Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5800641-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE.
BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL.DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada
de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado a exposição a agente nocivo à saúde em períodos posteriores ao
laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do
agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no
REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
15 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/04/1988 a
30/04/1992, de 01/06/1992 a 28/02/1997 e de 02/05/1997 a 08/02/2017. Quanto à 01/04/1988 a
30/04/1992 e à 01/06/1992 a 28/02/1997, o PPP de ID 74321947 - Pág. 25/26 comprova que o
autor laborou como ajudante de eletricista, meio oficial eletricista e oficial eletricista junto à Rosa
S.A Ind. e Com. de Prod. Agrícolas, exposto à ruído de 83,5dbA e 86,4dbA, sendo possível,
portanto, o seu reconhecimento como especial.
16 - No tocante à 02/05/1997 a 31/01/2015, o PPP de ID 74321971 - Pág. 1/12 comprova que o
postulante trabalhou como oficial eletricista junto à Rosa S.A Ind. e Com. de Prod. Agrícolas,
exposto à ruído de 86,4dbA e choque elétrico de 250volts a 23.800volts, o que autoriza a
conversão por ele pretendida.
17 - Por outro lado, no tocante ao lapso de 01/02/2015 a 30/11/2015, não há nos autos formulário,
laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do postulante à agentes nocivos no
desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
18 - No que se refere à 01/12/2015 a 08/02/2017, o PPP de ID 74321947 - Pág. 29/30 comprova
que o postulante trabalhou como oficial eletricista junto à Rosa S.A Ind. e Com. de Prod.
Agrícolas, exposto à ruído de 86,4dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial.
19 - A saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e com respaldo no REsp nº 1.306.113/SC.
20 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades
com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo
na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o
trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o
profissional.
21 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos intervalos de 01/04/1988 a 30/04/1992, de 01/06/1992 a 28/02/1997,
de 02/05/1997 a 31/01/2015 e de 01/12/2015 a 08/02/2017.
22 - Assim, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a
parte autora contava com 27 anos, 09 meses e 08 dias de atividade desempenhada em
condições especiais até a data do requerimento administrativo (18/04/2017 – ID 74321947 - fl.
61), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial, deferida na origem.
23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(18/04/2017 – ID 74321947 - fl. 61).
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos
de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5800641-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEFFERSON ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5800641-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEFFERSON ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por JEFFERSON ESPÍRITO SANTO, objetivando a concessão de
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições
agressivas à saúde.
A r. sentença de ID 74321959 – fls. 01/03, proferida em 10/01/2019 julgou procedente o pedido,
para reconhecer o tempo de atividade especial nos interstícios de 01/04/1988 a 30/04/1992, de
01/06/1992 a 28/02/1997 e de 02/05/1997 a 08/02/2017 e condenar o INSS a conceder
aposentadoria especial ao demandante, desde a data do requerimento administrativo
(18/04/2017 – ID 74321947 – fl. 61), devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de
correção monetária e juros de mora. Condenou a autarquia, ainda, em honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111
do STJ).
O INSS, em sede recursal de ID 74321966 – fls. 01/18, defende que não restou comprovado o
período de labor especial do autor ante a utilização de EPI eficaz, bem como que não foram
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente,
insurge-se quanto ao termo inicial do benefício e correção monetária.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5800641-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEFFERSON ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.Especificamente quanto ao
reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca
prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/04/1988 a
30/04/1992, de 01/06/1992 a 28/02/1997 e de 02/05/1997 a 08/02/2017.
Quanto à 01/04/1988 a 30/04/1992 e à 01/06/1992 a 28/02/1997, o PPP de ID 74321947 - Pág.
25/26 comprova que o autor laborou como ajudante de eletricista, meio oficial eletricista e oficial
eletricista junto à Rosa S.A Ind. e Com. de Prod. Agrícolas, exposto à ruído de 83,5dbA e
86,4dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
No tocante à 02/05/1997 a 31/01/2015, o PPP de ID 74321971 - Pág. 1/12 comprova que o
postulante trabalhou como oficial eletricista junto à Rosa S.A Ind. e Com. de Prod. Agrícolas,
exposto à ruído de 86,4dbA e choque elétrico de 250volts a 23.800volts, o que autoriza a
conversão por ele pretendida.
Por outro lado, no tocante ao lapso de 01/02/2015 a 30/11/2015, não há nos autos formulário,
laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do postulante à agentes nocivos no
desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
No que se refere à 01/12/2015 a 08/02/2017, o PPP de ID 74321947 - Pág. 29/30 comprova
que o postulante trabalhou como oficial eletricista junto à Rosa S.A Ind. e Com. de Prod.
