. Portanto, a pensão da apelante deve ser reajustada na mesma data e índice em que se der o
reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, sem cumulação com a regra da
paridade, como pretende a apelante, ainda que o instituidor da pensão tenha optado por receber
sua remuneração nos termos da Lei nº 11.355/06.
10. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006725-
28.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em
14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIAS E PENSÕES INSTITUÍDAS SEM PARIDADE.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS
DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra sentença, nos seguintes
termos: "(...) Destarte, os associados da parte autora fazem jus ao reajustamento de seus
benefícios, no período compreendido entre dezembro/2003 e janeiro/2008. Na aplicação dos
índices do RGPS, deverão ser abatidos os reajustes porventura concedidos no âmbito
administrativo ou judicial, em favor dos associados da parte autora, no mesmo período. Em razão
do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do
CPC, especificamente com relação ao pedido de reajustamento de pensões e aposentadorias no
período posterior a janeiro/2008, diante da ausência de interesse de agir da parte autora. E
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formalizado nos autos, para reconhecer o
direito de reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos aos associados
da parte autora na forma do art. 2º, da EC 41/2003, no período de dezembro/2003 a janeiro/2008,
pelos mesmos índices de reajuste praticados pelo INSS no Regime Geral de Previdência Social.
Honorários de sucumbência reciprocamente compensados, na forma do art. 21, caput, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 475, inciso I, do CPC. P.R.I."
2. A providência requerida pela apelante - o endereço de todos os associados - é prescindível
para o deslinde da controvérsia nesta instância, considerando a possibilidade de se anexar os
endereços no momento de eventual execução do julgado, em caso de confirmação da sentença.
A alegada necessidade de acompanhamento de possíveis execuções individuais, a fim de não
haver duplicidade de execução e de pagamento, poderá ser aferida na fase de cumprimento de
sentença.
3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos. Ajuizada a ação em 05.05.2008, não se encontra prescrita qualquer parcela referente
ao reajustamento pleiteado.
4. Afastada a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do reajuste
remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da
Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004.
5. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices de reajuste incidentes aos
benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das
aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na
vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados
pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios.
6. Reexame necessário desprovido. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2158389 - 0010578-55.2008.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 09/04/2019, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/04/2019 )
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. PROVENTOS DE SERVIDOR
PÚBLICO. EC Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO SEM
GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTE. LACUNA DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DE
ÍNDICES DO RGPS. LEGALIDADE DA ON Nº. 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PRECEDENTE DO STF E DESTE TRIBUNAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
IMPROVIDAS. I. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela Associação dos Servidores do DNOCS
contra o DNOCS, objetivando reajuste das aposentadorias e pensões percebidas pelos
servidores utilizando-se a mesma data base e índices aplicados aos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social. II. A MM. Juíza "a quo" julgou procedente o pedido formulado na inicial,
condenando o réu a revisar os benefícios dos servidores representados, que se aposentaram ou
tiveram pensões concedidas após a EC 41/2003 e não tiverem direito à paridade com servidores
ativos, nos mesmos índices estabelecidos para reajuste dos benefícios do RGPS. Foi
determinado pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da
citação e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos. Honorários advocatícios
fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Irresignado, apela o DNOCS, pleiteando a reforma
da sentença, alegando ser indevida a aplicação da Orientação Normativa nº 3/2004 quanto à
lacuna existente no art. 15 da lei nº 10.887/2004. Defende que no caso deveria incidir, por
analogia, as regras da Lei nº 10.331/2001, que cuida da revisão geral do serviço público federal.
No tocante aos juros incidentes, pugna pela aplicação de juros de mora no percentual de 0,5%,
nos termos da Lei nº 9.494/97, em sua redação original e nos índices da Lei nº 11.960/2009, após
a sua vigência. Ao fim, pleiteia a redução dos honorários advocatícios para que sejam fixados em
R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Cinge o mérito da lide em verificar se é devida a aplicação da
Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social quanto aos reajustes das
aposentadorias e pensões sem garantia de paridade remuneratória, diante da lacuna da Lei nº
10.887/2004. V. A legalidade da mencionada Orientação Normativa no que se refere ao reajuste
dos servidores públicos no caso de ausência de índices específicos a serem aplicados já foi
matéria analisada pelo STF no julgamento do Mandado de Segurança nº 25.871. VI. Reconhecido
o direito dos substituídos, cujas aposentadorias e pensões não foram contempladas pela paridade
remuneratória, aos reajustes aplicados ao RGPS. Precedentes: PROCESSO:
00098793020134058300, APELREEX31925/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO
ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/02/2015, PUBLICAÇÃO:
DJE 19/02/2015 - Página 93.; PROCESSO: 00017824620104058300, APELREEX21941/PE,
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO:
08/05/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2012 - Página 267. VII. Mostra-se razoável a redução dos
honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta o trâmite e a
complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, parágrafo 4º, e os demais critérios
estabelecidos no parágrafo 3º do CPC/1973. Ressalvado o posicionamento do Relator, que
entende ser aplicável o CPC/2015. VIII. Quanto aos juros e correção esta Turma Julgadora tem
se posicionado no sentido de que nesses casos se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da
citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº
11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção,
a aplicação dos índices de caderneta de poupança. IX. Apelação e remessa oficial parcialmente
providas, para reduzir os honorários advocatícios e fixar os juros e correção monetária.”
(APELREEX 200883000118150, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda
Turma, DJE - Data::20/05/2016 - Página::60.)
Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida.
Dos honorários advocatícios
No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se
no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
Ademais, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de
honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na
sentença.
Isto posto, nego provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação
acima.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES INSTITUÍDAS SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO TRATO
SUCESSIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO RGPS. APELAÇÃO NEGADA.
1. O entendimento já pacificado neste E. Tribunal preconiza a aplicabilidade do Decreto n.º
20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal para o ajuizamento das ações contra a Fazenda
federal em seu artigo 1º.
2. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo,
mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo.
3. A questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula nº 85: “Súmula 85: nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.”
4. No presente caso, a ação foi proposta em 18/09/2019, estando prescritas somente as
prestações vencidas nos cinco anos anteriores a referida data.
5. A controvérsia recursal instaurada cinge-se ao reajuste de aposentadoria e de pensão de
servidores públicos, que passaram à inatividade sem direito à paridade, pelo índice de
atualização aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no
art. 40, §8º, Constituição Federal de 1988 e no art. 15, da Lei nº 10.887/2004.
6. Conforme se depreende dos autos, a autora é pensionista de servidor público aposentado, sem
direito à paridade, o qual se aposentou em 1996, vindo a falece em 2006, após a entrada em
vigor da EC nº 41/03.
7. Ademais, a Lei nº 11.784/2008 que alterou a Lei nº 10.887/2004, ao disciplinar o art. 40, CF,
dispõe: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta
Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o
reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela
garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a
legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
8. Dessa forma, diante da ausência de índices específicos para o reajuste de aposentadorias e
pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia da paridade, a Jurisprudência
entende pela incidência dos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social.
9. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA