Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003015-95.2008.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADCT. ANISTIADO POLÍTICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL.
PENSÃO. ART. 150 DA LEI 8.213/91. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI 10.559/02. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CUMULATIVIDADE. VEDAÇÃO.
1. A Aposentadoria ou Pensão Excepcional foi instituída pelo art. 150, caput e parágrafo único, da
Lei 8.213/91, concedido o direito a todos aqueles até então reconhecidos como anistiados
políticos; por sua vez, o art. 127 do Decreto 611/92, vigente à época de sua concessão, frisava
independer o benefício da implementação dos pressupostos da legislação da Previdência Social,
inclusive não sendo listado entre aqueles listados pelo art. 18 da Lei 8.213/91 como relativos ao
RGPS.
2. No caso em comento, em 29.03.1995 o pai do autor, Jorge José Silva, requereu e lhe foi
concedida a Aposentadoria Excepcional de Anistiado (fls. 16); sobrevindo seu óbito, em
05.01.1998 (fls. 18), foi concedida a seu filho e autor da presente demanda, Caio César da Silva,
a Pensão por Morte de Anistiado, requerida em 02.04.1998 (fls. 20), considerada a data de
01.01.1998 como de cessação do benefício – DCB da Aposentadoria (fls. 38) e de início – DIB da
Pensão (fls. 37).
3. O art. 8º do ADCT veio a ser regulamentado pela Lei 10.559/02, instituída a “reparação
econômica em prestação mensal, permanente e continuada”, de caráter indenizatório, por força
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de seu art. 1º, II cc. art. 5º, vedada a acumulação de outros benefícios ou indenização com o
mesmo fundamento, consoante o art. 16, vindo a reparação a substituir o benefício Excepcional,
nos termos do art. 19, inclusive ocorrendo a revogação do art. 150 da Lei 8.213/91, como
preconiza o art. 22 daquele Diploma Legal.
4. Após a entrada em vigor da Lei 10.559/02 o autor requereu junto ao Ministério da Justiça o
reconhecimento da condição de anistiado político de seu genitor, o que ocorreu por meio da
Portaria 147, publicada no Diário Oficial da União em 10.03.2005 (fls. 21), pela qual declarado
Jorge José da Silva anistiado político post mortem, sendo substituída a Pensão Excepcional pela
mencionada reparação, ocorrendo a cessação da primeira em 01.05.2005 (fls. 37).
5. Em novo requerimento junto ao INSS, o autor pleiteou a concessão de Pensão por Morte em
virtude do tempo de contribuição de seu genitor (fls. 22 e 23), inicialmente concedida a partir da
data do óbito (fls. 24), ocorrendo posterior revisão pela autoridade administrativa previdenciária
em vista da percepção da Pensão Excepcional, determinada a alteração da DIB da Pensão por
Morte para 02.05.2005 (fls. 26 e 27).
6. Observa-se que 1) o segurado anistiado que já estivesse aposentado, ou seu dependente a
receber Pensão, poderia pleitear a conversão do benefício em Aposentadoria ou Pensão
Excepcional, equivalendo a vedar a cumulação de benefício do RGPS e benefício em regime
excepcional, 2) ainda que o benefício Excepcional prescindisse da implementação dos
pressupostos da legislação previdenciária; 3) mesmo revogado o art. 150 da Lei 8.213/91, 4) o
próprio art. 19 da Lei 10.559/02 previu a manutenção do pagamento do benefício excepcional,
“sem solução de continuidade” – isto é, sem interrupção, até substituído pela reparação. É de se
concluir que, permitida a cumulatividade da reparação econômica com benefício previdenciário,
não comungando as verbas do mesmo fundamento, assim não ocorreu enquanto não substituído
o benefício excepcional pela reparação econômica prevista pela Lei 10.559/02, até então vedada
a cumulação dos benefícios.
7. Apelo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003015-95.2008.4.03.6104
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CAIO CESAR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003015-95.2008.4.03.6104
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CAIO CESAR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Caio Cesar da Silva, representado por Nilza Maria da
Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela qual alegou ser possível a
cumulação de Pensão Excepcional de Anistiado, haja vista ter sido seu pai perseguido político,
além de Pensão por Morte, de caráter previdenciário, uma vez que seu pai foi ainda aposentado
pelo INSS, uma vez que os benefícios possuem natureza jurídica distinta, respectivamente
indenizatória e previdenciária.
