Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2063692 / MS
0017785-04.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Outras Fontes
RTRF3R 143/240
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO.
CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 13 de maio de 2013, deveria a autora
comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, no entanto, não se
desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a
aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade
rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de
atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim
sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência.
4 - Foram acostadas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter
urbano, no período de 1º/12/2006 a 06/03/2008, e de natureza rural, tendo como empregadora
Maria de Lourdes Sanches Vieira da Silva, no período de 1º/03/2009 a 07/06/2011; de
declarações de exercício de atividade rural da autora, firmadas pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Angélica e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema; de
registro de matrícula de imóvel rural, adquirido pela filha, Maria de Lourdes Sanches,
pecuarista, em 2003; de notas fiscais, emitidas em 2013, indicando a aquisição de cabeças de
gado por parte da filha da autora, Maria de Lourdes Sanches Vieira da Silva; e de declarações
anuais de produtor rural, tendo como ano base 2010 e 2011, em nome da filha da autora, Maria
de Lourdes Sanches.
5 - No que tange à CTPS da própria autora, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural no interregno nela apontado, não se constitui - quando apresentada
isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros
períodos que nela não constam. Ademais, o único vínculo empregatício apontado é posterior ao
implemento do requisito etário.
6 - Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não
têm aptidão como prova material do trabalho rural.
7 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não
descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais
integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
8 - Contudo, os extratos do CNIS, demonstram que a filha da autora, Maria de Lourdes
Sanches, teve apenas vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 29/01/1988
a 05/01/1989, de 18/06/1990 a 11/2002, de 21/02/2005 a 24/09/2005, de 04/08/2008 a 09/2008,
de 20/03/2009 a 17/12/2011, de 08/02/2012 a 09/2012 e de 1º/02/2013 a 08/2019.
9 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que a filha da
requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive
dentro do lapso temporal relativo à carência.
10 - Afastada, pois, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio,
com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica
intrínseca do regime de economia familiar.
11 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à
averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar",
restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
12 - De rigor a improcedência do pedido, pois não logrou a parte autora demonstrar o
preenchimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na
modalidade híbrida, prevista no § 3o do artigo 48, da LBPS.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-48 PAR-3
Veja
STJ RESP 1.304.479/SPREPETITIVO TEMA 532, 533.
