D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 11/09/2018 17:15:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010562-68.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação ajuizada por IDALINA ALVES ARISTIDES, objetivando o reconhecimento de período de exercício de labor rural, em regime de economia familiar, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença de fls. 218/228 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade, com renda mensal calculada nos termos do artigo 50 da Lei n. 8.213/91, a partir da data do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 245/256, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, alega a incidência da prescrição quinquenal.
Por sua vez, a autora interpôs apelação às fls. 231/244, na qual pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora às fls. 258/260.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, encontra previsão no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei 11.718/2008, o segurado terá direito à aposentadoria por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador rural e urbano, quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se cômputo da carência exigida no art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91.
Quanto ao ponto, restou assentado pela 2ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613/RS, que definiu que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento do benefício, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, como se verifica, in verbis:
Sendo assim, quando da análise do pedido à luz do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, não incide a vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da referida lei.
Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 21 de junho de 2009 (fl. 13), deveria a autora comprovar a carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.
Foram coligidas aos autos cópias de registro de imóvel rural, lavrado em 1964, em nome do genitor da autora, no qual ele figura como adquirente (fls. 75/80); de certidão de casamento da autora, realizado em 1968, na qual ele foi qualificado como lavrador (fl. 90); de certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 1969, na qual o marido foi qualificado como lavrador (fl. 98); de requerimento de matrícula escolar da filha da autora, com data de 1982, na qual o marido foi qualificado como lavrador (fl. 86); e de ficha de matrícula escolar da filha da autora, com data de 1983, na qual consta o Sítio Cardoso como local de residência (fl. 83). Tais documentos constituem suficiente início de prova material do labor rural em regime de economia familiar.
Foi também produzida prova oral.
Artenio Francisco de Sales, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2010, declarou ter conhecido a autora em 1969, época em que ela morava e trabalhava no sítio Cardoso, de propriedade da família dela, no qual eles cultivavam café, algodão, amendoim e milho. Afirmou que, após o casamento, ela continuou com os pais, trabalhando no imóvel, e que ela permaneceu nessa atividade até 1973 (fls. 166/168).
Conforme se verifica do depoimento da testemunha, a prova oral não se mostrou suficientemente apta a corroborar o exercício de labor rural por todo o período alegado pela autora, mas apenas entre 1969 e 1973, de modo a ensejar o reconhecimento do trabalho rural somente no referido interregno.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido, pois não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, prevista no § 3º do artigo 48, da LBPS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade, mantendo apenas o reconhecimento do exercício de labor rural no período de 1969 a 1973, na forma da fundamentação. Julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 11/09/2018 17:15:01 |