Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1498474 / SP
0011063-27.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
QUE NÃO CORROBORA O ACERVO DOCUMENTAL. PREDOMINÂNCIA DE ATIVIDADE
URBANA. CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS. RECONHECIMENTO AFASTADO. DETENTOR
DE MANDATO ELETIVO. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 24 de novembro de 2007, deveria o
autor comprovar a carência de 156 (cento e cinquenta e seis) meses, ônus do qual, no entanto,
não se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a
aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade
rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de
atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim
sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de
carência.
4 - Em prol de sua tese, trouxe o autor sua CTPS, a qual ostenta um único vínculo empregatício
de natureza rural, no período de 03 de abril a 12 de agosto de 1987, além de certidão de seu
casamento, ocorrido em 1968, em que vem qualificado como lavrador. Tais documentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constituem suficiente início de prova material do labor rural.
5 - No entanto, mencionado acervo probatório não veio secundado por prova testemunhal
segura e coerente acerca do desempenho da faina campesina, conforme pretendido. Isso
porque, em seu depoimento pessoal, o autor declarou que trabalhava na cidade na construção
de cisternas e poços d'água, como autônomo, desde os oito anos de idade. Afirmou que,
quando não havia serviço de construção de cisternas, trabalhava na roça catando milho,
algodão, roçando pasto, dentre outras funções correlatas. Disse ter trabalhado na Prefeitura por
dois anos e oito meses. Declarou ainda que, no período em que trabalhou nas fazendas, o fazia
como avulso, por meio de empreiteiros e que, quando estava exercendo o mandato de
vereador, também estava na roça. Informou que, no período de 1983 a 1993, trabalhou
construindo cisternas.
6 - A testemunha Antonio Sebastião da Silva, a despeito de confirmar o labor do requerente no
campo, asseverou, igualmente, que "há mais de trinta anos, o autor também trabalha
construindo cisternas. Ele também trabalhou na Prefeitura, comigo, fazendo blocos. Ele também
foi vereador, época em que ele não trabalhava na roça".
7 - Dessa forma, seja tomando-se em conta o depoimento pessoal do demandante, seja em
razão do conteúdo do testemunho mencionado, não restou comprovado o labor na roça, com
dedicação integral, como alegado na petição inicial. Bem ao reverso, tem-se por demonstrada,
à saciedade, a atividade na construção de cisternas.
8 - Afastado, portanto, o reconhecimento do labor campesino, sendo de se preservar, no ponto,
os termos da r. sentença recorrida.
9 - Os lapsos temporais nos quais o autor exerceu mandato eletivo (01/02/1977 a 31/01/1983 e
01/01/1993 a 31/12/1996, na condição de vereador), não podem ser computados para efeitos
de carência, na medida em que não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, estas a cargo do próprio titular. Precedente desta Corte.
10 - Não comprovado o período de carência à concessão do benefício, de rigor o insucesso da
demanda.
11 - Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3
