
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para revogar expressamente a condenação do INSS na imediata regularização do pagamento do benefício vindicado, e das parcelas vincendas a partir da data da concessão, mantendo íntegra, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039327-83.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CARMELITA FARIA DA FONSECA, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, nos termos dos art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
A r. sentença de fls. 80/81 acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, defendida pelo INSS, ao fundamento de que a autora teve deferido o benefício de aposentadoria por idade administrativamente, em 30/03/2011, e que não houve interrupção do pagamento desde aquela data. No entanto, constatando que houve interrupção injustificada do benefício, na mesma data da concessão, a sentença recorrida entendeu que se tratava de perda de interesse superveniente, uma vez que a autora alcançou o benefício almejado, e determinou a regularização do pagamento do benefício, já concedido administrativamente, bem como as parcelas vincendas, devidamente corrigidas monetariamente e com aplicação de juros de 1% ao mês, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária. Por fim, condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça.
A decisão da fl. 91 conheceu dos embargos de declaração opostos pela autora nas fls. 87/88, dando-lhes provimento para reduzir o valor da verba honorária para R$ 300,00 (trezentos reais).
Intimado ao cumprimento da sentença, o INSS encaminha ofício (fls. 94/98), por meio de sua Gerência de Atendimento a Demandas Judiciais em Santos, informando que o procedimento administrativo em comento fora concluído, e que, após a concessão, foi constatado erro no processamento, no sentido de que havia sido computado período de contribuições recolhidas com atraso (de março/1996 a maio/1998), resultando o novo cálculo em tempo insuficiente para o cumprimento da carência mínima.
Nas razões de apelação das fls. 105/111, sustenta o INSS, preliminarmente, a necessidade da suspensão da decisão que determinou o pagamento imediato, sob pena de imposição de multa diária, bem como do reexame necessário da matéria desfavorável à autarquia. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não contava com contribuições suficientes para cumprimento de carência, à data do requerimento administrativo, sob o crivo do disposto no art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91, e que, constatada a irregularidade da concessão, eventual persistência do ato somente geraria enriquecimento ilícito sem causa à autora, e dano injusto ao erário. Caso prospere a condenação, insurge-se contra o critério adotado para fixação de juros de mora e correção monetária.
Contrarrazões da parte autora nas fls. 115/119.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na regularização do pagamento do benefício de aposentadoria por idade e das parcelas atrasdadas a partir da data da implantação do benefício na via administrativa, sendo que sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, como foi salientado pelo INSS, em preliminar que acolho.
Passo à análise do mérito.
A aposentadoria por idade encontra previsão no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Não consta dos autos qualquer documento que comprove que a autora estivesse inscrita na Previdência Social Urbana, até 24 de julho de 1991, ou estivesse coberta pela Previdência Social Rural, portanto, não poderá se valer da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios, in verbis:
Não é outro o entendimento desta E. Sétima Turma, que já teve a oportunidade de decidir sobre a matéria, conforme aresto a seguir transcrito:
Quanto ao dever legal de revisão de seus atos, por parte da Administração como um todo, do INSS em particular, cito o disposto no
Do caso dos autos.
A autora nasceu em 31/08/1950 (fl. 10), tendo implementado o requisito etário em 31/08/2010.
Ao fundamento de ter cumprido todos os requisitos, pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, a partir da data do primeiro requerimento administrativo que indeferiu sua pretensão.
No entanto, como se verifica das informações constantes da base de dados do CNIS, anexa à presente decisão, que o benefício foi implantado em favor da autora em 30/03/2011, ensejando o acolhimento da preliminar suscitada pelo INSS, de falta de interesse de agir, porém, condenando-o no pagamento das parcelas em atraso do benefício a partir de sua implantação.
Verifica-se, ainda, que as contribuições relativas às competências de março/1996 a maio/1998 foram efetivamente recolhidas com atraso, o que inviabiliza a sua utilização para cômputo de carência, nos termos da regra insculpida no art. 27, inc. II, da lei 8.213/91.
Dessa forma, desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se que a autora possuía, tão somente, 154 (cento e cinquenta e quatro) meses de contribuição e, portanto, não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, correta a atuação da autarquia que cancelou o benefício na mesma data de sua concessão, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte da autora, e o consequente e desnecessário dano ao erário.
Assim sendo, acolho as razões recursais, para reformar a sentença recorrida no tocante à condenação do INSS na imediata regularização do pagamento do benefício vindicado, bem como das parcelas vincendas a partir da data da concessão, revogando expressamente essa determinação, uma vez que o ato da concessão decorreu de erro no processamento do requerimento administrativo, sendo de rigor o seu cancelamento, em obediência ao disposto no art. 69 da Lei 8.212/91, que institui o Plano de Custeio da Seguridade Social.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para revogar expressamente a condenação do INSS na imediata regularização do pagamento do benefício vindicado, e das parcelas vincendas a partir da data da concessão, mantendo íntegra, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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