
| D.E. Publicado em 02/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001406-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MISACO HIRAMI HARAGUTI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 84/87 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais de fls. 98/103, pugna o INSS pela reforma da sentença, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o alegado exercício de prova material pelo período de carência exigido em lei.
Contrarrazões da parte autora à fls. 109/116.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Até a promulgação da Lei n.º 8.213/91 (LBPS), a regulamentação dos benefícios devidos ao trabalhador rural estava estabelecida nas Leis Complementares n.ºs 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), que assim disciplinavam:
Dada sua relevância, ressalto trecho do voto condutor do relator Ministro Moreira Alves:
Tendo nascido em 03/04/1929 (fl. 09), a demandante completou 55 anos de idade em 1984, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1994, de modo que somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário.
Não se trata, aqui, vale dizer, de aplicação retroativa das disposições da Lei n.º 8.213/91, mas, sim, de efetiva aplicação da legislação vigente à época da implementação do requisito etário para fim de avaliação do direito à aposentação por idade rural.
A autora deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1994, ao longo de, ao menos, 72 (setenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Extratos do CNIS e do PLENUS indicando que a autora recebe pensão por morte do marido, trabalhador rural, desde 1990, bem como que possui inscrição como segurada especial desde 1998 (fls. 14, 17 e 64/65);
b) Cópia de registro de matrícula de imóvel rural em nome da autora, lavrado em 1999 (fl. 18);
c) Cópia de declaração de ITR do exercício de 2013 e do respectivo recibo de entrega, referente ao Sítio Primeiro de Maio, em nome da autora (fls. 29/30);
d) Cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 1962, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 47);
e) Cópias de declarações cadastrais de produtor rural, referentes aos exercícios de 1983 e 1985, em nome do cônjuge da autora (fls. 19/22);
f) Cópia de declaração cadastral de produtor rural, em nome do marido da autora, firmada em 1986 (fls. 23);
g) Cópias de pedidos de talonários de produtor rural, em nome do marido da autora, com datas de 1983, 1986 e 1989 (fls. 24/27);
h) Cópias de notas fiscais, emitidas em 1988, 1989 e 1990, indicando a comercialização de produtor agrícolas por parte do cônjuge da autora (fls. 33/41);
i) Cópias de notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge da autora, com datas ilegíveis (fls. 42/44).
Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina, em regime de economia familiar.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Contudo, as testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos em audiência realizada em 2014, informaram que a autora parou de trabalhar em 1990, após o falecimento do marido (fls. 88/94).
Desse modo, restou descaracterizado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada (fls. 84/87), assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela específica, na forma da fundamentação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC,
É como voto.
Desembargador Federal
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