D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 15:39:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006780-24.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por AYAKO SUZUKI, em ação por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, nos termos dos art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91, desde a data em que implementou o requisito etário (08/03/2001), tendo requerido a antecipação da tutela.
A r. sentença de fls. 43/44 julgou improcedente o pedido inicial, não obstante preenchidos os requisitos, por ter sido acolhido a alegação feita pelo INSS de irregularidade no recolhimento das contribuições relativas ao período que vai de dezembro/1996 a dezembro/2008, todas recolhidas no dia 18/06/2010, em valores incorretos e abaixo do salário mínimo devido. Não houve condenação da parte autora no pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a gratuidade processual.
Inconformada, a autora opôs embargos de declaração fls. 50/53, sustentando a legalidade dos recolhimentos, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do art. 45, §4º da Lei 8.212/91, uma vez que era trabalhadora rural, carreando aos autos os originais das GPS relativas às contribuições do período controvertido, que vai de dezembro/1996 a dezembro/2008 (fls. 54/345).
A decisão das fls. 347/348 conheceu dos embargos de declaração, porém negou-lhes provimento, mantendo a decisão embargada, ao fundamento de que não possuem efeito modificativo e infringente.
Nas razões de apelação das fls. 352/357, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que houve interpretação equivocada do disposto no art. 45, § 4º da Lei 8.212/91, que institui o Plano de Custeio da Previdência, uma vez que mantinha atividade remunerada na condição de trabalhadora rural, tendo direito ao recolhimento das contribuições com atraso com vistas ao aproveitamento destas para cumprir o período de carência, desde que indenizasse o INSS na forma da lei. Argumenta que, contando com essas contribuições, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, quais sejam a idade e a carência exigidas pela legislação previdenciária, que foram documentalmente comprovados. Requer, por fim, a anulação da sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento e possa ser julgado procedente o seu pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade encontra previsão no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Na medida em que não consta dos autos qualquer documento que comprove que a autora estivesse inscrita na Previdência Social Urbana, até 24 de julho de 1991, ou estivesse coberta pela Previdência Social Rural, portanto, não poderá se valer da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, e deverá comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
A autora nasceu em 8 de março de 1941 (fl. 10), tendo implementado o requisito etário em 8 de março de 2001.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, sem ter feito qualquer menção à atividade rural em sua petição inicial, fazendo-o tão somente em sede de embargos de declaração e de apelação.
Acostou à inicial cópia da certidão de casamento (fl. 10), celebrado em 09/10/1965, na qual seu esposo está qualificado como lavrador.
Não há qualquer indicação de vínculo trabalhista, com ou sem registro em CTPS, donde de conclui que se trata, de fato, de trabalhadora autônoma, contribuinte individual.
Na petição inicial foram indicados recolhimentos aos cofres do INSS, que alega totalizarem mais de 187 meses de contribuição.
Com a contestação, foi acostado um extrato do CNIS confirmando o recolhimento das referidas contribuições, com a ressalva de que as contribuições relativas ao período que vai de dezembro/1996 a dezembro/2008, teriam sido todas recolhidas no dia 18/06/2010, em valores incorretos e abaixo do salário mínimo devido, sem a observância das normas legais. Verifico que tais argumentos ensejaram a improcedência do pedido.
No extrato dos dados atualmente constantes no CNIS, anexos a esta decisão, verifica-se que a parte autora possui um único NIT 1.134.850.409-3, sendo a origem do seu vínculo como AUTÔNOMO, onde já constavam recolhimentos relativos ao período compreendido entre 01/06/1993 e 01/11/1996, correspondendo a 42 (quarenta e dois) meses de contribuição.
É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios, in verbis:
Não é outro o entendimento desta Turma, conforme aresto a seguir transcrito:
Dessa forma, desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor a rejeição das razões recursais, mantendo integralmente a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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