Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018995-56.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA
MATERIAL. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO
URBANO E RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE
OFÍCIO.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 02 de abril de 2013, deveria o autor
comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a
aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade
rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
3 - A controvérsia cinge-se aos períodos de labor rural registrados em CTPS.
4 - Foi coligida aos autos cópia da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos
períodos de 1º/08/1976 a 1º/08/1977, de 23/04/1978 a 12/08/1979, de 15/10/1979 a 31/12/1980,
de 17/10/1983 a 10/11/1986, de 02/05/1988 a 06/10/1988, de 15/05/1989 a 28/10/1989, de
07/05/1990 a 31/10/1990, de 1º/12/1990 a 31/10/1991, de 1º/12/1991 a 27/11/1992, de
1º/04/1993 a 23/02/1995, de 19/04/1999 a 26/11/1999, de 30/05/2000 a 04/11/2000 e de
24/05/2001 a 19/11/2001.
5 - A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nela apontado.
6 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só
cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos
autos.
8 - Cumpre salientar que o presente feito não se enquadra na previsão constante no Tema
Repetitivo nº 1.007, considerando que se trata de períodos de labor rural devidamente registrados
em CTPS e apontados no CNIS.
9 - Assim sendo, de rigor o cômputo do período rural devidamente registrado em CTPS.
10 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos, logo, desnecessária sua apreciação.
11 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos
períodos de atividades rurais e urbanas, de a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
12 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018995-56.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RICARDO VITALINO - SP308837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018995-56.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RICARDO VITALINO - SP308837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por PAULO DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 100022908, p. 125-128) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em
10% do valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Em razões recursais (ID 100022994, p. 5-23), pugna o INSS pela reforma da sentença, ao
fundamento de que a autora não comprovou o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Subsidiariamente, pede a modificação do termo inicial do benefício e dos critérios de incidência
da correção monetária e dos juros de mora.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018995-56.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RICARDO VITALINO - SP308837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, encontra previsão no art. 48, § 3º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei 11.718/2008, o segurado terá
direito à aposentadoria por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador rural e urbano,
quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida,
devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se cômputo da
carência exigida no art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91.
Sendo assim, quando da análise do pedido à luz do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, não incide a
vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da referida lei.
Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 02 de abril de 2013 (ID 100022906, p. 24),
deveria o autor comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se
desincumbiu.
Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a
aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade
rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
A controvérsia cinge-se aos períodos de labor rural registrados em CTPS.
Foi coligida aos autos cópia da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos
períodos de 1º/08/1976 a 1º/08/1977, de 23/04/1978 a 12/08/1979, de 15/10/1979 a 31/12/1980,
de 17/10/1983 a 10/11/1986, de 02/05/1988 a 06/10/1988, de 15/05/1989 a 28/10/1989, de
07/05/1990 a 31/10/1990, de 1º/12/1990 a 31/10/1991, de 1º/12/1991 a 27/11/1992, de
1º/04/1993 a 23/02/1995, de 19/04/1999 a 26/11/1999, de 30/05/2000 a 04/11/2000 e de
24/05/2001 a 19/11/2001 (ID 100022906, p. 27-39, 100022907, p. 1-18).
A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nela apontado.
Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só
cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos
autos.
Cumpre salientar que o presente feito não se enquadra na previsão constante no Tema Repetitivo
nº 1.007, considerando que se trata de período de labor rural devidamente registrado em CTPS.
Assim sendo, de rigor o cômputo do período rural devidamente registrado em CTPS.
Os demais períodos laborativos restam incontroversos, logo, desnecessária sua apreciação.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA
MATERIAL. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO
URBANO E RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE
OFÍCIO.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 02 de abril de 2013, deveria o autor
comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a
aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade
rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
3 - A controvérsia cinge-se aos períodos de labor rural registrados em CTPS.
4 - Foi coligida aos autos cópia da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos
períodos de 1º/08/1976 a 1º/08/1977, de 23/04/1978 a 12/08/1979, de 15/10/1979 a 31/12/1980,
de 17/10/1983 a 10/11/1986, de 02/05/1988 a 06/10/1988, de 15/05/1989 a 28/10/1989, de
07/05/1990 a 31/10/1990, de 1º/12/1990 a 31/10/1991, de 1º/12/1991 a 27/11/1992, de
1º/04/1993 a 23/02/1995, de 19/04/1999 a 26/11/1999, de 30/05/2000 a 04/11/2000 e de
24/05/2001 a 19/11/2001.
5 - A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nela apontado.
6 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só
cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos
autos.
8 - Cumpre salientar que o presente feito não se enquadra na previsão constante no Tema
Repetitivo nº 1.007, considerando que se trata de períodos de labor rural devidamente registrados
em CTPS e apontados no CNIS.
9 - Assim sendo, de rigor o cômputo do período rural devidamente registrado em CTPS.
10 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos, logo, desnecessária sua apreciação.
11 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos
períodos de atividades rurais e urbanas, de a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
12 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
