
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009404-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
APELADO: MANOEL DE OLIVEIRA BASTOS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO - SP312358-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009404-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
APELADO: MANOEL DE OLIVEIRA BASTOS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO - SP312358-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MANOEL DE OLIVEIRA BASTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 99796442, p. 157-158) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir de 02/08/2013, com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Em razões recursais (ID 99796442, p. 163-170), pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que o autor não comprovou o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 99796442, p. 175-216).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009404-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
APELADO: MANOEL DE OLIVEIRA BASTOS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO - SP312358-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,
in verbis
:Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no
caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11
.§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu 07 de dezembro de 1952 (ID 99796442, p. 16), com implemento do requisito etário em 07 de dezembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foi coligida aos autos, dentre outros documentos, cópia da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 23/04/1976 a 11/11/1976, de 24/11/1976 a 1º/02/1977, de 1º/11/1977 a 15/04/1978, de 1º/08/1978 a 29/08/1978, de 02/06/1979 a 30/01/1980, de 18/05/1980 a 04/09/1980, de 29/10/1981 a 16/12/1981, de 02/12/1981 a 06/05/1982, de 14/05/1982 a 14/08/1982, de 25/08/1982 a 30/09/1982, de 1º/10/1982 a 30/04/1983, de 04/07/1983 a 29/03/1984, de 05/06/1984 a 13/10/1984, de 02/01/1985 a 28/02/1985, de 12/06/1985 a 25/12/1985, de 04/02/1986 a 21/11/1986, de 05/01/1987 a 14/06/1987, de 23/05/1988 a 11/12/1994, de 03/07/1987 a 17/08/1987, de 05/09/1987 a 02/05/1989, de 15/05/1989 a 05/09/1989, de 12/10/1989 a 06/12/1989, de 11/12/1989 a 17/06/1990, de 21/01/1991 a 17/02/1992, de 21/07/1992 a 27/09/1992, de 03/03/1993 a 17/12/1993, de 1º/06/1994 a 18/10/1994. De 12/12/1994 a 06/03/1995, de 05/07/1998 a 28/11/1998, de 16/01/1999 a 22/02/1999, de 02/06/1999 a 03/04/2000, de 14/08/2000 a 17/02/2001, de 16/04/2001 a 19/05/2001, de 08/08/2001 a 02/11/2002, de 02/01/2003 a 03/06/2003, de 28/07/2003 a 15/02/2004, de 13/07/2004 a 18/09/2006, de 09/01/2007 a 05/09/2008, de 24/03/2009 a 19/03/2010, de 16/05/2010 a 24/05/2010, de 06/06/2011 a 20/07/2011, de 11/08/2011 a 22/02/2013, de 1º/03/2013 a 02/09/2014, de 1º/06/2015 a 09/09/2015 e de 1º/02/2016 a 07/08/2017 (ID 123952438, p. 1-34).
Os registros em CTPS do autor constituem prova plena do exercício de labor rural nos interregnos neles apontados, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Cumpre observar que o somatório dos interregnos laborativos registrados resulta em somatório superior ao período de carência exigido em lei, de acordo com resumo de documentos acostado aos autos (ID 99796442, p. 59-65).
Como se tal não bastasse, as testemunhas corroboraram o exercício de labor rural por parte do autor, conforme destacou o magistrado sentenciante.
Como se vê, há suficiente demonstração da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS
e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA EM LEI. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os registros em CTPS do autor constituem prova plena do exercício de labor rural nos interregnos neles apontados, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Cumpre observar que o somatório dos interregnos laborativos registrados resulta em somatório superior ao período de carência exigido em lei, de acordo com resumo de documentos acostado aos autos.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
