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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. INTENSIDADE DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO Nº 53. 831/64. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILI...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:06:47

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. INTENSIDADE DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS. 1 - A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. 2 - Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355). As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR. 3 - Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). 4 - Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030. Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997. 5 - Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial. 6 - A questão relativa ao uso de equipamento de proteção individual foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais. 7 - Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 8 - O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9 - Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 10 - Pleiteia a parte autora por meio desta ação a concessão da aposentadoria especial, sendo que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/07/1987 a 25/04/1990; 11/10/2001 a 18/11/2003, de 01/01/2004 a 15/10/2007 e de 01/07/2008 a 20/04/2017, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 26/10/1992 a 09/01/1994; 09/05/1994 a 10/10/2001 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS. 11 - Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 11/10/2001 a 18/11/2003 (102 dB), de 01/01/2004 a 15/10/2007 (100,1 dB) e de 01/07/2008 a 20/04/2017 (91,3 dB) deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme os PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID nº 148663387/31-43, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. 12 – No tocante ao lapso temporal compreendido entre 01/07/1987 e 25/04/1990, não se mostra possível o enquadramento, uma vez que, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado aos autos, a sujeição ao nível de pressão sonora fora da ordem de 80 decibéis, vale dizer, dentro do limite de tolerância previsto na legislação. 13 - A esse respeito, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 14 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 15 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 16 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 17 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 18 - Dessa forma, no período em questão, encontrava-se em vigor o Decreto nº 53.831/64, diploma legal que definiu, como limite de tolerância à exposição ao agente agressivo ruído, o quantitativo de 80 decibéis, razão pela qual descabe se cogitar a consideração da atividade como especial. 19 - Considerados os períodos reconhecidos pela r. sentença – no ponto, mantida por seus próprios fundamentos -, bem assim aqueles tidos por incontroversos em sede administrativa, mas expurgado o interregno pretendido pelo autor, verifica-se, mediante cálculos aritméticos de fácil intelecção, que o autor não implementou o tempo necessário de 25 anos para sua aposentação na forma pretendida, assegurando-lhe, contudo, a averbação dos demais períodos contidos na sentença. 20 – Recursos de apelação do autor e do INSS desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004244-44.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004244-44.2019.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. INTENSIDADE
DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS.
1 - A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Prevê ainda, o
mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data
anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.
2 - Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências
simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre
as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355). As atividades insalubres previstas
nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim
reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda,
mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse
sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3 - Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no
inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa
que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade
física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades
danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
4 - Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá
se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-
8030. Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu
requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da
condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal
exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
5 - Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
6 - A questão relativa ao uso de equipamento de proteção individual foi decidida pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com
reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à
sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá
respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
7 - Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
8 - O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
9 - Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
10 - Pleiteia a parte autora por meio desta ação a concessão da aposentadoria especial, sendo
que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de
01/07/1987 a 25/04/1990; 11/10/2001 a 18/11/2003, de 01/01/2004 a 15/10/2007 e de 01/07/2008
a 20/04/2017, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 26/10/1992 a
09/01/1994; 09/05/1994 a 10/10/2001 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, já houve reconhecimento na
esfera administrativa do INSS.

11 - Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 11/10/2001 a 18/11/2003
(102 dB), de 01/01/2004 a 15/10/2007 (100,1 dB) e de 01/07/2008 a 20/04/2017 (91,3 dB)
deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou
comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme os PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário de ID nº 148663387/31-43, enquadrando-se no código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
12 – No tocante ao lapso temporal compreendido entre 01/07/1987 e 25/04/1990, não se mostra
possível o enquadramento, uma vez que, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP acostado aos autos, a sujeição ao nível de pressão sonora fora da ordem de 80 decibéis,
vale dizer, dentro do limite de tolerância previsto na legislação.
13 - A esse respeito, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo
em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi
elevado para 90dB.
14 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
15 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
16 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
17 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
18 - Dessa forma, no período em questão, encontrava-se em vigor o Decreto nº 53.831/64,
diploma legal que definiu, como limite de tolerância à exposição ao agente agressivo ruído, o
quantitativo de 80 decibéis, razão pela qual descabe se cogitar a consideração da atividade como
especial.
19 - Considerados os períodos reconhecidos pela r. sentença – no ponto, mantida por seus
próprios fundamentos -, bem assim aqueles tidos por incontroversos em sede administrativa, mas
expurgado o interregno pretendido pelo autor, verifica-se, mediante cálculos aritméticos de fácil
intelecção, que o autor não implementou o tempo necessário de 25 anos para sua aposentação
na forma pretendida, assegurando-lhe, contudo, a averbação dos demais períodos contidos na
sentença.
20 – Recursos de apelação do autor e do INSS desprovidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004244-44.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: FRANCISCO SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO COPETE - SP303473-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO SILVA
SANTOS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO COPETE - SP303473-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004244-44.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCO SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO COPETE - SP303473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO SILVA
SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO COPETE - SP303473-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Paulo Domingues:

