Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000056-15.2017.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O demandante postula a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a exclusão do
limitador teto dos salários de contribuição.
2 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto
previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91.
3 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz
por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário
de benefício.
4 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o
seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior.
Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
5 - De rigor, portanto, a manutenção do decreto de improcedência do pedido de revisão.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000056-15.2017.4.03.6116
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAQUIM SPAMPINATO
Advogado do(a) APELANTE: GISELLI DE OLIVEIRA - SP185238-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000056-15.2017.4.03.6116
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAQUIM SPAMPINATO
Advogado do(a) APELANTE: GISELLI DE OLIVEIRA - SP185238-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM SPAMPINATO em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal
inicial do seu benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 20696186) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 20696194), pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que
os salários de contribuição não podem ser limitados ao teto, aduzindo, ainda, que a legislação
de regência prevê tão somente a limitação do salário de benefício, de modo que faz jus à
revisão pleiteada.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000056-15.2017.4.03.6116
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAQUIM SPAMPINATO
Advogado do(a) APELANTE: GISELLI DE OLIVEIRA - SP185238-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende o demandante a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a exclusão do
limitador teto dos salários de contribuição.
Não assiste razão ao autor.
Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto
previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Eis o teor do artigo em questão (com a redação vigente à época da concessão do benefício ora
em discussão):
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. (grifos nossos)
Sobre o tema, também preceitua o art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/81:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil
cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os
mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
Em outras palavras, se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto
contributivo, o faz por sua conta e risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião
do cálculo do salário de benefício.
Vale dizer que, havendo limite máximo para o valor do salário sobre o qual a contribuição
incidiu, não há como cogitar a possibilidade de se reclamar valor de benefício superior a esse
limite, sob pena de quebra do vínculo havido entre o valor das contribuições recolhidas e o valor
do benefício.
Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de
julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva:
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TETO.
LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTS. 29, § 2º,
33 E 136, TODOS DA LEI Nº 8.213/91.
I - O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput,
da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca
inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-
contribuição.
II - Não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o
seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior.
III - In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-
contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do
seu benefício deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Recurso especial provido."
(REsp nº 1.112.574/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 11/09/2009). (grifos nossos)
De rigor, portanto, a manutenção do decreto de improcedência do pedido de revisão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O demandante postula a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a exclusão do
limitador teto dos salários de contribuição.
2 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o
teto previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91.
3 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz
por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do
salário de benefício.
4 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o
seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior.
Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
5 - De rigor, portanto, a manutenção do decreto de improcedência do pedido de revisão.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA