
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002668-02.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença de fls. 60/66 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária, nos termos da Súmula n. 43 do STJ e a teor da Lei nº 6.899/81, por força da Súmula nº 148 do STJ e também segundo o disposto na Súmula nº 8 do TRF da 3ª Região, na forma da Resolução nº 561/2007 do CJF, mais juros decrescentes de mora de 12% ao ano, sendo que a partir de 1º/07/2009, deverá ser observada a regra do art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais de fls. 71/73v., pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pleiteia a não incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vincendas e a modificação dos critérios de fixação dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora às fls. 77/80.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, encontra previsão no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei 11.718/2008, o segurado terá direito à aposentadoria por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador rural e urbano, quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se cômputo da carência exigida no art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91.
Quanto ao ponto, restou assentado pela 2ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613/RS, que definiu que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento do benefício, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, como se verifica, in verbis:
Sendo assim, quando da análise do pedido à luz do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, não incide a vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da referida lei.
Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 20 de março de 2009 (fl. 16), deveria o autor comprovar a carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
Foram coligidos aos autos cópia de certidão da Prefeitura Municipal de Marília, emitida em 2012, indicando que o período de 14 anos e 25 dias de serviço do autor não foi computado em processo de liquidação de tempo de contribuição para fins de aposentadoria junto à municipalidade (fl. 17); bem como cópia de certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, em 2011, por decisão judicial, a qual atesta que o autor possui 14 anos e 25 dias de tempo de serviço (fls. 20/21).
Também consta dos autos informação de que a ação na qual o INSS foi condenado à averbação de tempo de serviço de 13 anos e 4 meses de contribuição, transitou em julgado (fl. 43).
Por sua vez, o extrato do CNIS de fl. 55 aponta a existência de vínculos empregatícios de caráter rural, nos períodos de 1º/01/1977 a 24/09/1984, 1º/01/1985 a 12/1985, de 04/01/1985 a 08/04/1989 e de 1º/06/1989 a 30/11/1990; bem como de vínculo com a Prefeitura Municipal de Marília, no interregno de 08/04/1991 a 12/2008.
A controvérsia cinge-se ao período laborativo rural de 13 anos e 4 meses, devidamente apontado em extrato do CNIS, no qual não foram efetuados os recolhimentos de contribuição, conforme alegação da autarquia e que, portanto, não poderiam ser utilizados para efeito de carência, tal como aduz o apelante.
Sobre esse ponto, tem-se que o tempo de serviço rural encontra-se devidamente averbado, conforme certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, decorrente de decisão judicial transitada em julgado e também está apontado nos extratos do CNIS.
Impende ainda salientar que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em relação ao pleito de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios como sendo a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, carece de interesse recursal a autarquia, considerando que tal já foi fixado na sentença.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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