Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070084-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGISTRO
EM CTPS. PROVA PLENA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A
SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE).
POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. CARÊNCIA
PREENCHIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 02 de novembro de 2017, deveria a
autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se
desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a
aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade
rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de
atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim
sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de
carência.
4 - A controvérsia cinge-se aos períodos de exercício de labor rural registrados em CTPS, sem o
respectivo recolhimento previdenciário.
5 - Foi coligida aos autos, dentre outros documentos, cópia da CTPS da autora, na qual constam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
registros de caráter rural, nos períodos de 09/03/1973 a 31/10/1973, de 14/05/1974 a 19/04/1975,
de 05/05/1975 a 24/10/1975, de 17/05/1976 a 02/06/1976, de 23/05/1977 a 21/11/1977, de
18/05/1981 a 20/10/1981, de 24/05/1982 a 19/06/1982, de 22/06/1982 a 15/10/1982, de
10/05/1983 a 19/11/1983, de 23/04/1984 a 19/05/1984, de 24/05/1984 a 08/09/1984, de
13/05/1985 a 30/08/1985, de 14/05/1986 a 24/10/1986, de 08/06/1987 a 15/09/1987, de
1º/06/1988 a 20/07/1988, de 15/08/1988 a 29/09/1988, de 24/04/1989 a 31/10/1989, de
02/05/1990 a 29/10/1990, de 10/06/1991 a 12/11/1991, de 21/05/1996 a 25/09/1996, de
12/05/1997 a 02/06/1997, de 04/06/1997 a 30/11/1997 e de 16/04/1998 a 30/11/1998.
6 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em
Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento
sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva.
7 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei
8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Precedentes.
8 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado
a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício.
9 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, no período de
08/10/1998 a 15/12/2004, considerando que a autora teve vínculo empregatício no período de
16/04/1998 a 30/11/1998 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de
1º/07/2017 a 30/11/2011.
10 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de
atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na
modalidade híbrida.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070084-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
APELADO: VANIA MARIA SILVA POMINI
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070084-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
APELADO: VANIA MARIA SILVA POMINI
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por VANIA MARIA SILVA POMINI, objetivando a concessão de aposentadoria
por idade híbrida.
A r. sentença (ID 8103428) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do
benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com
correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Em razões recursais (ID 28103433), pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento
de que os períodos de labor rural e o interregno em que recebeu auxílio-doença não podem ser
utilizados para efeito de carência.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 8103440).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070084-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
APELADO: VANIA MARIA SILVA POMINI
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, encontra previsão no art. 48, § 3º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei 11.718/2008, o segurado terá
direito à aposentadoria por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador rural e urbano,
quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se
cômputo da carência exigida no art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91.
Em relação ao ponto, restou assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.674.221/SP, submetido ao rito dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva (Tema nº 1.007), o entendimento segundo o qual é permitido ao
segurado mesclar os períodos de atividade rural e urbana, para a obtenção do benefício de
aposentadoria por idade híbrida, sendo indiferente a qual regime pertencia (rural ou urbano) por
ocasião do requerimento do benefício, desde que respeitada a exigência etária, conforme se
verifica in verbis
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender
a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema
correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-
lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça
(A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art.
48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a
exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da
inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo
previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque
exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o
curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.
407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não
só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o
objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores
é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida."
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019)
Impende salientar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
1.281.909, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão (Tema
1.104), por não se tratar de matéria constitucional.
Sendo assim, quando da análise do pedido à luz do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, não incide a
vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da referida lei.
Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 02 de novembro de 2017, deveria a autora
comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
Destaco que de acordo com disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a
distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do
exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente,
reside no requisito etário.
Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de
atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim
sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de
carência.
A controvérsia cinge-se aos períodos de exercício de labor rural registrados em CTPS e ao
interregno em que esteve em gozo de auxílio-doença.
Foi coligida aos autos, dentre outros documentos, cópia da CTPS da autora, na qual constam
registros de caráter rural, nos períodos de 09/03/1973 a 31/10/1973, de 14/05/1974 a
19/04/1975, de 05/05/1975 a 24/10/1975, de 17/05/1976 a 02/06/1976, de 23/05/1977 a
21/11/1977, de 18/05/1981 a 20/10/1981, de 24/05/1982 a 19/06/1982, de 22/06/1982 a
15/10/1982, de 10/05/1983 a 19/11/1983, de 23/04/1984 a 19/05/1984, de 24/05/1984 a
08/09/1984, de 13/05/1985 a 30/08/1985, de 14/05/1986 a 24/10/1986, de 08/06/1987 a
15/09/1987, de 1º/06/1988 a 20/07/1988, de 15/08/1988 a 29/09/1988, de 24/04/1989 a
31/10/1989, de 02/05/1990 a 29/10/1990, de 10/06/1991 a 12/11/1991, de 21/05/1996 a
25/09/1996, de 12/05/1997 a 02/06/1997, de 04/06/1997 a 30/11/1997 e de 16/04/1998 a
30/11/1998 (ID 8103403, p. 13-31).
Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nele
apontados.
Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só
cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos
autos.
No que tange aos períodos de labor rural, cumpre observar que se firmou o entendimento no
sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins - carência e tempo de serviço - a
atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho. Refiro-me ao julgado proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva,
com a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo
pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução
STJ nº 8/2008."
(STJ, REsp nº 1.352.791/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 05/12/2013).
De conformidade com o referido entendimento, também já se manifestou a Terceira Seção
desta Corte, em julgado cuja ementa transcrevo abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DE LABOR RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADA. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil
anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil
anterior decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - A orientação adotada no julgado rescindendo se alinhou à jurisprudência assente acerca do
tema perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil anterior, no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da
Lei de Benefícios no cômputo das contribuições anteriores a novembro de 1991, para efeito de
carência, em se tratando de trabalho rural com registro em carteira profissional (REsp
1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, DJe 05/12/2013), de molde a afastar a alegada contrariedade à literal disposição de
lei.
4 - Preliminar de irregularidade do ato citatório afastada.
5 - Ação rescisória improcedente."
(TRF 3ª Região, AR nº 0074181-06.2007.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª
Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2016 )
No que concerne aos interregnos em que a autora recebeu auxílio-doença, em consonância
com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que
os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline
a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do
período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo
benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Para tanto, ressalto que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade"
abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao
trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período,
seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, no período de
08/10/1998 a 15/12/2004, considerando que a autora teve vínculo empregatício no período de
16/04/1998 a 30/11/1998 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de
1º/07/2017 a 30/11/2011, conforme extrato do CNIS de ID 8103403, p. 34-35.
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
02/05/2014)
Nesse sentido é o entendimento desta E. Sétima Turma, como se verifica do julgado a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE).
POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os
incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a
matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado
esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade),
bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho
(ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de
nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu
apenas um benefício por incapacidade durante toda sua vida laboral, voltando a verter
contribuições previdenciárias logo após sua cessação.
(...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida."
(TRF3, AC nº 0001913-75.2017.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DJe 14/07/2017).
Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos
períodos de atividades rurais e urbanas, conforme resumo de documentos de ID 8103403, p.
45-48, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM
QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999.
CARÊNCIA PREENCHIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 02 de novembro de 2017, deveria a
autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se
desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a
aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade
rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de
atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim
sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de
carência.
4 - A controvérsia cinge-se aos períodos de exercício de labor rural registrados em CTPS, sem
o respectivo recolhimento previdenciário.
5 - Foi coligida aos autos, dentre outros documentos, cópia da CTPS da autora, na qual
constam registros de caráter rural, nos períodos de 09/03/1973 a 31/10/1973, de 14/05/1974 a
19/04/1975, de 05/05/1975 a 24/10/1975, de 17/05/1976 a 02/06/1976, de 23/05/1977 a
21/11/1977, de 18/05/1981 a 20/10/1981, de 24/05/1982 a 19/06/1982, de 22/06/1982 a
15/10/1982, de 10/05/1983 a 19/11/1983, de 23/04/1984 a 19/05/1984, de 24/05/1984 a
08/09/1984, de 13/05/1985 a 30/08/1985, de 14/05/1986 a 24/10/1986, de 08/06/1987 a
15/09/1987, de 1º/06/1988 a 20/07/1988, de 15/08/1988 a 29/09/1988, de 24/04/1989 a
31/10/1989, de 02/05/1990 a 29/10/1990, de 10/06/1991 a 12/11/1991, de 21/05/1996 a
25/09/1996, de 12/05/1997 a 02/06/1997, de 04/06/1997 a 30/11/1997 e de 16/04/1998 a
30/11/1998.
6 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em
Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento
sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva.
7 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei
8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Precedentes.
8 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício.
9 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, no período de
08/10/1998 a 15/12/2004, considerando que a autora teve vínculo empregatício no período de
16/04/1998 a 30/11/1998 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de
1º/07/2017 a 30/11/2011.
10 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de
atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na
modalidade híbrida.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
