Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1971953 / SP
0015475-59.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL.
REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR.
CARÊNCIA PREENCHIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 13/05/2002, deveria a autora
comprovar a carência de 126 (cento e vinte e seis) meses, ônus do qual, de fato, se
desincumbiu.
2 - Foram acostadas aos autos cópias da CTPS da autora, bem como do resumo de
documentos elaborado pela autarquia na época da concessão do benefício à autora, no qual
consta que ela havia superado a carência necessária para a concessão do benefício, pois
possuía 12 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
3 - No caso em exame, a autora obteve aposentadoria por idade urbana, a qual foi,
posteriormente, suspensa, ao fundamento de que o vínculo empregatício referente ao período
de 1º/04/1959 a 30/08/1960 não havia sido suficientemente comprovado, conforme consta na
decisão administrativa, cuja cópia foi acostada aos autos.
4 - A controvérsia, portanto, cinge-se à demonstração do aludido vínculo.
5 - Em sede de procedimento administrativo que versava acerca da suspensão da
aposentadoria por idade a ela concedida, a autora foi instada a reapresentar a CTPS original.
Contudo, tal não foi possível, pois, conforme alegação da autora, o referido documento
encontrava-se em poder do despachante Waldir Eurico Henkels, o qual foi assassinado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme documentação acostada aos autos.
6 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só
cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos
autos. Ainda que a autora não tenha logrado reapresentar a CTPS original, verifica-se que tal
documento fora apresentado no ato concessório do benefício. Ademais, a cópia do referido
documento está presente nos autos. E, como se tal não bastasse, a autora apresentou
declaração do ex-empregador, a qual corrobora a existência da referida relação de emprego.
Some-se a isso o fato de que há anotação na CTPS, por esse mesmo empregador, de
recolhimento de imposto sindical, bem como de gozo de férias. Assim sendo, não há óbice para
que o vínculo devidamente registrado em CTPS e corroborado pelo empregador possa ser
utilizado para efeito de carência.
7 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por idade, a partir da cessação administrativa.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a
sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se
remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e
4º, do Código de Processo Civil.
11 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
12 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar procedente a
ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária no restabelecimento do benefício de
aposentadoria por idade, desde a cessação administrativa indevida, sendo que sobre os valores
em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no
pagamento de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.