Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2059539 / SP
0015406-90.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (1999) por, pelo menos, 108 (cento e oito) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram coligidas aos autos cópias das certidões de casamento do autor, realizado em 1961,
e de nascimento do filho, ocorrido em 1979, nas quais ele foi qualificado como lavrador; e da
CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 17/07/1985 a
30/08/1985, de 28/02/1986 a 20/03/1986, de 1º/07/1986 a 22/09/1987, de 1º/06/1987 a
19/11/1987, de 17/05/1988 a 28/06/1988 e de 30/06/1988 a 30/10/1988.
4 - Os documentos apresentados não se prestam à comprovação do labor rural no interregno
pleiteado, pois são anteriores ao período de carência.
5 - Ainda que tivesse sido produzida prova oral, tal, por si só, não teria o condão de comprovar
o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade e de ofício, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte,
julgar prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
