
| D.E. Publicado em 25/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento convertido em retido, e, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Des. Federal Fausto De Sanctis, que fica fazendo parte integrante do presente julgado, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal Paulo Domingues, vencidos o Relator, Des. Federal Carlos Delgado e o Des. Federal David Dantas, que negavam provimento à apelação da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006749-80.2010.4.03.6105/SP
VOTO-VISTA
Em Sessão realizada pela Sétima Turma desta E. Corte em 04/09/2017, o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, proferiu voto não conhecendo do Agravo de Instrumento convertido em Retido, e negando provimento à apelação da parte autora, restando mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.
Inicialmente, pelos mesmos fundamentos expendidos, acompanho o Relator no que tange ao não conhecimento do Agravo de Instrumento convertido em Retido.
No mais, ouso divergir parcialmente no presente feito do E. Relator.
Primeiramente, consigno que a aposentadoria por idade é benefício concedido ao segurado (a) que contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, sendo que, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, esse limite de idade é reduzido em 5 (cinco) anos (inteligência dos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/1991).
Além do requisito etário, exige-se o cumprimento de carência, sendo que, para os segurados filiados ao RGPS após a promulgação da Lei nº. 8.213/1991, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições (inteligência do art. 25, II da Lei nº. 8.213/1991) e, para os demais segurados, há uma regra de transição, prevista no art. 142 desta Lei, consubstanciada em uma tabela progressiva em que o período de carência exigido varia conforme o ano de implementação das condições.
Não ignoro entendimento doutrinário no sentido de que, para fazer jus à aposentadoria por idade, o segurado deveria preencher ambos os requisitos (idade e carência) enquanto ainda mantivesse a qualidade de segurado. Assim, não faria jus ao benefício, em princípio, aquele segurado que, a despeito de ter cumprido a carência, atingisse a idade mínima somente depois de já ter perdido a qualidade de segurado. Os defensores desse posicionamento argumentam que ignorar requisitos para a concessão de benefício implicaria romper com o equilíbrio atuarial do sistema e, estando suspensa a proteção previdenciária, o segurado não poderia fazer jus à percepção de qualquer benefício, salvo se a perda do status de segurado tiver ocorrido após o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação, hipótese em que haveria direito adquirido. Nesse sentido, preconiza Fábio Zambitte Ibrahim em seu Curso de Direito Previdenciário, 19ª edição, Editora Impetus, 2014, pp. 608/609.
Contudo, compartilho do entendimento, adotado pela jurisprudência, no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade, os requisitos não precisam ser preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante, por exemplo, o fato de o trabalhador não ter mais o status de segurado no momento em que atingir a idade mínima, caso já tenha, no passado, cumprido a carência. É o que preconiza a Súmula nº. 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: "para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente". Inclusive, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, a legislação previdenciária passou a prever expressamente que, para a concessão de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não deverá ser considerada se, na data do requerimento, o segurado contar com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência (inteligência do §1º do art. 3º da Lei nº. 10.666/2003 e do art. 30 da Lei nº. 10.741/2003-Estatuto do Idoso).
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
A controvérsia travada nos presentes autos diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado (a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador (a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei nº. 11.718/2008, surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que:
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
Válida, nesse passo, a transcrição dos julgados supramencionados:
Ante tudo o que foi exposto, curvo-me ao entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Na hipótese dos autos, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 23/10/2009 (fl. 18), e, de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/1991, seriam necessários 168 meses de contribuição para o cumprimento da carência.
Para comprovação da atividade rural, a autora apresentou cópia da matrícula e certidão imobiliária do imóvel rural denominado Sítio São Francisco, de propriedade de Francisco Olávio de Souza, no período de 26/04/1965 a 13/11/2009; título de eleitor de seu cônjuge, expedido em 1971 (cancelado em 1978 por transferência), cópia da sua certidão de casamento realizado em 17/04/1969 e cópias das certidões de nascimento de seus filhos em 07/03/1970, 05/03/1972 e em 27/08/1973, que qualificam seu esposo como lavrador; declaração de prestação de serviços firmada por Francisco Olávio de Souza, produtor rural, atestando que a autora prestou serviços em sua propriedade rural no período de 03/02/1970 a 27/02/1976, como trabalhadora rural, na função de diarista (fls. 20/27). Referidos documentos constituem início razoável de prova material.
Os depoimentos testemunhais (fls. 132/133) foram firmes e uniformes a corroborar a atividade campesina no lapso pleiteado, de 03/02/1970 a 27/02/1976.
A primeira testemunha afirmou que conheceu a autora quando esta era solteira e morava com os pais na fazenda, recordando-se, inclusive, da época de seu casamento. Relatou que logo depois, aproximadamente em 1970, a autora foi morar no Sítio do Francisco Olavo, juntamente com seu marido, onde passaram a trabalhar na lavoura. A autora exercia trabalho braçal, na roça, plantando e colhendo amendoim e algodão. A segunda, asseverou que conheceu a autora no ano de 1970 quando foi morar no Sítio São Francisco, vizinho ao Sítio Santo Antonio, onde o depoente já morava, tendo lá permanecido até 1973, quando então, se mudou para a cidade, porém, seus pais continuaram no sítio até o final de 1977. O depoente costumava visitar seus pais todos os fins de semana; jogava bola com os irmãos da autora, podendo dizer que esta permaneceu trabalhando no sítio, ao menos até 1976. Afirmou que no sítio São Francisco plantavam algodão, amendoim e criavam gado (fls. 132/133).
Não há que se falar em impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a 07/1991 e o seu cômputo como carência , quando ausentes contribuições.
O art. 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991, assim dispõe:
"Art. 55 (...).
(...)
Ocorre, contudo, que tal dispositivo não poderia se aplicar ao instituto da aposentadoria por idade híbrida , uma vez que esta foi criada como expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, isto é, justamente para contemplar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para a cidade, não têm período de carência suficiente para obter a aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que exerceram também trabalho urbano. Compartilho da tese de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal. Reputo, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Nesse sentido, já se posicionou o C. STJ, no julgamento do RESP. nº. 1407613 (item 14).
O início de prova material apresentado aliado à prova oral conduz ao reconhecimento do lapso rural de 03/02/1970 a 27/02/1976, ou seja, 72 contribuições. O INSS reconhece o recolhimento de 84 contribuições (fls. 107/108), perfazendo o total de 156 contribuições.
Conquanto a autora não tenha preenchido o período de carência de 168 contribuições exigidas para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, de rigor o reconhecimento do lapso rural entre 03/02/1970 a 27/02/1976.
Tendo em vista o reconhecimento da sucumbência recíproca, proceder-se-á a compensação dos honorários advocatícios, arcando cada parte, com tais despesas, ante seus mandatários, ficando a parte autora isenta do pagamento da aludida verba por estar ao abrigo da justiça gratuita.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Com tais considerações, DOU PARCIAL À APELAÇÃO, apenas para reconhecer o período de trabalho rural entre 03/02/1970 a 27/02/1976, fixada a sucumbência recíproca e observada a condição da autora de beneficiária da Justiça Gratuita, na forma acima explicitada.
É o voto.
Desembargador Federal
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