Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2024592 / SP
0039275-19.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ATIVIDADE RURAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI DE
BENEFÍCIOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 29 de maio de 2013, deveria a autora
comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a
aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade
rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de
atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim
sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de
carência.
4 - Instruiu a autora a inicial da presente demanda com sua CTPS, na qual constam registros de
caráter rural nos períodos de 02/10/1984 a 30/08/1986 (Fazenda Santa Adelina) e de
1º/09/1986 a 17/10/1994 (Fazenda Santana), bem como, na condição de empregada
doméstica, nos períodos de 21/11/1997 a 20/12/1997, para Eliana Gasparello Souto, de
1º/04/1998 a 05/10/2006, de 09/08/2007 a 31/08/2008, de 10/10/2008 a 10/02/2009, para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Marina Pimentel de Barros, e de 1º/06/2009 a 30/10/2009, para Jacira Terciolti.
5 - O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço fornecido pelo INSS, por
ocasião da análise do pedido na seara administrativa, aponta um tempo de contribuição da
ordem de 20 anos, 02 meses e 29 dias.
6 - Note-se que, malgrado tenha a requerente tempo suficiente à concessão do benefício, a
Autarquia Previdenciária considerou para efeito de carência, tão somente, 57 (cinquenta e sete)
contribuições; daí o indeferimento administrativo.
7 - A celeuma, longe de se referir a eventual inconsistência das anotações em CTPS, as quais,
portanto, revelam-se incontroversas, reside na desconsideração, para efeito de carência, dos
vínculos empregatícios de natureza rural anteriores à edição da Lei nº 8.213/91. No entanto,
referido debate não comporta mais discussão.
8 - Isso porque se firmou o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para
todos os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em
Carteira de Trabalho. Refiro-me ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso representativo de controvérsia repetitiva, sob nº REsp nº 1.352.791/SP.
9 - Para além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo
cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
10 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório
dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, tal e qual concedido pela r. sentença de
primeiro grau.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e, de ofício, fixar os critérios de incidência dos juros de da correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
