
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038987-42.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA JESUS DE ALICE ROMACHO, objetivando o reconhecimento de períodos de exercício de labor rural e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença de fls. 122/132, integrada às fls. 144/147, julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de labor rural, nos períodos de 1970 a 1975 e de 1980 a 1993, e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (29 de novembro de 2010), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença e concedeu a tutela antecipada, para imediata implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 155/159v., pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Contrarrazões da parte autora às fls. 163/172.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, encontra previsão no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei 11.718/2008, o segurado terá direito à aposentadoria por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador rural e urbano, quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se cômputo da carência exigida no art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91.
Quanto ao ponto, restou assentado pela 2ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613/RS, que definiu que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento do benefício, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, como se verifica, in verbis:
Sendo assim, quando da análise do pedido à luz do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, não incide a vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da referida lei.
Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 23 de agosto de 2010 (fl. 22), deveria a autora comprovar a carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.
O lapso temporal cuja comprovação aqui se pretende, divide-se em dois marcos: 1970 a 1975 e 1980 a 1993.
Atento à contemporaneidade dos documentos, a presente demanda fora instruída, em relação ao primeiro período (1970/1975), unicamente com a Ficha de Inscrição de seu genitor, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri/SP, com admissão efetivada em 30 de outubro de 1970 (fl. 32).
No tocante ao interregno posterior (1980/1993), a autora juntou, em prol de sua tese, idêntica Ficha de Inscrição junto ao sindicato de classe já mencionado, desta feita demonstrando a admissão de seu cônjuge em 18 de junho de 1987, no cargo de trabalhador rural (fl. 31); trouxe, também, formulário com o timbre do Sindicato em questão, preenchido com seu nome e que, ao que tudo indica, aparenta ser prontuário de atendimento médico, sem qualquer identificação do responsável pela emissão (fl. 33) e que, bem por isso, é desprovido de valor probatório.
De igual sorte, os documentos escolares trasladados às fls. 37/50 não se prestam à comprovação pretendida, por somente indicar domicílio em propriedade rural.
A seu turno, as Certidões de Nascimento de dois filhos qualificam-na como doméstica e seu cônjuge como oleiro e operário, em 26 de fevereiro de 1981 e 18 de janeiro de 1989, atividades de índole notadamente urbana (fls. 35/36).
Por fim, a Certidão de Casamento da própria demandante traz sua qualificação como prendas domésticas e a de seu marido como operário, por ocasião da celebração do matrimônio, em 12 de fevereiro de 1977 (fl. 23).
Não bastasse, informações extraídas do CNIS (fls. 82/87) revelam a existência de vínculos laborativos urbanos do cônjuge em questão, no período de 1976 a 1981, culminando com a concessão de aposentadoria por invalidez na categoria "comerciário", desde 1996.
Dessa forma, notadamente em relação ao período de 1980/1993, ressentem-se os presentes autos de início razoável de prova material válido da suposta atividade campesina, sendo a prova testemunhal, de per se, insuficiente a tanto, atraindo a aplicação da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
No que diz com o trabalho rural desempenhado entre 1970/1975, oportuno considerar que o único documento contemporâneo indica a condição de rurícola de seu genitor e, bem por isso, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, condição que não restou comprovada.
Nesse particular, reporto-me à prova oral colhida em audiência realizada aos 23 de novembro de 2011.
Benedita Aparecida Candido Marino afirmou conhecer a autora desde 1974, sendo que "morou com a autora na fazenda Bom Sucesso por dois anos e após, passou a residir na cidade e perdeu contato. Não se recorda há quanto tempo a autora passou a residir na cidade. Não sabe se a autora trabalhou na cidade." (fl. 106).
Celi de Fatima Muraroto Martins "afirma que a autora trabalhou na propriedade de seu genitor entre 1970 e 1975. Após esse período, sabe que a autora trabalhou em outro sítio, mas não tem conhecimento por quanto tempo. Afirma que sempre soube por terceiros que a autora trabalhava em lavoura. No período que a autora trabalhou na propriedade de seu genitor, esta trabalhava efetivamente" (fl. 107).
Eurides Batista "Afirma que residia na mesma fazenda em que a autora trabalhava, de 1966 até 1969/1970, ajudando os pais nos afazeres rurais. Sabe, por ouvir dizer, que a autora continuou a trabalhar no campo após esse período" (fl. 108).
De tudo, verifico que a primeira testemunha atestou o labor da autora por apenas dois anos, de 1974 a 1976; a segunda, em nítida contradição, afirmou "saber por terceiros" do trabalho rural da requerente para, logo em seguida, asseverar o trabalho "efetivo" da mesma na propriedade de seu genitor, afirmação que, mesmo se tomando como verdadeira, indicaria, quando muito, a atividade campesina na condição de diarista. E, por fim, a última depoente testificou o labor rural em período não abrangido pelo pedido (1966/1969).
Destarte, de rigor a improcedência do pedido, pois não logrou a autora demonstrar o preenchimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, prevista no § 3º do artigo 48, da LBPS.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade, na forma da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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