
| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, determinando a concessão da tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010795-20.2013.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo autor, em ação ajuizada por DORIVAL RODRIGUES DO PRADO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural entre 1º/01/1955 e 31/12/1962.
A r. sentença de fls. 183/184 e 192/192v. julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 1º/01/1957 a 31/12/1957 e de 1º/01/1959 a 31/12/1962, determinando a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 195/220, pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período pleiteado, de modo a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Por sua vez, o INSS, em sua apelação de fls. 223/226v., pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ao argumento de que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural.
Contrarrazões da parte autora às fls. 229/237.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, encontra previsão no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei 11.718/2008, o segurado terá direito à aposentadoria por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador rural e urbano, quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se cômputo da carência exigida no art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91.
Quanto ao ponto, restou assentado pela 2ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613/RS, que definiu que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento do benefício, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, como se verifica, in verbis:
Sendo assim, quando da análise do pedido à luz do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, não incide a vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da referida lei.
Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 04 de abril de 2002 (fl. 17), deveria o autor comprovar a carência de 126 (cento e vinte e seis) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
A controvérsia cinge-se aos períodos de labor rural, nos quais não foram efetuados recolhimentos previdenciários, conforme aduz a autarquia.
Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
Foram coligidos aos autos, dentre outros, documentos, cópias das certidões de nascimento das filhas do autor, ocorridos em 1958, 1960 e 1962, nas quais o autor foi qualificado como lavrador (fls. 22/24).
Tais documentos constituem suficiente início de prova material do alegado labor rural.
Francisco das Chagas Filho declarou conhecer o autor, desde 1954, quando chegou na Fazenda Barbacena, do Dr. Jaime, em São Pedro do Ivaí - Paraná. Afirmou que o autor ficou na fazenda de 1954 a 1957 e depois se mudou para o município vizinho. Informou que o autor casou em 1956 e que até 1963 eles mantiveram contato. Disse que durante esse período o autor sempre trabalhou de diarista, na roça, com lavoura de café, milho, feijão, dentre outras culturas (fls. 106/107).
Agostinho Nilson Neto relatou conhecer o autor o autor há muito tempo, quando eram vizinhos, e que, na época, ele trabalhava na roça, por dia. Afirmou que trabalharam juntos entre 1958 e 1959, em lavouras de arroz e feijão (fl. 142).
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, demonstrando o labor rural do autor, nos termos pleiteados, no período de 1º/01/1955 e 31/12/1962.
Por sua vez, na CTPS do autor constam registros de vínculos empregatícios, como carpinteiro, nos períodos de 05/06/1972 a 20/07/1972, de 02/09/1972 a 07/11/1972, de 02/05/1973 a 19/11/1973, de 21/11/1972 a 30/04/1973, de 04/03/1974 a 10/12/1975, de 13/07/1979 a 29/05/1981, de 29/05/1978 a 18/07/1978 e de 19/07/1978 a 18/08/1978 (fls. 154/157).
Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, conforme planilha anexa.
O termo inicial do benefício deve ser fixado do requerimento administrativo (23/11/2004 - fl. 15).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da r. sentença de primeiro grau.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença. Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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