Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001799-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 138 (cento e trinta e oito) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213.
3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1978,
na qual o marido foi qualificado como mecânico e a autora como “lides do lar”; de escritura
pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1986, na qual o genitor da autora,
lavrador, e a genitora dela figuram como vendedores e a autora e o marido como compradores;
de instrumento particular de arrendamento rural, firmado em 2005, com vigência até 2006, no
qual a autora, qualificada como pecuarista, figura como arrendadora; e de contratos particulares
de compra e venda de imóvel rural, firmados em 2002 e 2005, indicando que a autora, pecuarista,
adquiriu terras situadas na Fazenda Mundo Novo.
4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que foi morar na cidade em
2010 e que vendeu a propriedade rural em 2012.
5 - Ademais, dos depoimentos das testemunhas, não restou evidenciada a atividade desenvolvida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela autora após 2010.
6 - Como se tal não bastasse, a autora arrendou terras de sua propriedade, descaracterizando
assim o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
10 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001799-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA GONCALVES DE ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001799-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA GONCALVES DE ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por HELENA GONÇALVES DE ARRUDA, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 1838501, p. 118-126) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento
administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Fixou
os honorários advocatícios em 15% sobre valor atualizado da causa. Concedida a antecipação
da tutela.
Em razões recursais (ID 1838501, p. 133-150), pugna o INSS pela reforma da sentença,
sustentando a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o alegado exercício de
prova material pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pede a modificação
dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001799-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA GONCALVES DE ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 16 de outubro de
1957, com implemento do requisito etário em 16 de outubro de 2012. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao
longo de, ao menos, 180 (oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1978, na
qual o marido foi qualificado como mecânico e a autora como “lides do lar” (ID 1838501, p. 23);
de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1986, na qual o genitor da
autora, lavrador, e a genitora dela figuram como vendedores e a autora e o marido como
compradores (ID 1838501, p. 24-25); de instrumento particular de arrendamento rural, firmado
em 2005, com vigência até 2006, no qual a autora, qualificada como pecuarista, figura como
arrendadora (ID 1838501, p. 31-32); e de contratos particulares de compra e venda de imóvel
rural, firmados em 2002 e 2005, indicando que a autora, pecuarista, adquiriu terras situadas na
Fazenda Mundo Novo (ID 1838501, p. 33-36).
Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que foi morar na cidade em
2010 e que vendeu a propriedade rural em 2012.
Ademais, dos depoimentos das testemunhas, não restou evidenciada a atividade desenvolvida
pela autora após 2010.
Como se tal não bastasse, a autora arrendou terras de sua propriedade, descaracterizando
assim o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Desse modo, restou descaracterizado o exercício de labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência
referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade
campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, revogando a tutela específica, na forma da fundamentação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC,
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 138 (cento e trinta e oito) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213.
3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1978,
na qual o marido foi qualificado como mecânico e a autora como “lides do lar”; de escritura
pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1986, na qual o genitor da autora,
lavrador, e a genitora dela figuram como vendedores e a autora e o marido como compradores;
de instrumento particular de arrendamento rural, firmado em 2005, com vigência até 2006, no
qual a autora, qualificada como pecuarista, figura como arrendadora; e de contratos particulares
de compra e venda de imóvel rural, firmados em 2002 e 2005, indicando que a autora,
pecuarista, adquiriu terras situadas na Fazenda Mundo Novo.
4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que foi morar na cidade em
2010 e que vendeu a propriedade rural em 2012.
5 - Ademais, dos depoimentos das testemunhas, não restou evidenciada a atividade
desenvolvida pela autora após 2010.
6 - Como se tal não bastasse, a autora arrendou terras de sua propriedade, descaracterizando
assim o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
10 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela anteriormente
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
