D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/05/2017 10:39:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006738-50.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BORIS ANDRÉ, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que "Seja a presente ação acolhida e dado provimento em todos os seus termos, levando-se em conta todos os fundamentos fáticos e legais nesta inicial elencados, condenando o réu ao pagamento de indenização a título de dano moral, em quantia a ser fixada por Vossa Excelência, adotando-se os critérios já debatidos, no decorrer da exordial, de que a indenização não deve servir apenas para diminuir o desconforto daquele que sofreu o dano moral, mas também como punição e para isso o valor deve ser estipulado de forma exemplar para que o causador não repita a infração, deixando assim de agir da mesma maneira; sendo certo que não existe e, por esta razão, não há nos autos nenhum motivo suficientemente capaz de justificar a demora de quase 15 (quinze) anos para a concessão da aposentadoria do autor, e, ainda, quando ocorreu a concessão, administrativamente, deu-se de forma errada e ilegal, aliás não há nenhum despacho fundamentado quanto a tal absurda situação, que extrapolou todo e qualquer patamar de aceitável, gerando dor e sofrimento incomensuráveis, portanto o quantum só se investirá também de represália e de cunho inibitório se causar desconforto financeiro ao causador, ao réu; doravante"(...)"Seja o réu condenado a pagar definitivamente a Aposentadoria Por Tempo de Serviço, número NB 42/140.766.365-5, com as datas de entrada do requerimento (DER), início do benefício (DIB), regularização do documento (DRD) e do início da prestação (DIP) definitivamente retificadas para 20/11/1991, com todas as correções daí decorrentes e também todas as parcelas vencidas devidamente acrescidas conforme as legis previdenciárias;".
A r. sentença de fls. 223/227 julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em face do deferimento da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 231/250, a parte autora sustenta a incorreção e ilegalidade da decisão administrativa que lhe concedeu a aposentadoria por tempo de serviço a partir de 28/04/1995 (data de reabertura do processo administrativo) e requer o provimento integral do recurso e dos pedidos da exordial, sob os fundamentos, em síntese, de que, "protocolizou o seu Pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em 20/11/1991" e "mesmo apresentado todos os documentos irrefutáveis que comprovam tempo mais que suficiente para o deferimento do pedido de aposentadoria, o INSS ao invés de conceder o benefício, uma vez que todos os documentos já estavam nos autos e absolutamente suficientes à concessão, emitiu carta de exigência solicitando prova diabólica quanto a abertura e fechamento de empresa em que trabalhou", "sendo que logo após houve, indevidamente, o encerramento do processo de benefício, sobreveio então o pedido de reabertura do processo e muitos depois a concessão do benefício em data posterior ao da entrada do requerimento do pedido de aposentadoria", que, "como a aposentadoria não lhe foi concedida na data que faz jus e em face da demora, sem fundamento, para o deferimento do pedido administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição de quase 15 (quinze) anos, o que efetivamente configura ao apelante dano moral passível de imediata reparação", que "A alteração das datas de entrada do requerimento (DER), início do benefício (DIP) de 20/11/1991 para 28/04/1995 não tem nenhum respaldo legal" e que "ao buscar um direito pelo qual contribuiu por mais de 30 anos, viu-se constrangido e envergonhado, teve sua moral lesada por quase 15 anos para ter a concessão de seu benefício de aposentadoria e, pasme-se, quando ocorreu a concessão ainda se deu de forma errada, agravando ainda mais o seu sofrimento."
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No presente caso, a parte autora protocolou o pedido de aposentadoria por tempo de serviço em 20/11/1991 (fl. 43) e a autarquia previdenciária, para dar andamento ao processo administrativo de concessão do benefício, solicitou-lhe o comparecimento à agência da Previdência Social com a finalidade de que ele cumprisse as exigências para a sua concessão (fl. 59), com a advertência de que o não comparecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, acarretaria o encerramento do pedido, por desinteresse.
O pedido de aposentadoria por tempo de serviço foi encerrado, em 28/09/1994, em decorrência do não cumprimento das exigências que competiam ao autor (fl. 66).
Em 28/04/1995, o autor solicitou a reabertura do processo de concessão do benefício e convocação de testemunhas para a comprovação do período laborado na empresa Headline Propaganda Ltda., de 11/11/1962 a 28/04/1995 e apresentou a Guia de Recolhimento da Previdência Social, paga em 28/11/1997 (fls. 71 e 78).
Após o cumprimento das exigências e a homologação administrativa do período de 11/11/1962 a 31/01/1966, trabalhado na empresa Headline Propaganda Ltda., o INSS alterou a data do requerimento do benefício de 20/11/1991 para 28/04/1995 (data do pedido de reabertura do processo administrativo) e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir desta última data.
Dessa forma, verifica-se que o processo administrativo foi encerrado por negligência do autor, caracterizada pelo não cumprimento das exigências requeridas pela autarquia previdenciária, devendo, portanto, arcar com os ônus decorrentes de sua morosidade no cumprimento de seu dever de apresentar os documentos necessários à concessão do benefício previdenciário pugnado. Assim, correta a decisão administrativa que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição e fixou a Data de Início do Benefício - DIB em 28/04/1995.
A análise do pedido de condenação a indenizar hipotético dano moral resta portanto prejudicada, eis que não pode, como visto alhures, ser imputada à Administração a prática de qualquer ato ilícito.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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