Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028396-13.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA
EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no
sentido de que eventual impugnação quanto aos critérios utilizados pelo Tribunal por ocasião da
atualização do ofício requisitório, deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal, e não ao Juízo da
execução.
2 - Isso porque, devido à sistemática introduzida pelo art. 100 e §§ da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00, passou a ser de responsabilidade dos
Tribunais atualizar, segundo os índices legais, os valores consignados nas requisições a eles
dirigidas. Daí se conclui que os ofícios requisitórios têm sido regularmente atualizados nos
Tribunais pelos índices de correção cabíveis - contemplados, atualmente, no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal -, consoante reconhece a
jurisprudência desta Corte.
3 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento
da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera
da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
4 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028396-13.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LETICIA BALDI VEZZAN
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA PETERLINI TRUZZI - SP279585-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028396-13.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LETICIA BALDI VEZZAN
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA PETERLINI TRUZZI - SP279585-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Amparo/SP que, em ação ajuizada por LETÍCIA BALDI VEZZAN, objetivando a concessão de
benefício por incapacidade, determinou a apresentação, pelo INSS, de planilha de cálculo
suplementar, com as devidas atualizações de juros e correção monetária, relativas ao período
compreendido entre a data da conta (julho/2016) e a data do efetivo pagamento da RPV
(julho/2018).
Em razões recursais, sustenta o agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista
que a demora para o pagamento do ofício requisitório decorreu de omissão da exequente.
Sustenta, ainda, o descabimento da incidência de correção monetária, já que devidamente
aplicada pelo Tribunal por ocasião do pagamento da RPV original. Alega, por fim, que, caso se
resolva pela incidência de juros moratórios, estes sejam limitados à data da expedição do ofício
requisitório, e não à data do efetivo pagamento, conforme determinado na decisão recorrida.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 104641139).
Não houve apresentação de resposta (ID 126641010).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028396-13.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LETICIA BALDI VEZZAN
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA PETERLINI TRUZZI - SP279585-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Colho da demanda subjacente que, deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de
cálculo em julho/2016, com a qual a credora, expressamente, manifestou concordância (fls.
226/228 e fl. 231), sobrevindo decisão homologatória (fl. 232).
Expedidas as RPV’s para requisição dos valores devidos à autora e sua advogada, em 16 de
dezembro de 2016 (fls. 234/235), as mesmas, no entanto, não foram transmitidas ao Tribunal, por
razões que não restaram esclarecidas até então.
À fl. 278, CERTIDÃO da serventia, datada de 11 de junho de 2018, dando conta que “procedi a
regularização dos RPVs já expedidos, retirando as pendências existentes”, oportunidade em que
novas requisições foram expedidas e transmitidas na mesma data. As RPVs foram pagas no mês
seguinte (julho/2018), acrescidas de correção monetária, tudo conforme fls. 285/286.
Postulou a credora, então, o prosseguimento da execução suplementar, com o pagamento do
resíduo decorrente da atualização monetária e juros moratórios sobre o valor principal, pedido
esse deferido pela magistrada de origem, ao fundamento de “resistência entre as partes” (fl. 318).
Daí a interposição do presente agravo.
Pois bem.
Em relação à correção monetária, insurge-se a parte exequente quanto aos critérios utilizados
pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório.
Todavia, é clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça
Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto a esse tema, deve ser dirigida ao
Presidente do Tribunal, e não ao Juízo da execução.
Eis o teor da norma:
"Art. 39. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos
cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto
no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado:
I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização
monetária aplicados no tribunal;
II - ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo
o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...)
Isso porque, devido à sistemática introduzida pelo art. 100 e §§ da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00, passou a ser de responsabilidade dos
Tribunais atualizar, segundo os índices legais, os valores consignados nas requisições a eles
dirigidas.
Daí se conclui que os ofícios requisitórios têm sido regularmente atualizados nos Tribunais pelos
índices de correção cabíveis - contemplados, atualmente, no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal -, consoante reconhece a jurisprudência desta
Corte (10ª Turma, AC nº 91.03.028142-6, Rel. Des. Fed. Annamaria Pimentel, j. 06/03/2007, DJU
28/03/2007, p. 1061; 9ª Turma, AG nº 2000.03.00.018772-9, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j.
28/08/2006, DJU 23/11/2006, p. 403; 8ª Turma, AG nº 2004.03.00.010533-0, Rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, j. 07/11/2005, DJU 08/02/2006, p. 235).
No caso dos autos, verifica-se que a conta de liquidação que ensejou a expedição dos ofícios
requisitórios fora aquela apresentada pelo INSS, com a expressa concordância da credora,
residindo a insurgência, repita-se, nos critérios de atualização monetária de que se valeu o
Tribunal. Bem por isso, o caso se subsome à previsão legal contida no inciso I da norma citada.
A esse respeito, assim decidiu esta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, CPC. FASE DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 39, I, DA RESOLUÇÃO 168/2011, DO CJF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido."
(Agravo Legal em AI nº 2015.03.00.010538-8/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, DJe
23/10/2015).
No que diz com os juros de mora, rechaço a alegação recursal de que estes seriam indevidos,
dada a demora no pagamento ter sido causada, supostamente, pela credora.
De acordo com o quanto relatado, houve, efetivamente, delonga [ao que parece] injustificada, na
medida em que os ofícios requisitórios expedidos em dezembro/2016 não foram transmitidos pelo
Juízo de origem, tendo a irregularidade sido sanada somente em junho/2018, vale dizer, um ano
e meio depois, sem qualquer justificativa, daí decorrendo a ausência de culpa, seja da exequente,
seja da Autarquia Previdenciária.
De qualquer sorte, entendo que enquanto houver controvérsia sobre o valor devido, os cálculos
de liquidação ainda não se tornaram definitivos. Além do mais, encerrada a discussão, o que se
espera do Poder Judiciário é que, ato contínuo, expeça ofício requisitório destinado ao
pagamento do valor devido.
Significa dizer que a demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado
ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim
como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
O tema em questão fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em
julgamento do RE nº 579.431/RS, que porta a seguinte ementa:
"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
(Rel. Ministro Marco Aurélio, v.u., DJ 30/06/2017).
Aprovou-se, na oportunidade, a tese de repercussão geral com o seguinte teor:
"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da
requisição ou do precatório".
Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário
julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os
casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre
o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente
publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os
termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão
paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos
repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como requisito para
sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema
acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter havido
proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
3 - Embargos de declaração rejeitados."
(ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE
22/11/2017).
Eis que de rigor, portanto, a incidência de juros de mora no período compreendido entre a
elaboração da conta homologada e a expedição do requisitório.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar seja apresentada, pelo INSS, memória de cálculo complementar abrangendo,
unicamente, a incidência de juros de mora entre a data da conta (julho/2016) e a data da
expedição do ofício requisitório (junho/2018).
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA
EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no
sentido de que eventual impugnação quanto aos critérios utilizados pelo Tribunal por ocasião da
atualização do ofício requisitório, deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal, e não ao Juízo da
execução.
2 - Isso porque, devido à sistemática introduzida pelo art. 100 e §§ da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00, passou a ser de responsabilidade dos
Tribunais atualizar, segundo os índices legais, os valores consignados nas requisições a eles
dirigidas. Daí se conclui que os ofícios requisitórios têm sido regularmente atualizados nos
Tribunais pelos índices de correção cabíveis - contemplados, atualmente, no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal -, consoante reconhece a
jurisprudência desta Corte.
3 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento
da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera
da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
4 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral
reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