Na sentença (fls. 48 a 52), o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido, assinalando a
possibilidade de o segurado ou seu dependente escolher entre a Pensão por Morte do RGPS
ou o benefício em regime excepcional, vedada a cumulatividade; que, no caso concreto,
beneficiário da Pensão Excepcional até 01.05.2005, substituída pela Reparação Econômica, ao
autor apenas poderia ser concedida a Pensão Previdenciária por Morte a partir de 02.05.2005,
não havendo que se reparar a decisão administrativa. Não arbitrados honorários, haja vista a
concessão da gratuidade judiciária ao autor.
Em suas razões de Apelação (fls. 65 a 71), o autor reiterou o exposto por ocasião da inicial,
acrescentando à argumentação nunca ter a Pensão Excepcional de Anistiado feito parte do
RGPS, haja vista não ter sido elencado no art. 18 da Lei 8.213/91, de maneira a não ser vedada
sua cumulação com benefício previdenciário.
O INSS não apresentou contrarrazões (fls. 72).
Chamado a opinar, o Ministério Público registrou não se justificar sua atuação no presente feito
(fls. 80).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003015-95.2008.4.03.6104
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CAIO CESAR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Aposentadoria ou Pensão Excepcional foi instituída pelo art. 150, caput e parágrafo único, da
Lei 8.213/91, concedido o direito a todos aqueles até então reconhecidos como anistiados
políticos; por sua vez, o art. 127 do Decreto 611/92, vigente à época de sua concessão, frisava
independer o benefício da implementação dos pressupostos da legislação da Previdência
Social, inclusive não sendo listado entre aqueles listados pelo art. 18 da Lei 8.213/91 como
relativos ao RGPS.
Eis os dispositivos citados:
Lei 8.213/91
Art.150.Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de
1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à
aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. (Revogado pela
Lei nº 10.559, de 13.11.2002)
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por
idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão
do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de
anistiado, se mais vantajosa. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002)
Decreto 611/92
Art. 127. A aposentadoria excepcional independe da implementação dos pressupostos da
legislação da Previdência Social, tais como tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor
não decorre de salário-de-benefício.
No caso em comento, em 29.03.1995 o pai do apelante, Jorge José Silva, requereu e lhe foi
concedida a Aposentadoria Excepcional de Anistiado (fls. 16); sobrevindo seu óbito, em
05.01.1998 (fls. 18), foi concedida a seu filho e apelante na presente demanda, Caio César da
Silva, a Pensão por Morte de Anistiado, requerida em 02.04.1998 (fls. 20), considerada a data
de 01.01.1998 como de cessação do benefício – DCB da Aposentadoria (fls. 38) e de início –
DIB da Pensão (fls. 37).
Entrementes, o art. 8º do ADCT veio a ser regulamentado pela Lei 10.559/02, instituída a
“reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada”, de caráter
indenizatório, por força de seu art. 1º, II cc. art. 5º, vedada a acumulação de outros benefícios
ou indenização com o mesmo fundamento, consoante o art. 16, vindo a reparação a substituir o
benefício Excepcional, nos termos do art. 19, inclusive ocorrendo a revogação do art. 150 da Lei
8.213/91, como preconiza o art. 22 daquele Diploma Legal.
Abaixo, os dispositivos citados:
Lei 10.559/02
Art.1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
(...)
II-reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal,
permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas
condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
(...)
Art.5o A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do
art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados
políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por
receber em prestação única.
(...)
Art.16.Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou
constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização
com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
(...)
Art.19.O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados
políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por
empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de
continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.
(...)
Art.22.Ficam revogados a Medida Provisória no 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, o art. 2o, o §
5o do art. 3o, e os arts. 4o e 5o da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, e o art. 150 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991.
Retornando ao caso concreto, após a entrada em vigor da Lei 10.559/02 o apelante requereu
junto ao Ministério da Justiça o reconhecimento da condição de anistiado político de seu
genitor, o que ocorreu por meio da Portaria 147, publicada no Diário Oficial da União em
10.03.2005 (fls. 21), pela qual declarado Jorge José da Silva anistiado político post mortem,
sendo substituída a Pensão Excepcional pela mencionada reparação, ocorrendo a cessação da
primeira em 01.05.2005 (fls. 37).
Em novo requerimento junto ao INSS, o apelante pleiteou a concessão de Pensão por Morte em
virtude do tempo de contribuição de seu genitor (fls. 22 e 23), inicialmente concedida a partir da
data do óbito (fls. 24), ocorrendo posterior revisão pela autoridade administrativa previdenciária
em vista da percepção da Pensão Excepcional, determinada a alteração da DIB da Pensão por
Morte para 02.05.2005 (fls. 26 e 27).
