
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, condenando a Autarquia a proceder à revisão da aposentadoria especial do autor, fixando a data de início do benefício (DIB) em 04/02/2010, sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037334-05.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANSELMO JUAREZ DE MORAIS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 76/79 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 84/91, a parte autora sustenta que "a demora da Autarquia na concessão do benefício não pode prejudicar o segurado" e que "a interpretação dada pela sentença ao art. 57,§8º da Lei 8.213/91 (...) faz letras mortas aos enunciados do art. 57,§2º c.c o art. 49, inc. I e II, da Lei 8.213/91 que determinam que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo", pugnando pela procedência do pleito revisional.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria especial de sua titularidade (NB 46/150.134.316-2, DIB 12/08/2011, fl. 42), a fim de que seja fixada "a data de início de vigência do benefício em 04/02/2010 (data do requerimento administrativo)", com a condenação da Autarquia "no pagamento das parcelas mensais e eventuais diferenças devidas a partir da nova DIB (data de início do benefício em 04/02/2010)" (fl. 04).
In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias do processo administrativo (fls. 13/47), verifico que a aposentadoria especial em pauta foi efetivamente requerida em 04/02/2010, tendo o autor apresentado recurso administrativo em 19/04/2010, ante a notícia do indeferimento da benesse.
A análise do recurso administrativo mencionado culminou no reconhecimento pretendido - atividade especial exercida no período de 03/12/1998 a 04/11/2009 - e na apuração final do tempo de serviço em 29 anos, 02 meses e 28 dias, calculado até a data do requerimento administrativo, com consequente concessão da aposentadoria especial (fls. 26/29). Importante ser dito que o reconhecimento da atividade especial pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social se deu com base em documentos apresentados pelo segurado no momento do pleito administrativo de concessão (vide relatório da decisão que deu provimento ao recurso do autor à fl. 26).
Ocorre que, para efetivar a implantação do beneplácito, o ente previdenciário solicitou ao segurado a "comprovação de desligamento da atividade insalubre e reafirmação da data de entrada para um dia após o desligamento" (fl. 30), o que resultou na fixação da data de início do benefício em 12/08/2011.
A pretensão do demandante de fixação da DIB em 04/02/2010, data em que formulou pedido administrativo de concessão da aposentadoria, e de recebimento dos valores devidos desde então, merece ser acolhida, como se verá a seguir.
O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo. O autor trabalhou - como não poderia deixar de ser - durante o tempo em que o procedimento administrativo de sua aposentadoria teve curso regular perante o órgão previdenciário e rescindiu o vínculo empregatício, então vigente, tão logo lhe fora assegurada a concessão da aposentadoria especial (após o julgamento favorável em sede de recurso administrativo).
A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente - o que não se aplica ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
A corroborar a tese acima esposada, confiram-se os julgados desta E. Corte Regional a seguir transcritos:
De rigor, portanto, a reforma do decisum, com o acolhimento da pretensão deduzida na exordial, fixando-se a data de início do benefício em 04/02/2010 (DER - fl. 13), uma vez que naquela ocasião o autor já havia comprovado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial vindicada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, condenando a Autarquia a proceder à revisão da aposentadoria especial do autor, fixando a data de início do benefício (DIB) em 04/02/2010, sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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