Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001889-59.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE “HÍBRIDA”. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TENTATIVA
DE AGENDAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO
JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por idade
“híbrida”, no valor de um salário mínimo, a partir da citação (08/04/2015). Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença (12/05/2016), contam-
se 14 (quatorze) prestações no valor de um salário mínimo, cujo montante, mesmo que
devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito
inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Remessa necessária descabida.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
3 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a
perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do
RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4 - No caso em exame, trata-se de pedido benefício de aposentadoria por idade “mista” ou
“híbrida”, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que
notória ou reiterada a resistência autárquica.
5 - No entanto, verifica-se que a autora tentou efetuar o agendamento do requerimento
administrativo por meio eletrônico, sobrevindo a mensagem “agendamento não será realizado”,
considerando a insuficiência de recolhimentos ao preenchimento do requisito carência, não se
atentando, contudo, à peculiaridade do benefício em questão, o qual leva em conta tanto os
recolhimentos obtidos na qualidade de trabalhador urbano como os vínculos empregatícios de
natureza rural.
6 – Para além disso, o caso sub examen detém a peculiaridade de já ter sido decidido em
primeiro grau de jurisdição. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a
situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se
verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
7 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente, a matéria preliminar
afeta à necessidade de prévio requerimento administrativo, de forma a não caracterizar
resistência à pretensão formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de
provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
8 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que
aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em
boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a
preceito constitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o
precedente firmado pelo STF, razão pela qual se revela desnecessária, aqui, a prévia postulação
administrativa.
10 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001889-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUZANIRA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001889-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUZANIRA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA LUZANIRA LIMA DA SILVA, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por idade “híbrida”.
A r. sentença (ID 572835) julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão do
benefício de aposentadoria por idade “híbrida”, a partir da citação (08/04/2015), acrescidas as
parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de trinta
dias. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais (ID 572836), pugna o INSS pela reforma da sentença, com a extinção do
feito em razão da ausência de interesse de agir, decorrente da falta de prévio requerimento
administrativo.
Contrarrazões da autora (ID 572836).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001889-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUZANIRA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, tenho por descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/05/2016, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade híbrida à autora, desde 08/04/2015.
Foi concedida a tutela antecipada em sentença e, de acordo com os documentos juntados pela
autarquia (ID 572835), a renda mensal inicial foi no montante de R$788,00 (um salário mínimo).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (08/04/2015) até a prolação da
sentença (12/05/2016), somam-se 14 (quatorze) meses, totalizando assim, 14 (quatorze)
prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de
mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I,
do CPC/2015.
Discute-se, aqui, acerca da necessidade de prévia postulação administrativa à obtenção de
benefício previdenciário.
O tema, como se sabe, suscita discussões de longa data.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre a necessidade de
requerimento administrativo antes de se socorrer ao Poder Judiciário, editou a Súmula nº 213,
com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, in verbis:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
A melhor compreensão para a expressão exaurimento reside no esgotamento de recursos por
parte do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão
de seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, as máximas de
experiência têm demonstrado que o Instituto Securitário, por vezes, ao se negar a protocolizar os
pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos, fere o
direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da Lei 8.213/91). Mas,
não é menos verdade que, via de regra, os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o
INSS com o seu dever institucional.
Por isso, penso que seria correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via
administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária,
e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na
ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014).
(grifos nossos)
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou
sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se
deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do
CPC/73.
O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, RESP nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.2014, DJe
02.12.2014). (grifos nossos)
Neste feito, busca-se a concessão de benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida”,
não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória
ou reiterada a resistência autárquica.
No entanto, verifico que a autora tentou efetuar o agendamento do requerimento administrativo
por meio eletrônico, conforme ID 572824, sobrevindo a mensagem “agendamento não será
realizado”, considerando a insuficiência de recolhimentos ao preenchimento do requisito carência,
não se atentando, contudo, à peculiaridade do benefício em questão, o qual leva em conta tanto
os recolhimentos obtidos na qualidade de trabalhador urbano como os vínculos empregatícios de
natureza rural.
