
| D.E. Publicado em 25/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento aos recursos de apelação da parte autora e do INSS, nos termos do voto do Des. Federal Fausto De Sanctis, que fica fazendo parte integrante do julgado, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal Paulo Domingues, vencidos o Relator, Des. Federal Carlos Delgado e o Des. Federal David Dantas, que negavam provimento às apelações do autor e do INSS.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217042046CDD3 |
| Data e Hora: | 21/05/2018 13:10:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063650-94.2008.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Em Sessão realizada pela Sétima Turma desta E. Corte em 26/06/2017, o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, proferiu voto negando provimento às apelações do autor e do INSS, restando mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período de 1972 a 1979, deixando de conceder benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento, todavia, ouso divergir no presente feito do E. Relator.
Primeiramente, consigno que a aposentadoria por idade é benefício concedido ao segurado (a) que contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, sendo que, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, esse limite de idade é reduzido em 5 (cinco) anos (inteligência dos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/1991).
Além do requisito etário, exige-se o cumprimento de carência, sendo que, para os segurados filiados ao RGPS após a promulgação da Lei nº. 8.213/1991, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições (inteligência do art. 25, II da Lei nº. 8.213/1991) e, para os demais segurados, há uma regra de transição, prevista no art. 142 desta Lei, consubstanciada em uma tabela progressiva em que o período de carência exigido varia conforme o ano de implementação das condições.
Não ignoro entendimento doutrinário no sentido de que, para fazer jus à aposentadoria por idade, o segurado deveria preencher ambos os requisitos (idade e carência) enquanto ainda mantivesse a qualidade de segurado. Assim, não faria jus ao benefício, em princípio, aquele segurado que, a despeito de ter cumprido a carência, atingisse a idade mínima somente depois de já ter perdido a qualidade de segurado. Os defensores desse posicionamento argumentam que ignorar requisitos para a concessão de benefício implicaria romper com o equilíbrio atuarial do sistema e, estando suspensa a proteção previdenciária, o segurado não poderia fazer jus à percepção de qualquer benefício, salvo se a perda do status de segurado tiver ocorrido após o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação, hipótese em que haveria direito adquirido. Nesse sentido, preconiza Fábio Zambitte Ibrahim em seu Curso de Direito Previdenciário, 19ª edição, Editora Impetus, 2014, pp. 608/609.
Contudo, compartilho do entendimento, adotado pela jurisprudência, no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade, os requisitos não precisam ser preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante, por exemplo, o fato de o trabalhador não ter mais o status de segurado no momento em que atingir a idade mínima, caso já tenha, no passado, cumprido a carência. É o que preconiza a Súmula nº. 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: "para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente". Inclusive, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, a legislação previdenciária passou a prever expressamente que, para a concessão de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não deverá ser considerada se, na data do requerimento, o segurado contar com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência (inteligência do §1º do art. 3º da Lei nº. 10.666/2003 e do art. 30 da Lei nº. 10.741/2003-Estatuto do Idoso).
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
A controvérsia travada nos presentes autos diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei nº. 11.718/2008, surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que:
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
Válida, nesse passo, a transcrição dos julgados supramencionados:
Ante tudo o que foi exposto, curvo-me ao entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Na hipótese dos autos, o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 25/09/2007 (fls. 11/12), e, de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/1991, seriam necessários 156 meses de contribuição para o cumprimento da carência.
Para comprovação da atividade rural, o autor apresentou cópia da sua certidão de casamento realizado em 02/12/1972, que o qualifica como lavrador (fl. 13). Referido documento constitui início razoável de prova material.
Os depoimentos testemunhais (fls. 71/72) foram firmes e uniformes a corroborar a atividade campesina no lapso pleiteado.
A primeira testemunha afirmou que conheceu o autor em 1970 em Bela Vista do Paraíso/PR, mantendo contato com o mesmo até meados de 1980. Ambos trabalhavam na lavoura (fl. 72). A segunda testemunha relatou que conheceu o autor em 1971 no Paraná, época em que o autor trabalhava em um sítio da família. Afirma que o autor trabalhava na lavoura e seu irmão comprava alimentos dele. Manteve contato com o autor até 1980 (fl. 73).
Não há que se falar em impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a 07/1991 e o seu cômputo como carência , quando ausentes contribuições.
O art. 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991, assim dispõe:
"Art. 55 (...).
(...)
Ocorre, contudo, que tal dispositivo não poderia se aplicar ao instituto da aposentadoria por idade híbrida , uma vez que esta foi criada como expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, isto é, justamente para contemplar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para a cidade, não têm período de carência suficiente para obter a aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que exerceram também trabalho urbano. Compartilho da tese de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal. Reputo, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida , não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Nesse sentido, já se posicionou o C. STJ, no julgamento do RESP. nº. 1407613 (item 14).
O início de prova material apresentado aliado à prova oral conduz ao reconhecimento do lapso rural de 01/01/1972 a 31/12/1979, o qual, somado aos demais períodos registrados em CTPS e reconhecidos no CNIS, perfazem 20 anos, 04 meses e 13 dias, ou seja, 244 contribuições, de acordo com a planilha que ora determino a juntada.
Fixo o termo inicial do benefício a partir da data da citação, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão (art. 240 do CPC/2015). In casu, 18/12/2007 (fl. 44 vº).
Considerando que foi concedido na esfera administrativa o benefício de aposentadoria por idade a partir de 23/03/2015, serão devidos ao autor os valores referentes ao período de 18/12/2007 a 22/03/2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Sucumbente em maior parte, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença, consoante Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Havendo litigância sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, incabível a condenação em custas.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, na forma acima explicitada.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 03/10/2017 16:54:36 |