Agrícolas, exposto à ruído de 86,4dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial.
A saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item 1.1.8
do Decreto nº 53.831/64 e com respaldo no REsp nº 1.306.113/SC.
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com
alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na
utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o
trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o
profissional.
Nessa linha, confira-se o entendimento deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EPI EFICAZ. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Para comprovar a atividade especial de 01/09/1991 a 03/03/2016, laborado na empresa Cia
Luz e Força Santa Cruz, como eletricista de redes e de distribuição, o autor juntou aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário. Quanto à comprovação do vínculo com a empregadora e o
referido período indicado acima, juntou-se a CTPS e o CNIS.
- Conforme as provas dos autos, no período de 01/09/1991 a 03/03/2016, o autor trabalhou de
forma habitual e permanente na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, nos termos das
informações contidas no PPP, com exposição à tensão acima de 250 volts.
- Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça.
- A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a eletricidade acima
de 250 volts , pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar
efetivo a qualquer momento. E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol
de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou.
- Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especial idade da atividade
desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades,
como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e
permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso
de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE
664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX.
(...)
- Apelação da parte autora provida."
(TRF 3ª Região, AC nº 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, 10ª
Turma, e-DJF3 07/02/2018).
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos intervalos de 01/04/1988 a 30/04/1992, de 01/06/1992 a 28/02/1997,
de 02/05/1997 a 31/01/2015 e de 01/12/2015 a 08/02/2017.
Assim, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte
autora contava com 27 anos, 09 meses e 08 dias de atividade desempenhada em condições
especiais até a data do requerimento administrativo (18/04/2017 – ID 74321947 - fl. 61),
fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial, deferida na origem.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(18/04/2017 – ID 74321947 - fl. 61).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para limitar o labor especial do
autor aos lapsos de 01/04/1988 a 30/04/1992, de 01/06/1992 a 28/02/1997, de 02/05/1997 a
31/01/2015 e de 01/12/2015 a 08/02/2017 e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a r sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL.DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se
falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado a exposição a agente nocivo à saúde em períodos posteriores ao
laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior.
14 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do
agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no
REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
15 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/04/1988
a 30/04/1992, de 01/06/1992 a 28/02/1997 e de 02/05/1997 a 08/02/2017. Quanto à 01/04/1988
a 30/04/1992 e à 01/06/1992 a 28/02/1997, o PPP de ID 74321947 - Pág. 25/26 comprova que
o autor laborou como ajudante de eletricista, meio oficial eletricista e oficial eletricista junto à
Rosa S.A Ind. e Com. de Prod. Agrícolas, exposto à ruído de 83,5dbA e 86,4dbA, sendo
possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
16 - No tocante à 02/05/1997 a 31/01/2015, o PPP de ID 74321971 - Pág. 1/12 comprova que o
postulante trabalhou como oficial eletricista junto à Rosa S.A Ind. e Com. de Prod. Agrícolas,
exposto à ruído de 86,4dbA e choque elétrico de 250volts a 23.800volts, o que autoriza a
conversão por ele pretendida.
17 - Por outro lado, no tocante ao lapso de 01/02/2015 a 30/11/2015, não há nos autos
formulário, laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do postulante à agentes
nocivos no desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
18 - No que se refere à 01/12/2015 a 08/02/2017, o PPP de ID 74321947 - Pág. 29/30
comprova que o postulante trabalhou como oficial eletricista junto à Rosa S.A Ind. e Com. de
Prod. Agrícolas, exposto à ruído de 86,4dbA, o que permite o seu reconhecimento como
especial.
19 - A saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e com respaldo no REsp nº 1.306.113/SC.
20 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades
com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que
mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o
profissional.
21 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos possível o reconhecimento
do labor especial do autor nos intervalos de 01/04/1988 a 30/04/1992, de 01/06/1992 a
28/02/1997, de 02/05/1997 a 31/01/2015 e de 01/12/2015 a 08/02/2017.
22 - Assim, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a
parte autora contava com 27 anos, 09 meses e 08 dias de atividade desempenhada em
condições especiais até a data do requerimento administrativo (18/04/2017 – ID 74321947 - fl.
61), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial, deferida na origem.
23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(18/04/2017 – ID 74321947 - fl. 61).
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos
de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para limitar o labor especial do
autor aos lapsos de 01/04/1988 a 30/04/1992, de 01/06/1992 a 28/02/1997, de 02/05/1997 a
31/01/2015 e de 01/12/2015 a 08/02/2017 e, de ofício, estabelecer que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a r sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
