Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002336-84.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LABOR
ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO
TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é
hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura
administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com
violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.
II – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002336-84.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR ROVATTI
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - SP378481-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002336-84.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 143380397
INTERESSADO: VALDIR ROVATTI
Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - SP378481-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto
pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão que, nos termos do artigo 932 do
referido diploma legal, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Alega o agravante que a decisão vergastada, ao determinar o cumprimento de decisão emanada
de órgão recursal do próprio INSS, ignorou o princípio da autotutela administrativa, sendo certo
que ordem manifestamente ilegal não deve ser objeto de cumprimento, tendo em vista o princípio
da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição da República. Defende, outrossim, a
impossibilidade de cômputo como especial do período em que o segurado recebeu auxílio-
doença.
Devidamente intimado, o impetrante ofereceu manifestação.
É o relatório.
AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002336-84.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 143380397
INTERESSADO: VALDIR ROVATTI
Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - SP378481-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que, no caso em tela, busca o impetrante o cumprimento de acórdão proferido pela
27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que reconheceu seu
direito ao benefício de aposentadoria especial.
Consoante expressamente consignado no julgado embargado, não cabe ao impetrado negar
cumprimento à decisão emanada de órgão hierarquicamente superior, ainda que dela discorde,
sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme a
disciplina do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual
está sujeita toda a atuação administrativa.
Confira-se, a propósito, o teor do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999:
Art. 308. (...)
§ 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como
deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu
alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
De outro giro, esclareço que o lapso em que o impetrante esteve afastado do trabalho em
percepção de benefício de auxílio-doença pode ser computado com acréscimo de 40%, tendo em
vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
Quanto ao tema, oC. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado
que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja
acidentário ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial. A propósito,
colaciono trecho do acórdão do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
(...)
(REsp 1.759.098/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26.06.2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LABOR
ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO
TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é
hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura
administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com
violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.
II – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
