Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2104582 / SP
0037258-73.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. ATIVIDADE
RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149 DO STJ.
APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Tendo nascido em 06/12/1933, a demandante completou 55 anos de idade em 06/12/1988,
época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em
1998, de modo que somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as
disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário.
3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (1991) por, pelo menos, 60 (sessenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias da certidão de casamento,
realizado em 1953, e de certificado de dispensa de incorporação do marido, emitido em 1963,
nos quais ele foi qualificado como lavrador; bem como de certidão de óbito dele, ocorrido em
1966, na qual consta a qualificação profissional de operário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Ainda que se tratasse de labor rural em regime de economia familiar, o óbito do marido, por
si só, inviabiliza o aproveitamento da documentação em nome dele por parte dela, após essa
data.
6 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias da certidão de casamento,
realizado em 1951, na qual consta que a autora residia em fazenda; de certidão de nascimento
de filho, ocorrido em 1954, na qual ela e o marido foram qualificados como lavradores; de
certidão de nascimento de filho, ocorrido em 1956, em fazenda; de documentos escolares de
filhos, com datas entre 1976 e 1983, indicando que estudavam em escolas situadas em
fazendas; de extrato da conta do FGTS, em nome do marido, com datas de 1982 e 1983,
indicando que ele residia em fazenda; e CTPS do marido, na qual constam registros como
motorista, em fazendas, em períodos diversos.
7 - Os documentos apresentados são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser
aproveitados.
8 - A CTPS do marido, por sua vez, deve ser desconsiderada, ainda que contivesse vínculos de
natureza rural, pois não se presta a demonstrar labor rural em regime de economia familiar,
única modalidade que permite a utilização de documentos em nome de cônjuge. Ademais, os
vínculos que nela constam são de caráter urbano.
9 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta
inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
10 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
11 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
12 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
13 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
14 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade e de ofício, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte,
julgar prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da parte autora, revogando a tutela
anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
