Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013306-96.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A
DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento
da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera
da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral
reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
3 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013306-96.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: FRANCISCA AMANCIO VICENCOTTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013306-96.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCA AMANCIO VICENCOTTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Botucatu/SP que, em ação
ajuizada por FRANCISCA AMÂNCIO VICENCOTTO, ora em fase de execução, determinou a
remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculos complementares,
englobando os juros de mora no período entre a data da conta e a data de expedição do ofício
requisitório.
Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma da decisão, ao fundamento de ser descabida a
incidência de juros de mora no período entre a data da elaboração da conta e a data da
expedição do ofício requisitório.
Devidamente processado o recurso, a parte agravada ofereceu resposta (ID 3465556).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013306-96.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCA AMANCIO VICENCOTTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Discute-se, no caso, a incidência de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos e a da
expedição do ofício precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Pois bem, entendo que enquanto houver controvérsia sobre o valor devido, os cálculos de
liquidação ainda não se tornaram definitivos. Além do mais, encerrada a discussão, o que se
espera do Poder Judiciário é que, ato contínuo, expeça ofício requisitório destinado ao
pagamento do valor devido.
Significa dizer que a demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado
ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim
como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
O tema em questão fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em
julgamento do RE nº 579.431/RS, que porta a seguinte ementa:
"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
(Rel. Ministro Marco Aurélio, v.u., DJ 30/06/2017).
Aprovou-se, na oportunidade, a tese de repercussão geral com o seguinte teor:
"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da
requisição ou do precatório".
Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário
julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os
casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre
o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente
publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os
termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão
paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos
repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como requisito para
sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema
acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter havido
proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
3 - Embargos de declaração rejeitados."
(ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE
22/11/2017).
Eis que de rigor, portanto, a incidência de juros de mora no período compreendido entre a
elaboração da conta homologada e a expedição do requisitório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A
DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento
da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera
da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral
reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
3 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
