Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317845 / SP
0000773-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO POR
MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. RECURSO PROVIDO.
1 - Pleiteia a autora, por meio da presente demanda, o recebimento de valores em atraso da
aposentadoria por idade a ela concedida, por meio da impetração de mandado de segurança.
2 - O magistrado de primeiro grau, ao dar pela extinção do feito sem resolução de mérito,
assentou entendimento no sentido da ausência de interesse de agir, "uma vez que o
pagamento dos atrasados referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em mandado de
segurança pressupõe o trânsito em julgado da decisão mandamental, sob pena de se tornar
definitiva, tutela jurisdicional ainda provisória, haja vista a irreversibilidade da medida".
3 - Verifica-se, entretanto, que o mandamus que assegurou à requerente o benefício de
aposentadoria por idade, já fora decidido por esta Corte, tendo referido pronunciamento
mantido, integralmente, a r. sentença de concessão da ordem, com o respectivo trânsito em
julgado, conforme peças processuais e extrato de andamento anexos, de pleno acesso às
partes.
4 - Superado, portanto, o óbice referido, de rigor a retomada da marcha processual.
5 - Apelação da autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