Para além disso, o caso sub examen detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro
grau de jurisdição. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta
nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência
de similitude fática entre elas.
De fato, malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente, a matéria
preliminar afeta à necessidade de prévio requerimento administrativo, de forma a não caracterizar
resistência à pretensão formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de
provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que
aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em
boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a
preceito constitucional.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO DAS QUESTÕES DE
MÉRITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO
JUDICIALMENTE. TEORIA DAS DISTINÇÕES.
1. Hipótese na qual busca o INSS, via recurso especial, seja o processo extinto, sem julgamento
do mérito, por ofensa aos artigos 3º e 267 do CPC porque a parte não fez o prévio requerimento
do benefício na via administrativa.
2. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e concedeu o
benefício, o que se distingue do que decidido no RE n. 631.240/MG. Nesse sentido, confiram-se:
AgRg no AREsp 377.316/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/03/2015;
AgRg no AREsp 254.264/PR, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª
Região), Primeira Turma, DJe 18/05/2015.
3. Hipótese distinta da apreciada pelo STF no RE 631.240/MG, razão pela qual inaplicável o
determinado pela Suprema Corte ao processo em análise.
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp nº 370.852/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 15/06/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. TEORIA DAS DISTINÇÕES
(DISTINGUISHING).
I - Decisão agravada que afastou a aplicação do RE 631.240/MG no caso em que houve
julgamento com resolução de mérito na instância ordinária e determinada a implantação do
benefício previdenciário.
II - Aplicação da teoria das distinções (distinguishing) face à ausência de similitude fática,
porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve
julgamento com resolução de mérito.
III - A anulação do acórdão e da sentença, com a reabertura da discussão de mérito, não se
apresenta razoável, na medida em que o INSS teve a oportunidade de analisar e manifestar-se
tecnicamente sobre o caso, à luz das provas produzidas, e quedou-se inerte, limitando-se a
defender a ausência de interesse de agir.
IV - Agravo Regimental improvido".
(AgRg no AREsp nº 377.316/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 24/03/2015).
Tudo somado, reconheço a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o
precedente firmado pelo STF, razão pela qual se revela desnecessária, aqui, a prévia postulação
administrativa.
No mais, à míngua de insurgência quanto ao meritum causae, mostra-se de rigor a manutenção
da sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento ao recurso de apelação
do INSS.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE “HÍBRIDA”. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TENTATIVA
DE AGENDAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO
JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por idade
“híbrida”, no valor de um salário mínimo, a partir da citação (08/04/2015). Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença (12/05/2016), contam-
se 14 (quatorze) prestações no valor de um salário mínimo, cujo montante, mesmo que
devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito
inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Remessa necessária descabida.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
3 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a
perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do
RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4 - No caso em exame, trata-se de pedido benefício de aposentadoria por idade “mista” ou
“híbrida”, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que
notória ou reiterada a resistência autárquica.
5 - No entanto, verifica-se que a autora tentou efetuar o agendamento do requerimento
administrativo por meio eletrônico, sobrevindo a mensagem “agendamento não será realizado”,
considerando a insuficiência de recolhimentos ao preenchimento do requisito carência, não se
atentando, contudo, à peculiaridade do benefício em questão, o qual leva em conta tanto os
recolhimentos obtidos na qualidade de trabalhador urbano como os vínculos empregatícios de
natureza rural.
6 – Para além disso, o caso sub examen detém a peculiaridade de já ter sido decidido em
primeiro grau de jurisdição. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a
situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se
verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
7 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente, a matéria preliminar
afeta à necessidade de prévio requerimento administrativo, de forma a não caracterizar
resistência à pretensão formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de
provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
8 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que
aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em
boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a
preceito constitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o
precedente firmado pelo STF, razão pela qual se revela desnecessária, aqui, a prévia postulação
administrativa.
10 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
