
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, determinando a concessão da tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 31/01/2019 18:53:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027829-19.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CECILIA MARINANGELO ORMENEZE, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença de fls. 105/107 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 111/113, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, encontra previsão no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei 11.718/2008, o segurado terá direito à aposentadoria por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador rural e urbano, quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se cômputo da carência exigida no art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91.
Quanto ao ponto, restou assentado pela 2ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613/RS, que definiu que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento do benefício, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, como se verifica, in verbis:
Sendo assim, quando da análise do pedido à luz do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, não incide a vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da referida lei.
Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 25 de outubro de 2004 (fl. 11), deveria a autora comprovar a carência de 138 (cento e trinta e oito) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
A controvérsia cinge-se aos períodos de labor rural, nos quais não foram efetuados recolhimentos previdenciários, conforme aduz a autarquia.
Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
Foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 1966, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 12);
b) Cópia de escritura pública de doação de imóvel rural, lavrada em 1974, na qual o marido da autora, qualificado como lavrador, figura como um dos donatários (fls. 17/22);
c) Cópias de declarações cadastrais de produtor rural de 1984 a 1987, em nome do cônjuge da autora (fls. 23/30v. e 32/34v.);
d) Cópias de notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge da autora, emitidas em 1988, 1993 e 1998 (fls. 31, 35/36, 38/39 e 41);
e) Cópia de certificado de cadastro de imóvel rural denominado Chácara São Pedro, classificado como minifúndio, em nome do cônjuge da autora, referente ao exercício de 1988 (fl. 37).
Tais documentos constituem suficiente início de prova material do alegado labor rural, em regime de economia familiar.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Neusa Maria Condoleta Ferreira, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2012, declarou conhecer a autora há uns quarenta anos e que elas moravam perto. Afirmou que a autora trabalhava no Sítio São Pedro, de propriedade do sogro, cultivando uva, vagem, pimentão e tomate. Disse que a autora trabalhou por mais de quarenta anos e que parou há cerca de quinze anos, em razão de problemas de saúde. Informou a depoente, nascida em 1953, que presenciou o labor rural da autora desde que ela, a depoente, tinha cerca de quatorze anos. Relatou que, no sítio, trabalhavam ela, o marido, o sogro e um cunhado (fls. 95/98).
Santo Bolla informou conhecer a autora desde 1966, quando ela casou, e que desde essa época ela trabalhava com o marido no sítio do pai dele, plantando uva e outras culturas. Afirmou que eles não tinham máquinas nem empregados e que um cunhado trabalhava com eles. Declarou ter presenciado o trabalho da autora até 1996, quando ela deixou o labor por motivo de doença (fls. 99/102).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, demonstrando o labor rural da autora entre 1966 e 1996.
Por sua vez, na cópia da CTPS da autora, constam registros de vínculos empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 09/09/1963 a 28/04/1965, de 15/03/1966 a 03/06/1966 e de 27/06/1966 a 30/11/1966 (fls. 13/16).
Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (26/07/2010 - fl. 51), considerando que na data do requerimento administrativo ela ainda não havia implementado o requisito etário.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da r. sentença de primeiro grau.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença. Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 31/01/2019 18:52:57 |
