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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:38:36

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa. II - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000701-35.2020.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 16/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5000701-35.2020.4.03.6116

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é
hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura
administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com
violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.
II - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000701-35.2020.4.03.6116
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: ANTONIO CARLOS DE PONTES

Advogado do(a) APELADO: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES - SP83218-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000701-35.2020.4.03.6116
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 161523009
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE PONTES
Advogado do(a) INTERESSADO: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES - SP83218-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão que, nos termos do
artigo 932 do referido diploma legal, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.

Alega o agravante que a decisão vergastada manteve a revisão do benefício do impetrante
mesmo comprovado o erro na contagem do tempo especial realizada pelo Conselho Recursal
da Previdência Social. Sustenta que a garantia da estabilidade das relações jurídicas, aliada à
boa fé do segurado na percepção de benefício concedido por erro a que não deu causa, são
princípios que devem ser interpretados à luz da legislação que rege a autotutela administrativa,
na medida em que a revisão dos atos administrativos por erro sempre interfere na esfera
patrimonial dos administrados, ainda que não lhe tenham dado causa.

Devidamente intimado, o impetrante ofereceu manifestação.

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000701-35.2020.4.03.6116
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 161523009
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE PONTES
Advogado do(a) INTERESSADO: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES - SP83218-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Relembre-se que, no caso em tela, busca o impetrante o cumprimento de acórdão proferido
pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, do qual não
cabe mais recurso administrativo, que reconheceu seu direito à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante alteração de espécie para aposentadoria
especial, calculado sem a incidência do fator previdenciário.

Consoante expressamente consignado no julgado agravado, não cabe ao impetrado negar
cumprimento à decisão emanada de órgão hierarquicamente superior, ainda que dela discorde,
sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme
a disciplina do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao
qual está sujeita toda a atuação administrativa.

Confira-se, a propósito, o teor do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999:

Art. 308. (...)
§ 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como
deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu
alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

No caso em tela, segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada, a negativa de

cumprimento da decisão exarada pela instância administrativa superior se deu sob o seguinte
argumento:

(...) a revisão administrativa foi indeferida, tendo em vista que, em que pese decisão do
Conselho de Recursos da Previdência Social ter reconhecido a atividade em condições
especiais, para o período de 06/03/1997 a 10/06/2011 e não de 06/03/1997 a 18/10/2012 como
alega a parte, na apuração do tempo considerado especial, foi verificado o total de 24 anos, 01
mês e 10 dias, insuficiente para a concessão do benefício pretendido, portanto, embora tenha
obtido decisão favorável da CAJ, aquele colegiado incorreu em erro na apuração do tempo de
contribuição.

Ocorre que embora tenha constado na decisão administrativa em epígrafe que o tempo de
serviço tido por especial foi exercido até 10.06.2011, cumpre destacar que o autor exerceu
atividade especial até 18.10.2012, sendo incontroverso que em tal data, anterior à DIB, o
impetrante já tinha atingido 25 anos de atividade exercida em condições especiais, conforme
bem salientou o ilustre representante do Parquet Federal:

(...) ainda que se considerasse que na data da decisão administrativa o impetrante contasse
com apenas 24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de trabalho em condições
especiais, é fato que ele continuou a trabalhar nas mesmas condições até 18/10/2012,
perfazendo, então, tempo superior a 25 anos que, inclusive, constou do acordão do Conselho
Recursal da Previdência Social.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS.


É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é
hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na

estrutura administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999,
com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação
administrativa.
II - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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