Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2031522 / SP
0001765-13.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO DE
COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
E A DATA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO
ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDENDO O DIREITO À ANÁLISE DO
PLEITO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. PRELIMINAR REFEITADA, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA NO
MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados referentes ao benefício
previdenciário de sua titularidade (aposentadoria por idade NB 41/137.142.457-5), decorrentes
de revisão administrativa, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do
requerimento na esfera administrativa (10/12/2004) e a data do pagamento efetuado pelo INSS
(23/10/2008).
2 - Refutada a preliminar de litispendência.
3 - A parte autora impetrou mandado de segurança (autos nº 0002534-55.2009.4.03.6183), em
02/03/2009, visando compelir o INSS a analisar o pleito revisional formulado
administrativamente. Concedida a liminar, em 23/07/2009, o ente autárquico, após pesquisa
externa, procedeu a revisão do beneplácito, apurando a existência de um crédito no valor de R$
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
125.413,11, o qual foi recalculado considerando a DIP em 23/10/2008.
4 - Não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre os pedidos.
Na ação mandamental, o requerente postulava a análise do pleito revisional formulado há mais
de 06 (seis) meses, e, nestes autos, requer o pagamento dos valores atrasados, decorrentes da
revisão efetuada, desde a data do requerimento administrativo até a data de início do
pagamento considerada pelo INSS (23/10/2008).
5 - Ademais, não é por demasiado acrescer que, como é sabido, o writ - que foi manejado a fim
de se assegurar a conclusão do pedido de revisão do benefício previdenciário - não pode ser
utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação
de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C.
STF.
6 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de
receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário, cuja conclusão da revisão foi
assegurada por meio da utilização do mandamus.
7 - A celeuma, na presente demanda, cinge-se à data de início do pagamento dos valores
devidos.
8 - Como bem reconheceu o douto magistrado sentenciante: "às fls. 38/39 constam os
formulários de pedido de retificação dos dados do trabalhador - RDT/FGTS/INSS, expedidos
pela Caixa Econômica Federal, a pedido da empresa empregadora (São Luiz Viação Ltda.),
datados de 03/12/2004, ou seja, mesma competência da DIB do benefício (fl. 11), não podendo
o segurado ficar a mercê da demora dos procedimentos administrativos, para fazer valer seus
direitos".
9 - Quando da concessão do benefício, consignou-se a inexistência de remunerações do
segurado, com exceção do mês de janeiro de 1999, para a empresa "São Luiz Viação Ltda.",
bem como a ausência de "baixa do contrato de trabalho em sua CTPS, caso ele comprove a
data correta da rescisão e remunerações, poderá pedir revisão do benefício, não foi emitida
carta de exigência porque trata-se de benefício antigo e tal procedimento prejudicaria ainda
mais o segurado com o tempo que levaria para concessão do benefício".
10 - Desta feita, o próprio INSS constatou, à época, a inexistência de remunerações, facultando
ao demandante, posteriormente, ingressar com revisão, ao invés de expedir carta de exigências
ou diligenciar para a verificação da existência ou não de contribuições.
11 - Reativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de
segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
12 - Escorreita a sentença que determinou o pagamento dos valores em atraso desde a DER
(10/12/2004) até 22/10/2008 (data anterior à DIP fixada pela Autarquia).
13 - Quanto à alegação de prescrição quinquenal, a prejudicial de mérito deve ser afastada, isto
porque o autor obteve a concessão da aposentadoria em 12/12/2005, com DIB em 10/12/2004,
formulando pleito revisional em 07/10/2008 e impetrando ação mandamental em 02/03/2009, a
qual concedeu a segurança para reconhecer o direito ao processamento da revisão do
benefício, com trânsito em julgado em 09/03/2011.
14 - Portanto, tendo a parte autora ajuizado a presente ação em 18/02/2010, não decorreu o
prazo quinquenal para cobrança das prestações retroativas, o qual restou interrompido com a
impetração do mandando de segurança, retomando seu curso somente após o trânsito em
julgado do writ.
15 - De se destacar, ainda, que o requerimento revisional, formulado em 07/10/2008, suspende
o prazo prescricional, restando afastada, também sob esse prisma, a incidência do instituto.
16 - Preliminar rejeitada e apelação do INSS desprovida, no mérito. Remessa necessária
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária,
para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
