
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007451-95.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE NUNES DE MACEDO, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora em fase de execução, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de conta de liquidação complementar, incidindo juros moratórios e correção monetária de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09), desde a DIB até a data de inscrição do crédito em precatório.
Em razões recursais, alega o credor o desacerto da decisão impugnada, por violar o comando do pronunciamento judicial transitado em julgado.
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento dos valores em atraso devidamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora fixados à ordem de 1% ao mês (fls. 26/29).
Deflagrada a execução, o credor ofereceu memória de cálculo, a qual fora devidamente impugnada pelo INSS, sobrevindo sentença de improcedência dos embargos à execução, acolhendo-se a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial (fls. 49/52).
Os valores foram requisitados e pagos (fls. 54/57).
Em petição trasladada às fls. 58/60, pleiteou o autor a expedição de precatório complementar, "referente à diferença entre o valor devido e o pago, bem como os honorários advocatícios fixados na Ação de Embargos à Execução". Defende a incidência de atualização monetária entre a data do cálculo e a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução.
Intimada, a Autarquia Previdenciária discordou do pleito (fl. 73) e, ato contínuo, os autos foram remetidos ao Contador, ocasião em que elaborada memória de cálculo (fls. 74/75), devidamente impugnada pelo credor. Na sequência, houve a prolação da decisão ora impugnada.
Historiadas as principais ocorrências processuais, certo é que pretende o agravante o prosseguimento da execução, insurgindo-se, na demanda subjacente, quanto aos critérios de correção monetária utilizados pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, oportunidade em que o magistrado de primeiro grau determinou a elaboração de memória de cálculo complementar.
Todavia, é clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto a esse tema, deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal, e não ao Juízo da execução.
Eis o teor da norma:
Isso porque, devido à sistemática introduzida pelo art. 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00, passou a ser de responsabilidade dos Tribunais atualizar, segundo os índices legais, os valores consignados nas requisições a eles dirigidas.
Daí se conclui que os ofícios requisitórios têm sido regularmente atualizados nos Tribunais pelos índices de correção cabíveis - contemplados, atualmente, no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal -, consoante reconhece a jurisprudência desta Corte (10ª Turma, AC nº 91.03.028142-6, Rel. Des. Fed. Annamaria Pimentel, j. 06/03/2007, DJU 28/03/2007, p. 1061; 9ª Turma, AG nº 2000.03.00.018772-9, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 28/08/2006, DJU 23/11/2006, p. 403; 8ª Turma, AG nº 2004.03.00.010533-0, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 07/11/2005, DJU 08/02/2006, p. 235).
No caso dos autos, verifica-se que a conta de liquidação que ensejou a expedição do ofício requisitório fora aquela apresentada pela Contadoria Judicial, após o decreto de improcedência dos embargos à execução, residindo a insurgência, repita-se, nos critérios de atualização monetária de que se valeu o Tribunal. Bem por isso, o caso se subsome à previsão legal contida no inciso I da norma citada.
A esse respeito, assim decidiu esta Egrégia 7ª Turma:
De rigor, portanto, o descabimento do pedido de incidência de atualização monetária, devendo a decisão impugnada ser declarada insubsistente, inclusive porque determinou a aplicação da TR "desde a DIB", em verdadeiro tumulto processual, na medida em que alterou, de ofício, os critérios de correção monetária estabelecidos por este Tribunal na fase de conhecimento.
No tocante aos juros de mora, entendo que enquanto houver controvérsia sobre o valor devido, os cálculos de liquidação ainda não se tornaram definitivos. Além do mais, encerrada a discussão, o que se espera do Poder Judiciário é que, ato contínuo, expeça ofício requisitório destinado ao pagamento do valor devido.
Significa dizer que a demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
O tema em questão fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em julgamento do RE nº 579.431/RS, finalizado em 19 de abril p.p..
Aprovou-se, na oportunidade, a tese de repercussão geral com o seguinte teor:
Eis que de rigor, portanto, a incidência de juros de mora, tão somente, no período compreendido entre a elaboração da conta homologada e a expedição do requisitório.
Por fim, registro que a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, fixou honorários advocatícios em seu desfavor, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, remanescendo, portanto, o direito à execução de referida verba, ao que tudo indica, não contemplada no ofício requisitório principal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para determinar o prosseguimento da execução, tão somente com a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório, além da verba honorária fixada na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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