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 11/10/2001 a 18/11/2003, de 01/01/2004 a
15/10/2007 e de 01/07/2008 a 20/04/2017, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS a averbação. Condenou o Autor, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em
10% (dez por cento) do valor da causa sendo que a execução ficará suspensa, por ser
beneficiário da Justiça Gratuita.
Sentença não submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do
enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em
razão do uso de EPI, bem como irregularidades no PPP apresentado e metodologia equivocada
de medição de ruído.
A parte autora, por sua vez, afirma o exercício de atividades especiais também no(s) período(s)
de 01/07/1987 a 25/04/1990, pleiteando o seu reconhecimento e a concessão da aposentadoria
especial.
Com contrarrazões.
É o relatório.












DECLARAÇÃO DE VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

Cuida-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o
reconhecimento de atividades desempenhadas em tais condições.

O i. Relator manteve a r. sentença de primeiro grau, que reconheceu a especialidade das
atividades desempenhadas no período de 11/10/2001 a 18/11/2003, de 01/01/2004 a
15/10/2007 e de 01/07/2008 a 20/04/2017, desprovendo o recurso do INSS; reconheceu,
também, como especial, em atendimento ao pleito recursal do autor, o lapso temporal
compreendido entre 01/07/1987 e 25/04/1990, em que o mesmo exerceu atividades com
exposição ao agente agressivo ruído.

Penso, no entanto, não ser possível o enquadramento deste último período (01/07/1987 a
25/04/1990). Isso porque, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
acostado aos autos, a sujeição ao nível de pressão sonora fora da ordem de 80 decibéis, vale
dizer, dentro do limite de tolerância previsto na legislação.

A esse respeito, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo
em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível
foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.

Dessa forma, no período em questão, encontrava-se em vigor o Decreto nº 53.831/64, diploma
legal que definiu, como limite de tolerância à exposição ao agente agressivo ruído, o
quantitativo de 80 decibéis, razão pela qual descabe se cogitar a consideração da atividade
como especial.

Considerados os períodos reconhecidos pela r. sentença – no ponto, mantida por seus próprios
fundamentos -, bem assim aqueles tidos por incontroversos em sede administrativa, mas
expurgado o interregno pretendido pelo autor, verifica-se, mediante cálculos aritméticos de fácil
intelecção, que o autor não implementou o tempo necessário de 25 anos para sua aposentação
na forma pretendida, assegurando-lhe, contudo, a averbação dos demais períodos contidos na
sentença.

Ante o exposto, divirjo em parte do eminente Relator e, pelo meu voto, nego provimento à
apelação interposta pelo autor, acompanhando Sua Excelência nos demais termos consignados
em seu voto.

É como voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004244-44.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCO SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO COPETE - SP303473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO SILVA
SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO COPETE - SP303473-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Desembargador Federal Paulo Domingues:

Embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não conheço da remessa oficial, tendo
em vista que possui natureza meramente declaratória, cujo proveito econômico não alcançará o
valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de
2015.

Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

Passo ao exame do mérito.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu

que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com
a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com
aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça
restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que
o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial
após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando,
portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à
lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de
Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou
a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas,
podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas
legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade
da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso
II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a
integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício
de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais

como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De
Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi
reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).

É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97
– quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico –, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.

Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial

A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve
ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento
de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.

Caso concreto - elementos probatórios

De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas
no(s) período(s) de 01/07/1987 a 25/04/1990; 11/10/2001 a 18/11/2003, de 01/01/2004 a
15/10/2007 e de 01/07/2008 a 20/04/2017, considerando que em relação aos demais, quais
sejam, de 26/10/1992 a 09/01/1994; 09/05/1994 a 10/10/2001 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, já
houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS (ID nº 148663389).

Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 01/07/1987 a 25/04/1990
(80dB); 11/10/2001 a 18/11/2003 (102 dB), de 01/01/2004 a 15/10/2007 (100,1 dB) e de
01/07/2008 a 20/04/2017 (91,3 dB) deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em
condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite
permitido, conforme os PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID nº 148663387/31-43,
enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Ademais, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente,
de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada
de trabalho.
A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de
o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse
sentido, já se manifestou o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não
reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu
pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da
metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente
nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados
indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito
da especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores
a 85 dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A),
não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma
hierarquia. Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A
exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em
condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a
partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição
Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose
unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a

partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as
metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da
referida previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente
que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir
a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos
documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do
INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os
casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de
uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder
regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas
estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo
técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em
qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar ainda que o PPP se encontra
corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas sobre a medição (anexo 7). O
PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no desempenho de suas
atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o direito à contagem
especial da atividade. [...]
(TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE
CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018)
Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia
ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Em que pesem os argumentos do INSS, verifica-se que o documento (PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário) comprobatório da alegada especialidade das atividades
exercidas, demonstra regularidade com a legislação previdenciária, encontrando-se assinado e
datado, bem como preenchido com descrição das funções exercidas e indicação do
responsável pelos registros ambientais.
Dessa forma, a soma do(s) período(s) especial(ais) aqui reconhecido(s) com aqueles já
reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo/ já reconhecidos na sentença e não
impugnados, totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a
concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo
(06/12/2016), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias
federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a
Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º,
compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte
vencedora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, edou provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria
especial, a partir do requerimento administrativo, fixando os consectários legais nos termos
explicitados na decisão.

É como voto.











E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.
INTENSIDADE DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO Nº 53.831/64.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS
DESPROVIDOS.
1 - A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem

considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Prevê ainda,
o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em
data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.
2 - Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências
simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão
entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355). As atividades insalubres
previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser
assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou,
ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida.
Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
3 - Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no
inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa
que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a
carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou
a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no
exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
4 - Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais
como o SB-40 ou o DSS-8030. Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de
05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo
técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar
de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528,
de 10/12/1997.
5 - Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
6 - A questão relativa ao uso de equipamento de proteção individual foi decidida pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com
reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
7 - Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico

Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
8 - O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização
dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso
deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e
o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
9 - Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de
Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um
nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções
auditivas.
10 - Pleiteia a parte autora por meio desta ação a concessão da aposentadoria especial, sendo
que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de
01/07/1987 a 25/04/1990; 11/10/2001 a 18/11/2003, de 01/01/2004 a 15/10/2007 e de
01/07/2008 a 20/04/2017, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de
26/10/1992 a 09/01/1994; 09/05/1994 a 10/10/2001 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, já houve
reconhecimento na esfera administrativa do INSS.
11 - Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 11/10/2001 a
18/11/2003 (102 dB), de 01/01/2004 a 15/10/2007 (100,1 dB) e de 01/07/2008 a 20/04/2017
(91,3 dB) deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto
restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme os PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário de ID nº 148663387/31-43, enquadrando-se no código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
12 – No tocante ao lapso temporal compreendido entre 01/07/1987 e 25/04/1990, não se mostra
possível o enquadramento, uma vez que, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário
– PPP acostado aos autos, a sujeição ao nível de pressão sonora fora da ordem de 80 decibéis,
vale dizer, dentro do limite de tolerância previsto na legislação.
13 - A esse respeito, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973,
esse nível foi elevado para 90dB.
14 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
15 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90

dB.
16 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
17 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
18 - Dessa forma, no período em questão, encontrava-se em vigor o Decreto nº 53.831/64,
diploma legal que definiu, como limite de tolerância à exposição ao agente agressivo ruído, o
quantitativo de 80 decibéis, razão pela qual descabe se cogitar a consideração da atividade
como especial.
19 - Considerados os períodos reconhecidos pela r. sentença – no ponto, mantida por seus
próprios fundamentos -, bem assim aqueles tidos por incontroversos em sede administrativa,
mas expurgado o interregno pretendido pelo autor, verifica-se, mediante cálculos aritméticos de
fácil intelecção, que o autor não implementou o tempo necessário de 25 anos para sua
aposentação na forma pretendida, assegurando-lhe, contudo, a averbação dos demais períodos
contidos na sentença.
20 – Recursos de apelação do autor e do INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA
PELO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, COM
QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E A DES. FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE DAVAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL
CARLOS DELGADO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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