
D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032951-47.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação autárquica, restando mantida a condenação do INSS a averbar o tempo de serviço em atividade especial nos períodos reconhecidos na decisão, com o acréscimo da conversão em tempo comum e a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição do autor, desde a DER em 12/07/2010.
Sustenta o agravante, em suma, que não há previsão de reconhecimento de tempo especial para servidor estatutário, não podendo ser convertido em comum para fins de obtenção de benefício do RGPS.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 158/166) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 19/04/1997 a 28/05/1985 - contratado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, no cargo de Soldado da Polícia Militar, em serviço estritamente policial, totalizando tempo líquido de 2.962 dias de efetivo exercício e de contribuição previdenciária, correspondente a 08 anos, 01 mês e 11 dias, totalizando, conforme Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição Previdenciária nº DP-113/114/07, Pr. Nº 27429/06-PM, expedida em 13/03/2007, juntada à fl. 21.
Quanto à possibilidade de conversão deste período exercido no regime estatutário, o que inviabilizaria, em tese, a conversão em tempo comum, o autor faz jus à conversão do tempo de serviço como policial militar em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, pois pretende sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência e, portanto, deve ser reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida naquele período tal como é para o vigia e o guarda - categorias para as quais a jurisprudência já se pacificou no sentido da conversão em tempo comum.
Ademais, o Art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (atividade perigosa).
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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