D.E. Publicado em 01/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000286-21.2012.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA, a fim de declarar a ilegalidade do artigo 4º do Decreto nº 3.112/99 e condenar o INSS a compensar financeiramente o autor pelas contribuições previdenciárias recolhidas e consideradas na contagem recíproca para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ao servidor Aparecido Correa. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (fls. 95/102)
Apela o INSS. Aduz, preliminarmente, a prescrição da pretensão. No mérito, sustenta a legalidade do art. 4º do Decreto nº 3.112/99, bem como do ato administrativo que recusou a compensação financeira. Afirma que o benefício concedido não depende de tempo de contribuição, mas da qualidade de segurado e cumprimento de carência, de modo que desobriga o INSS à compensação financeira, sendo ônus exclusivo do órgão concessor do benefício. Subsidiariamente, no tocante à compensação, requer que seja observado o procedimento de apuração previsto na legislação que rege a compensação previdenciária. (fls. 105/114)
Com contrarrazões (fls. 117/129), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade do art. 4º do Decreto nº 3.112/99, que estabelece exceção para a compensação financeira entre regimes previdenciários, quando o benefício concedido for de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
O art. 201, §9º da Constituição Federal, incluído com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, prevê a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os regimes de previdência social.
A compensação financeira entre regimes previdenciários busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial contemplado no art. 201, caput, da CF/88, imprescindível à higidez da seguridade social, através da garantia de equivalência entre receitas auferidas e as obrigações assumidas.
Com o escopo de estabelecer requisitos e condições para compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes de Previdência de Servidores (RPPS), houve a promulgação da Lei nº 9.796/99, cuja redação preconiza:
Em breve leitura, de se notar que a norma instituidora da compensação financeira em nenhum momento excepciona benefícios desta regra. Pelo contrário, há expressa determinação para que a compensação em comento seja realizada conforme as balizas por ela estabelecidas.
Todavia, exorbitando seu poder regulamentar, o Decreto nº 3.112/99, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99, vedou a compensação financeira entre regimes nos casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstias profissionais.
Tal exceção, prevista em ato normativo secundário, extrapola os limites de sua natureza regulamentar, indo além do conteúdo de lei hierarquicamente superior, revestindo-se, na verdade, de ato normativo primário, de sorte que inova a ordem jurídica pela modificação e extinção de direito e obrigação.
Nesse sentido, seguem os julgados desta E. Corte:
Portanto, comprovado nos autos que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota cumpre os requisitos necessários para ser compensado financeiramente como regime instituidor, nos moldes consignados no art. 4º, §1º da Lei nº 9.796/99, de rigor manter a condenação do INSS.
A alegação do INSS de que a concessão de aposentadoria por invalidez não depende do tempo de contribuição, mas apenas da qualidade de segurado, não tem o condão de alterar o entendimento. Resta comprovado nos autos período no qual o servidor aposentado por invalidez esteve na qualidade de contribuinte ao RGPS (fls. 16/17), motivo pelo qual, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, deve haver compensação financeira entre os regimes.
Relativamente à prescrição, dispõe o art. 12 da Lei nº 10.666/2003, com redação dada pela Lei nº 12.348/2010, que, para fins de compensação financeira entre o RGPS e o RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores deveriam apresentar até o mês de maio de 2013, os dados relativos aos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988.
No caso, o autor formulou requerimento de compensação financeira em 13.05.2010, face à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao servidor Aparecido Correa em 12.06.1998, ou seja, dentro do prazo legal mencionado. Assim, após a negativa administrativa do INSS em realizar a compensação, proposta a demanda em 09.03.2011, não havia decorrido o prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Por fim, dever ser mantida a sentença no tocante à forma da compensação. Esta deverá observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.796/99 e, naquilo que não conflitar, as diretrizes do Decreto nº 3.112/99.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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