Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000351-74.2016.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA
MATERIAL. REGISTROS EM CTPS E NOS EXTRATOS DO CNIS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 26 de dezembro de 2011, deveria a
autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se
desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a
aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade
rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
3 - A controvérsia cinge-se ao período de labor rural de 18/03/1980 a 25/07/1988.
4 - Foram coligidos aos autos cópias da CTPS e extratos do CNIS do autor, nos quais tais
vínculos encontram-se devidamente registrados.
5 - A CTPS e os extratos do CNIS são provas plenas do exercício de atividades laborativas nos
interregnos nele apontados.
6 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros constantes da CTPS e dos
extratos do CNIS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário,
o que não se observa nos autos.
8 - Como se tal não bastasse, tais vínculos empregatícios constam nos extratos do CNIS
acostados aos autos.
9 - Cumpre salientar que o presente feito não se enquadra na previsão constante no Tema
Repetitivo nº 1.007, considerando que se trata de períodos de labor rural devidamente registrados
em CTPS e apontados no CNIS.
10 - Assim sendo, de rigor o cômputo dos períodos rurais devidamente registrados em CTPS.
11 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos, logo, desnecessária sua apreciação.
12 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos
períodos de atividades rurais e urbanas, de a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000351-74.2016.4.03.6116
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000351-74.2016.4.03.6116
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA ISABEL DE SOUZA, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
A r. sentença (ID 99432700, p. 108-117) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo (27/12/2011), com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários
advocatícios nos termos do art. 85, §2º e §3º do CPC. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais (ID 99432700, p. 127-143), pugna o INSS pela reforma da sentença, ao
argumento de que os períodos de exercício de labor rural anteriores à vigência da Lei n. 8.213/91
não podem ser computados para efeito de carência. Subsidiariamente, pede a modificação dos
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 99432700, p. 147-149).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000351-74.2016.4.03.6116
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, encontra previsão no art. 48, § 3º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei 11.718/2008, o segurado terá
direito à aposentadoria por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador rural e urbano,
quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida,
devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se cômputo da
carência exigida no art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91.
Sendo assim, quando da análise do pedido à luz do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, não incide a
vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da referida lei.
Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 26 de dezembro de 2011 (ID 99432700, p.
60), deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato,
se desincumbiu.
Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a
aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade
rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
A controvérsia cinge-se ao período de labor rural de 18/03/1980 a 25/07/1988.
Foram coligidos aos autos cópias da CTPS e extratos do CNIS da autora, nos quais tais vínculos
encontram-se devidamente registrados (ID 99432700, p. 62-71, ID 99432700, p. 93).
A CTPS e os extratos do CNIS são provas plenas do exercício de atividades laborativas nos
interregnos nele apontados.
Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros constantes da CTPS e dos
extratos do CNIS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário,
o que não se observa nos autos.
Cumpre salientar que o presente feito não se enquadra na previsão constante no Tema Repetitivo
nº 1.007, considerando que se trata de períodos de labor rural devidamente registrados em CTPS
e apontados no CNIS.
Assim sendo, de rigor o cômputo dos períodos rurais mencionados.
Os demais períodos laborativos restam incontroversos, logo, desnecessária sua apreciação.
Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos
períodos de atividades rurais e urbanas, conforme resumo de documentos acostado aos autos (ID
99432700, p. 45), de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA
MATERIAL. REGISTROS EM CTPS E NOS EXTRATOS DO CNIS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 26 de dezembro de 2011, deveria a
autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se
desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a
aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade
rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
3 - A controvérsia cinge-se ao período de labor rural de 18/03/1980 a 25/07/1988.
4 - Foram coligidos aos autos cópias da CTPS e extratos do CNIS do autor, nos quais tais
vínculos encontram-se devidamente registrados.
5 - A CTPS e os extratos do CNIS são provas plenas do exercício de atividades laborativas nos
interregnos nele apontados.
6 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros constantes da CTPS e dos
extratos do CNIS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário,
o que não se observa nos autos.
8 - Como se tal não bastasse, tais vínculos empregatícios constam nos extratos do CNIS
acostados aos autos.
9 - Cumpre salientar que o presente feito não se enquadra na previsão constante no Tema
Repetitivo nº 1.007, considerando que se trata de períodos de labor rural devidamente registrados
em CTPS e apontados no CNIS.
10 - Assim sendo, de rigor o cômputo dos períodos rurais devidamente registrados em CTPS.
11 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos, logo, desnecessária sua apreciação.
12 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos
períodos de atividades rurais e urbanas, de a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
