
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002047-80.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JULIO SILVA RAMALHO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO CESAR DE AZEVEDO - SP194903-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002047-80.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JULIO SILVA RAMALHO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO CESAR DE AZEVEDO - SP194903-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(...)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TETO. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTS. 29, § 2º, 33 E 136, TODOS DA LEI Nº 8.213/91.
I - O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
II - Não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior.
III - In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Recurso especial provido."
(REsp nº 1.112.574/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 11/09/2009). (grifos nossos)
"Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
(...)
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Presente omissão no acórdão embargado, admite-se a correção do vício na via dos embargos de declaração.
2. Não obstante limitado o valor da renda mensal inicial ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício (art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91), assegura o art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94 a incorporação dessa diferença ao valor do benefício por ocasião do primeiro reajuste, observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 932.436/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PARA FINS DE REAJUSTE E LIMITAÇÃO DE NOVO TETO. DESCABIMENTO. O acima mencionado § 3º, do artigo 21, da Lei nº 8.880/94, prescrevia, para os benefícios com data de início a partir de 1º de março de 1994, no caso em que o salário-de-benefício resultasse superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente, que a diferença percentual entre essa média e o referido limite seria incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderia superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. III - Toda a diferença percentual apurada entre a média dos salários-de-contribuição e o valor limitado ao teto, foi incorporada quando do primeiro reajuste, conforme determinado pelo artigo 21 da Lei nº 8.880/94. Com a incorporação desse percentual, o valor da prestação resultou superior ao teto, e sofreu a limitação que o próprio § 3º, do artigo 21, previa. IV - A legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo menção ao aproveitamento de diferença percentual em reajustes posteriores.
(AC 00016023820074036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2014) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - ALTERAÇÃO DO TETO CONTRIBUTIVO. REFLEXOS SOBRE OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO - RECUPERAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PARA FINS DE REAJUSTES E LIMITAÇÃO AOS NOVOS TETOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB A ÉGIDE NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIOS COM A INCORPORAÇÃO DE QUE TRATA O § 3º DO ARTIGO 21 DA LEI 8.880/94 NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS NÃO COBERTOS NO PRIMEIRO REAJUSTE. Não há falar, também, em recuperação de valores limitados pelo teto vigente quando do cálculo da RMI por ocasião da concessão do benefício, a não ser quando se tratar de hipótese de incidência do art. 26 da Lei 8.870/94 ou do art. 21 da Lei nº 8.880/94, e, portanto, somente por ocasião do primeiro reajuste. No caso em foco, os benefícios dos coautores já foram revistos, no âmbito administrativo, nos termos do § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94. Não há, entretanto, como se recuperar eventuais resíduos dos salários-de-benefício não cobertos no primeiro reajuste, por falta de amparo legal.
(AC 00032523620074036114, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2010 PÁGINA: 258) (grifos nossos)
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional
.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
In casu
, conforme exposto alhures, a aposentadoria por idade de titularidade do demandante, com termo inicial em 29/04/2002, teve o salário de benefício apurado superior ao teto, sendo a ele limitado, o que, em tese, lhe permite a readequação da renda mensal do benefício ao teto fixado pela EC nº 41/2003.Contudo, conforme se infere do Comunicado expedido pelo INSS em 26/08/2011 e das informações do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, rotina TETONB, verifica-se que referida revisão já foi efetuada administrativamente, em decorrência das decisões do STF, no Recurso Extraordinário n° 564.354/SE e do TRF da 3ª Região, por meio da ACP nº 0004911-28.2011.4.03, pagando-se valores atrasados de 05/05/2006 a 31/07/2011, em observância à prescrição quinquenal (ID 105253260 - Pág. 87/93 e 128/129).
Sobre as questões ora em debate, a Contadoria se manifestou nos seguintes termos: “os salários corrigidos da RMI original, não causam efeito, por já estarem limitados ao teto, e os que não estão (02/2002 e 03/2002) são desconsiderados por não fazerem parte dos 80% maiores. Tão pouco há vantagem ao exequente com o disposto nas Emendas Constitucionais, visto que o autor, apesar de ter sido limitado ao teto na concessão, recebeu integralmente o índice de reposição no primeiro reajuste após a DIB.” (ID 105253260 - Pág. 98).
