
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da autora, concedendo a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004840-19.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por MARIA APARECIDA DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença de fls. 76/78 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de labor rural, no período de 1º/01/1966 a 31/12/1995, determinando que o aludido interregno seja somado aos demais períodos laborativos exercidos pela autora para fins de concessão de aposentadoria por idade, acrescida de juros e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15% do somatório das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 76/78 e 89).
Em razões recursais de fls. 110/113, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante da comprovação do exercício de labor rural de 1º/01/1966 a 31/12/1995 e de 1º/01/2005 a 28/05/2012.
Por sua vez, o INSS, em sua apelação de fls. 93/102, alega que não restou demonstrado o exercício de labor rural por parte da autora no período reconhecido na sentença.
Contrarrazões da parte autora às fls. 105/109.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, encontra previsão no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei 11.718/2008, o segurado terá direito à aposentadoria por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador rural e urbano, quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se cômputo da carência exigida no art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91.
Quanto ao ponto, restou assentado pela 2ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613/RS, que definiu que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento do benefício, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, como se verifica, in verbis:
Sendo assim, quando da análise do pedido à luz do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, não incide a vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da referida lei.
Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 08 de dezembro de 2009 (fl. 11), deveria a autora comprovar a carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses, ônus do qual se desincumbiu.
A autora alega ter exercido labor rural, nos períodos de 1º/01/1966 a 31/12/1995 e de 1º/01/2005 a 28/05/2012.
Foram coligidas aos autos cópias de título eleitoral da autora, emitido em 1972, no qual consta como local de residência Fazenda Baú, bem como de certidão de nascimento de sua filha, lavrada em 1979, a qual aponta a fazenda Baú como local de nascimento (fls. 18/19). Além disso, foi juntada cópia de sua CTPS, na qual constam registros empregatícios de caráter rural, nos períodos de 1º/02/1988 a 10/02/1988, de 1º/03/1990 a 31/05/1990, de 12/05/1995 a 26/05/1995 e de 22/06/1995 a 24/07/1995 (fls. 12/16). Tais documentos constituem suficiente início de prova material do labor rural, sendo desnecessária a extensão de eventual qualificação do cônjuge.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Dalva de Souza Marques, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2013, relatou conhecer a autora há mais de quarenta anos e que na época ela já trabalhava na roça, em fazendas, tais como a Baú. Informou que perderam contato por um tempo, mas depois retomaram a convivência. Afirmou que a autora havia trabalhado até o ano anterior ao depoimento na usina. Disse que atualmente ela não está aguentando trabalhar e que no ano do depoimento, ela apenas conseguiu trabalhar alguns dias.
Oreosmero Cirino de Medeiros informou conhecer a autora há uns vinte e cinco anos, trabalhando na roça, em pau de arara, em fazendas diversas, como, por exemplo, a Baú. Afirmou que mora vizinho da autora e frequentemente a encontra. Disse que ela sempre trabalhou nas lides rurais e que parou no ano anterior ao depoimento, por problemas de saúde.
Ildefonso Cândido dos Santos declarou conhecer a autora há uns vinte e cinco anos e que ela sempre trabalhou na roça, em diversas propriedades. Afirmou que chegou a trabalhar com ela na fazenda Baú, por um período de dois anos. Disse que ela trabalhou em outras propriedades, pois a via "pegando condução" (fl. 75).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente.
Insta salientar que na CTPS da autora, é apontado registro como cozinheira, no período de 1º/09/2000 a 03/12/2004.
Portanto, devido o reconhecimento do exercício de labor rural, no período de 1º/08/1972 a 31/12/1995.
Em relação ao interregno de 1º/01/2005 a 28/05/2012, inviável o reconhecimento do alegado exercício de labor rural, ante a ausência de início de prova material relativo a esse período.
Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da r. sentença de primeiro grau.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para restringir o reconhecimento do exercício de labor rural ao período de 1º/08/1972 a 31/12/1995, e dou parcial provimento à apelação da autora para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data da citação, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença. Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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