Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2061800 / SP
0016877-44.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1971,
na qual o marido foi qualificado como lavrador; de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Teodoro Sampaio, em nome do marido, na qual estão apontados recolhimentos de
contribuições entre 1983 e 1985; de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro
Sampaio, em nome do cônjuge, emitida em 1984; de CTPS do marido, na qual consta um único
registro de caráter rural, no período de 06/07/1988 a 15/05/1991, sendo que os demais são de
natureza urbana. Além disso, foram juntadas cópias de certificados cadastro de imóvel rural no
INCRA de 1983 a 1989, em nome do genitor da autora; de notas ficais de produtor rural, em
nome dele, emitidas em 1990; e de fichas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Sampaio, também em nome do pai da autora, nas quais estão apontados recolhimentos em
1979, 1980 e entre 1982 e 1987.
4 - Os únicos documentos em nome da própria autora, referentes ao alegado labor rural, são a
cópia da declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio,
na qual consta que ela exerceu atividade rural na propriedade do genitor, entre 1970 e 1989,
bem como declarações de particulares. Por sua vez, na CTPS dela, consta apenas um registro,
de natureza urbana, no período de 1º/08/1983 a 31/03/1984.
5 - As declarações sindicais não foram homologadas por órgão oficial, razão pela qual não têm
aptidão como prova material do trabalho rural.
6 - As declarações firmadas por particulares são destituídas de valor probatório.
7 - Por sua vez, os documentos em nome do marido e do genitor não são aptos para
constituírem início de prova material - ainda que se tratasse de trabalho em regime de
economia familiar -, em razão de sua extemporaneidade, haja vista que são anteriores ao
período de carência que pretende comprovar.
8 - Portanto, ainda que tenha tivesse sido produzida prova oral, tal, por si só, não teria o condão
de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
desse modo, o indeferimento do benefício.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
11 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
da parte autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte,
julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