Ante o exposto,
de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito
, em relação aos pedidos de incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto e de readequação da renda mensal do benefício ao novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, nos termos do art. 485, VI, do CPC (art. 267, VI, CPC/73),rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento à apelação
da parte autora
, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AO TETO FIXADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. REVISÃO EFETUADA ADMINISTRATIVAMENTE. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DA AUTARQUIA NA APURAÇÃO DA RMI E NA APLICAÇÃO DAS REVISÕES. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Refutada a alegação de nulidade invocada pela parte autora nas razões de inconformismo. A remessa dos autos ao Setor de contadoria foi efetivada antes mesmo da citação, de modo que, a despeito de não haver intimação específica acerca dos cálculos apresentados, certo é que o demandante teve a oportunidade de se manifestar sobre o parecer na réplica e quando da especificação das provas que pretendia produzir, momento em que poderia requerer o retorno dos autos ao Setor competente para elucidar eventuais dúvidas.
2 - Patente a existência da preclusão, eis que, repise-se, caberia à parte impugnar o parecer na primeira oportunidade que tivesse para se manifestar nos autos, consoante preleciona o art. 278 do CPC (art. 245 do CPC/73), medida que não adotou.
3 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)",
in
Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738.4 - Pretende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, ao fundamento de que não foram considerados corretamente os salários de contribuição e de que faz jus à incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto, o qual apurou ser o equivalente a 36,41%, bem como a readequação da renda mensal do benefício ao novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Sucessivamente, requereu a desaposentação.
5 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio
tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, caput, do CPC/73).6 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29, da Lei n. 8.213/91.
7 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício.
8 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
9 - Desta feita, a consideração dos salários de contribuição constantes nas relações de salário apresentadas equivaleria ao afastamento do limitador teto, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
10 - Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo, o salário de benefício sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 1.430,00), o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$ 1.372,80.
11 - O art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo.
12 - Segundo dados extraídos da rotina REVSIT, no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que ora se anexa, o autor já foi contemplado com a revisão em pauta (art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94), não havendo que se falar no índice indicado na exordial, eis que calculado com base na alteração dos salários de contribuição constantes do PBC, a qual foi refutada alhures.
13 - O aproveitamento do percentual ora debatido para os reajustes sucessivos não é amparada pela normação de regência, ou seja, a recuperação do excedente de benefício limitado ao teto só será feita por ocasião do primeiro reajuste incidente após a concessão.
14 - A questão da adequação do benefício ao teto trazido pela EC nº 41/03 restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
15 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
16 - A aposentadoria por idade de titularidade do demandante, com termo inicial em 29/04/2002, teve o salário de benefício apurado superior ao teto, sendo a ele limitado, o que, em tese, lhe permite a readequação da renda mensal do benefício ao teto fixado pela EC nº 41/2003.
17 - Contudo, conforme se infere do Comunicado expedido pelo INSS em 26/08/2011 e das informações do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, rotina TETONB, verifica-se que referida revisão já foi efetuada administrativamente, em decorrência das decisões do STF, no Recurso Extraordinário n° 564.354/SE e do TRF da 3ª Região, por meio da ACP nº 0004911-28.2011.4.03, pagando-se valores atrasados de 05/05/2006 a 31/07/2011, em observância à prescrição quinquenal.
18 - Sobre as questões ora em debate, a Contadoria se manifestou nos seguintes termos: “os salários corrigidos da RMI original, não causam efeito, por já estarem limitados ao teto, e os que não estão (02/2002 e 03/2002) são desconsiderados por não fazerem parte dos 80% maiores. Tão pouco há vantagem ao exequente com o disposto nas Emendas Constitucionais, visto que o autor, apesar de ter sido limitado ao teto na concessão, recebeu integralmente o índice de reposição no primeiro reajuste após a DIB.”
19 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito, em relação a parte dos pedidos. Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto e de readequação da renda mensal do benefício ao novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, nos termos do art. 485, VI, do CPC (art. 267, VI, CPC/73), rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
