Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2051764 / MS
0011012-40.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram coligidas aos autos cópias de termo de ocupação de imóvel, no qual consta a
qualificação profissional de lavrador; de carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Inocência - MS, emitida em 1998, em nome do autor; de certificado de dispensa de
incorporação do autor, indicando a dispensa do serviço militar em 1968; de carteira do
associado do Centro Rural de Inocência, em nome do autor, com validade até 1973 e com
apontamento de comparecimento às reuniões até 1974; de certidão de casamento do autor,
realizado em 1971, na qual ele foi qualificado como lavrador; de CTPS dele, na qual consta
registro de caráter rural, no período de 17/05/1984 a 10/02/1985; de extrato do CNIS, no qual
consta que ele possuiu vínculo empregatício, no período de 1º/10/1989 a 30/06/1992, com CBO
60040; e de declaração, firmada por proprietário rural em 2011, atestando o labor rural do autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais é destituída de valor probatório, pois
desacompanhada da comprovação de recolhimento de contribuições.
5 - O termo de ocupação também não se aproveita, por não trazer indicação da data na qual foi
lavrado e contar apenas com assinatura do autor.
6 - A declaração firmada por proprietário rural não é hábil para se constituir em início de prova
material.
7 - Por sua vez, os demais documentos apresentados não se prestam à comprovação do labor
no interregno pleiteado, pois são anteriores ao período de carência.
8 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o
exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
11 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
do INSS prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade e de ofício, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte,
julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-142***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 ART-543C***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3 ART-485 PAR-4***** LAJ-50 LEI DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2 ART-12
Veja
STJ RESP 1.352.721/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 629.