Recapitulando o até aqui analisado, observa-se que 1) o segurado anistiado que já estivesse
aposentado, ou seu dependente a receber Pensão, poderia pleitear a conversão do benefício
em Aposentadoria ou Pensão Excepcional, equivalendo a vedar a cumulação de benefício do
RGPS e benefício em regime excepcional, 2) ainda que o benefício Excepcional prescindisse da
implementação dos pressupostos da legislação previdenciária; 3) mesmo revogado o art. 150
da Lei 8.213/91, 4) o próprio art. 19 da Lei 10.559/02 previu a manutenção do pagamento do
benefício excepcional, “sem solução de continuidade” – isto é, sem interrupção, até substituído
pela reparação. É de se concluir que, permitida a cumulatividade da reparação econômica com
benefício previdenciário, não comungando as verbas do mesmo fundamento, assim não ocorreu
enquanto não substituído o benefício excepcional pela reparação econômica prevista pela Lei
10.559/02, até então vedada a cumulação dos benefícios.
Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADCT. ANISTIADO POLÍTICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL.
PENSÃO. ART. 150 DA LEI 8.213/91. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI 10.559/02. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CUMULATIVIDADE. VEDAÇÃO.
1. A Aposentadoria ou Pensão Excepcional foi instituída pelo art. 150, caput e parágrafo único,
da Lei 8.213/91, concedido o direito a todos aqueles até então reconhecidos como anistiados
políticos; por sua vez, o art. 127 do Decreto 611/92, vigente à época de sua concessão, frisava
independer o benefício da implementação dos pressupostos da legislação da Previdência
Social, inclusive não sendo listado entre aqueles listados pelo art. 18 da Lei 8.213/91 como
relativos ao RGPS.
2. No caso em comento, em 29.03.1995 o pai do autor, Jorge José Silva, requereu e lhe foi
concedida a Aposentadoria Excepcional de Anistiado (fls. 16); sobrevindo seu óbito, em
05.01.1998 (fls. 18), foi concedida a seu filho e autor da presente demanda, Caio César da
Silva, a Pensão por Morte de Anistiado, requerida em 02.04.1998 (fls. 20), considerada a data
de 01.01.1998 como de cessação do benefício – DCB da Aposentadoria (fls. 38) e de início –
DIB da Pensão (fls. 37).
3. O art. 8º do ADCT veio a ser regulamentado pela Lei 10.559/02, instituída a “reparação
econômica em prestação mensal, permanente e continuada”, de caráter indenizatório, por força
de seu art. 1º, II cc. art. 5º, vedada a acumulação de outros benefícios ou indenização com o
mesmo fundamento, consoante o art. 16, vindo a reparação a substituir o benefício Excepcional,
nos termos do art. 19, inclusive ocorrendo a revogação do art. 150 da Lei 8.213/91, como
preconiza o art. 22 daquele Diploma Legal.
4. Após a entrada em vigor da Lei 10.559/02 o autor requereu junto ao Ministério da Justiça o
reconhecimento da condição de anistiado político de seu genitor, o que ocorreu por meio da
Portaria 147, publicada no Diário Oficial da União em 10.03.2005 (fls. 21), pela qual declarado
Jorge José da Silva anistiado político post mortem, sendo substituída a Pensão Excepcional
pela mencionada reparação, ocorrendo a cessação da primeira em 01.05.2005 (fls. 37).
5. Em novo requerimento junto ao INSS, o autor pleiteou a concessão de Pensão por Morte em
virtude do tempo de contribuição de seu genitor (fls. 22 e 23), inicialmente concedida a partir da
data do óbito (fls. 24), ocorrendo posterior revisão pela autoridade administrativa previdenciária
em vista da percepção da Pensão Excepcional, determinada a alteração da DIB da Pensão por
Morte para 02.05.2005 (fls. 26 e 27).
6. Observa-se que 1) o segurado anistiado que já estivesse aposentado, ou seu dependente a
receber Pensão, poderia pleitear a conversão do benefício em Aposentadoria ou Pensão
Excepcional, equivalendo a vedar a cumulação de benefício do RGPS e benefício em regime
excepcional, 2) ainda que o benefício Excepcional prescindisse da implementação dos
pressupostos da legislação previdenciária; 3) mesmo revogado o art. 150 da Lei 8.213/91, 4) o
próprio art. 19 da Lei 10.559/02 previu a manutenção do pagamento do benefício excepcional,
“sem solução de continuidade” – isto é, sem interrupção, até substituído pela reparação. É de
se concluir que, permitida a cumulatividade da reparação econômica com benefício
previdenciário, não comungando as verbas do mesmo fundamento, assim não ocorreu
enquanto não substituído o benefício excepcional pela reparação econômica prevista pela Lei
10.559/02, até então vedada a cumulação dos benefícios.
7. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO
GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído
pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
